Ementa
Direito processual civil e direito civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Juros de mora e correção monetária em indenização securitária e aplicação da Lei 14.905/2024. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento a agravo de instrumento, determinou que os juros incidentes sobre indenização securitária sejam calculados pela Taxa Selic, com subtração do índice de correção monetária (IGPM), e fixou o recálculo do valor devido em primeiro grau, autorizando o levantamento pela exequente. A embargada alegou omissão quanto à coisa julgada sobre os juros e correção monetária fixados em sentença anterior, à irretroatividade da Lei nº 14.905/2024 e à aplicação prospectiva da nova legislação, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao aplicar a Lei nº 14.905/2024 e o entendimento do STJ sobre a taxa de juros de mora e correção monetária em indenização securitária, especialmente quanto à coisa julgada, irretroatividade da lei e aplicação prospectiva dos novos índices.III. Razões de decidir3. O acórdão não apresenta omissão, contradição, erro material ou obscuridade, afastando os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração conforme art. 1.022 do CPC.4. A aplicação da Lei 14.905/2024 e do entendimento do STJ sobre a taxa SELIC para juros de mora é possível mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública.5. A correção monetária pelo IGPM permanece válida quando prevista contratualmente, não havendo alteração nesse aspecto.6. Os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nessa via recursal.7. Os dispositivos legais indicados foram considerados prequestionados para fins de recurso, mesmo com a rejeição dos embargos.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: É possível a alteração dos índices dos consectários legais, inclusive após o trânsito em julgado do título executivo, para aplicação da legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente, sendo os juros de mora de natureza civil calculados pela taxa Selic deduzida da correção monetária, sem violação à coisa julgada ou à segurança jurídica._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 389, 406, 502, 507 e 1.022; CC/2002, art. 406; CR/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema de Repercussão Geral 1.170;,STJ, EDcl no AREsp n. 2.904.644/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026;,STJ, REsp n. 1.795.982/SP (Tema 1.185), Corte Especial;,STJ, Tema Repetitivo 1368, Corte Especial, out. 2025;,STJ, REsp n. 2.132.647, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não há erro ou falta de explicação na decisão anterior sobre os juros e a correção do valor da indenização do seguro. Mesmo que antes tivesse sido decidido de um jeito diferente, a lei nova e o entendimento dos tribunais superiores dizem que os juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic, que é a taxa usada para dívidas civis, e a correção deve seguir o que está no contrato, no caso o IGPM.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0045546-52.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.06.2026)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra Acórdão desta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para estabelecer que os juros incidentes sobre indenização securitária devem ser calculados pela Taxa Selic, com a subtração do índice de correção monetária (IGPM), fixando que o valor devido deve ser recalculado em primeiro grau e homologado pelo juízo, após manifestação de todas as partes, autorizando desde logo o levantamento pela exequente. (mov. 31.1, autos nº 124193-95.2025.8.16.0000).Nas razões de embargos, a seguradora executada afirma que o julgado incorreu em omissão e erro material no que se refere à aplicação dos consectários legais e ao enfrentamento de teses trazidas pela parte. Aduz que a Lei 14.905/24 somente pode ser aplicada para os consectários legais que incidiram após sua entrada em vigor, devendo os juros de mora, diversamente do que constou no Acórdão, serem regulados pelo que constava do título executivo antes da vigência da referida lei. Alega ainda omissão no Acórdão ao não alterar o índice de correção monetária a partir da vigência da legislação, que teria afastado a incidência do IGPM para fazer com que a correção se dê pelo IPCA, em atenção à cláusula contratual que versa sobre a atualização do capital segurado. Sustenta a necessidade de liquidação da sentença, conforme fixado no julgamento dos embargos de declaração dos embargos à execução. Requer o acolhimento dos embargos, para sanar os vícios narrados, com efeitos infringentes. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Nos termos do Enunciado nº 31, aprovado no 1º Congresso da Segunda Instância Federal e Estadual do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2025: O julgamento de rejeição dos embargos declaratórios dispensa a intimação do embargado para contrarrazões.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece de omissão, contradição, erro material ou obscuridade (art. 1.022, CPC). Do que se extrai das razões de embargos, a embargante pretende a rediscussão do mérito do agravo de instrumento. O voto condutor do Acórdão fundamentou devidamente as razões pelas quais é possível a aplicação das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 ao caso concreto, sem que isso implique em violação à coisa julgada, ao título executivo ou constitua “reformatio in pejus”. Note-se: Dos consectários legais. Em relação à pretensão de que a atualização monetária e os juros de mora sobre o valor devido se deem na forma da Lei 14.905/2024, é de se consignar que a questão foi objeto dos embargos à execução (mov. 263.1, autos nº 0010699-39.2018.8.16.0021). Em apelação, este Tribunal manteve os juros de mora e a correção monetária na forma fixada na sentença que julgou os embargos à execução (nº 0010699-39.2018.8.16.0021 Ap).Não obstante isso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.170, assentou que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes”. [...]