SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000959-10.2025.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINARES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371 DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 700 DO CPC. SÚMULA Nº. 247 DO STJ. MÉRITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DEVIDO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO COM EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. EXEGESE DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 53.1, proferida em ação monitória e embargos à monitória de nº. 0000959-10.2025.8.16.0119, que os rejeitou os embargos à monitória e julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação monitória constituindo o título executivo judicial nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar o acerto da sentença que acolheu os pedidos iniciais da ação monitória e rejeitou os embargos, constituindo o título executivo judicial lastreado em contrato de conta corrente e serviços bancários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na hipótese, o exame do caderno processual e respeitável sentença prolatada aponta a adequação da prestação jurisdicional ao preceito insculpido no art. 93, inciso IX, da Magna Carta, bem como, ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil.4. No caso, a instituição financeira apresentou na inicial o contrato de abertura de conta corrente e crédito (mov. 1.4), extratos bancários (mov. 1.5) e fatura do cartão de crédito (mov. 1.6).5. Ora, da petição inicial dos embargos à monitória (mov. 26.1), denota-se que o embargante de modo sucinto postulou “o reconhecimento da abusividade citada, no sentido de excluir a cobrança de despesas e encargos não contratados, conforme fundamentação apresentada”.Observe-se que do arrazoado não consta descrição alguma de valores, quais seriam entendidos como devidos e o que representaria abusividade no entendimento do embargante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Conforme pontuou a respeitável sentença aplica-se a Súmula nº. 247 do Superior Tribunal de Justiça que em sua redação traz: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.“Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso” (art. 702, § 3º, do CPC). _________Dispositivos relevantes citados: art. 1.009 do CPC; art. 700 do CPC; art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; art. 371 do CPC; art. 702, § 3º, do CPC; art. 85, § 11º, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008288-10.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.02.2025); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001846-98.2023.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.03.2025); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004126-81.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.03.2025); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002465-25.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.08.2024); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008126-98.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 31.07.2024); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004445-11.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.07.2024); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031023-61.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.06.2024); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007603-11.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.04.2024); (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002896-16.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.10.2023); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005333-22.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2022); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070661-19.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.10.2022); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001020-44.2022.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.04.2024); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015397-92.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.03.2023); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003424-04.2017.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 20.05.2022). Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que deve ser mantida a sentença que constituiu o título executivo judicial.