SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004205-44.2026.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. IDONEIDADE DOCUMENTAL. TARIFA DE CADASTRO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECONVENÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME Recurso de embargos de declaração interposto contra o venerando acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação interposto pela ora embargante, opostos com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há omissão colmatável por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte não configura omissão quando o julgador aprecia fundamentadamente a questão apta a infirmar a conclusão adotada, não estando o julgador obrigado a rebater cada um dos fundamentos suscitados. III.II. Os embargos de declaração não constituem via adequada para introdução de fundamento fático-jurídico não devolvido no recurso anteriormente julgado, circunstância que afasta a alegação de omissão quanto a contexto processual estranho ao objeto da apelação. III.III. A compensação legal opera de pleno direito quando presentes os requisitos de liquidez, vencimento e fungibilidade das dívidas recíprocas, prescindindo de pedido expresso da parte interessada, não configurando, por si só, violação ao princípio da congruência. III.IV. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária não comporta a apuração de saldo remanescente ou a liquidação de créditos recíprocos entre as partes, ao passo que a reconvenção constitui ação autônoma, competindo ao juízo de origem, em fase própria, a liquidação dos créditos nela reconhecidos. III.V. A rejeição dos embargos de declaração não enseja, por si só, a aplicação da multa por litigância de má-fé, exigindo-se, para tanto, a demonstração de intuito manifestamente protelatório, não caracterizado quando dos aclaratórios resultar acolhimento, ainda que parcial, de pretensão integrativa. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido. V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA CPC, art. 141; art. 369; art. 425, VI; art. 489, §1º, IV; art. 492; art. 1.022; art. 1.026, §2º; CC, art. 368; art. 369.