é possível a alteração dos índices dos consectários legais no curso do cumprimento de sentença ou da execução, em razão de legislação superveniente sobre a questão. A Lei 14.905/24 alterou o Código Civil para fixar como índice de correção monetária oficial o IPCA e, em relação aos juros de mora, determinou que estes devem ser calculados pela fórmula Taxa Selic menos IPCA.A Corte Especial do STJ, em outubro de 2025, encerrou a discussão sobre os juros moratórias a que se referia o art. 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei 14.905/24, no julgamento do Tema Repetitivo 1368, fixando a tese de que “o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. No caso dos autos, os consectários legais foram fixados em juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM. Em relação ao índice de correção monetária, como o contrato de seguro previu expressamente a correção pelo IGPM (mov. 1.7, pág. 08), não há alteração a ser feita, mantendo-se o que foi fixado na sentença dos embargos à execução. Em relação aos juros de mora, na ausência de previsão contratual, aplica-se a taxa legal, qual seja, a SELIC, deduzido o índice de correção monetária, em atenção ao Tema 1368 do STJ. Como se nota, a jurisprudência dos Tribunais superiores admite a alteração dos índices aplicáveis aos consectários legais após o trânsito em julgado do título, ante a superveniência de legislação ou entendimento jurisprudencial posterior que altere a matéria. Tal posição está em consonância com o entendimento de que os consectários legais constituem matéria de ordem pública e, por esse motivo, podem ser alterados de ofício pelo juízo: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1.185/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Constituem matéria de ordem pública os juros de mora e a correção monetária, passíveis de alteração de ofício ou a requerimento da parte em qualquer fase processual, inclusive em embargos de declaração, para adequação a precedente vinculante.2. Firmada pela Corte Especial, no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Tema 1.185), a tese de que a taxa de juros de mora aplicável no âmbito do Direito Privado, em regra, é a Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil.3. Por ser índice composto que já engloba correção monetária e juros de mora, a taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro fator de atualização, sob pena de bis in idem.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.(EDcl no AREsp n. 2.904.644/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)No caso em exame, conforme o Acórdão consignou, os juros de mora e a correção monetária foram objeto dos embargos à execução, mantidos na forma fixada em sentença quando do julgamento da apelação daqueles autos. Ocorre que tais julgamentos são anteriores à vigência da Lei 14.905/2024 e ao Tema 1.398 do STJ, que passaram a prever que a taxa SELIC é a taxa de juros aplicável às dívidas de natureza civil, mesmo antes da entrada em vigor da referida legislação. O julgado, ao aplicar o entendimento vinculante fixado no tema repetitivo, apenas observou a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de se reconhecer a possibilidade de alteração dos índices dos consectários legais, mesmo após o trânsito em julgado ou à preclusão de decisão anterior à alteração, para se adequar à nova legislação, por se tratar de matéria de ordem pública. Anote-se que, com o julgamento do Tema 1368 do STJ, sequer há que se contemplar irretroatividade da Lei 14.905/2024 ou, ainda, a aplicação prospectiva da norma, pois a Corte fixou expressamente que a taxa de juros do art. 406 do CC é a SELIC. Ao contrário do alegado, não houve violação da coisa julgada. A sentença, transitada em julgado, determinou a aplicação da taxa de juros legais, pressupondo que esta seria de 1% ao mês.Contudo, como o Superior Tribunal de Justiça decidiu, com efeito vinculante, que a taxa legal de juros é a Selic, esta deve ser aplicada.A decisão da Corte Especial vem sendo referendada pelas Turmas e pelos Ministros do Tribunal, de forma monocrática, desde então, destacando-se que “fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, no caso, a SELIC, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia”. (REsp n. 2.132.647, Ministro Humberto Martins, DJEN de 14/04/2026.)Haja vista que o Acórdão adotou, de forma fundamentada, o novo entendimento do STJ sobre o tema, não há omissão ou outro vício a ser reconhecido no julgado neste ponto. Quanto ao índice aplicável à correção monetária, conforme consignou o julgado, o contrato de seguro previu expressamente a correção pelo IGPM, no que deve ser respeitado. A cláusula contratual que regulada a atualização do capital segurado prevê que esta se dará pelo IGPM ou “outro índice admitido oficialmente, que venha a substitui-lo” deve ser interpretada no sentido de que não se aplicará mais o IGPM apenas se este índice deixar de existir e for substituído por outro, o que não se verifica. A pretensão de aplicação do IPCA, em razão da Lei 14.905/24, não encontra respaldo, na medida em que há disposição contratual expressa prevendo o índice de correção. Além disso, o Tema 1368 do STJ se restringe à aplicabilidade da SELIC enquanto índice legal da taxa de juros das dívidas civis, não abrangendo a correção monetária. Contudo, como constou do Acórdão, como a SELIC engloba juros e correção, a fim de se evitar bis in idem, quando do cálculo dos juros, deve haver a subtração do índice de correção incidente no caso, qual seja o IGPM. Da mesma forma, o julgado também fundamentou satisfatoriamente a forma como a liquidação da sentença deve se dar, estabelecendo a desnecessidade do procedimento ordinário de liquidação, uma vez que a apuração do saldo devido pode ser obtida por simples cálculo aritmético. Do que se apura das razões recursais dos embargos, a embargante não busca sanar eventuais defeitos da decisão, mas uma nova decisão, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Do prequestionamento. Não obstante a rejeição dos embargos, tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais referidos pelo embargante, sobretudo os arts. 507 e 1.000 do CPC, bem como o art. 5º, inciso XXXVI, da CF:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.Dispositivo.
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