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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Nathalyê Michelon da Silva contra o acórdão de mov. 17.1/TJ, que conheceu em parte e negou provimento ao recurso interposto pela autora, ora embargante.A decisão combatida restou assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. TESE RELATIVA À CONEXÃO. NÃO CONHECIMENTO. FEITO JULGADO INDIVIDUALMENTE. MATÉRIA DISSOCIADA DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE COM CERTIFICADO ICP-BRASIL.MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS). ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. Nº 2.092.539/RS QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DE ENVIO AO NÚMERO DE TELEFONE DE CADASTRO FORNECIDO PELO CREDOR. EVENTUAL EQUÍVOCO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À ENTIDADE ARQUIVISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vícios no julgado, aduzindo, em síntese, que o decisum teria restado omisso quanto (i) à exigência, pelo Tema 1.135/STJ, de comprovação de envio e entrega da notificação prévia; (ii) ao disposto no comprovante acostado pela ré, que apresentaria o status sent, e não delivered, e timestamps idênticos; (iii) a origem e teor da mensagem de texto; (iv) ao cerceamento de defesa por indeferimento de perícia técnica e expedição de ofícios; (v) a distinção entre o caso e o precedente do REsp 2.092.539/RS; e (vi) ao ônus probatório e responsabilidade objetiva da entidade arquivista. Sob tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar os alegados vícios.Intimada, a embargada apresentou contrarrazões em mov. 10.1/TJ.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Inicialmente, deixo de conhecer do recurso no que tange à alegação de “omissão sobre o cerceamento de defesa: indeferimento de perícia e ofícios”.Isto porque a matéria não foi devolvida ao crivo deste Colegiado, não tendo sido apresentada em sede de preliminar de apelação no recurso originário (mov. 66.1), de modo que, por óbvio, não há como se aduzir omissão no julgado neste ponto.Ademais, em sede de juízo de admissibilidade, não foi conhecida a manifestação de mov. 8.1/TJ (que também não versava quanto a cerceamento de defesa, mas somente a pleito de expedição de ofício a provedor de e-mail), vez que o pleito formulado não guardava paralelo com o contexto fático da demanda.Portanto, tal insurgência não comporta conhecimento, ante a ausência de dialeticidade.No mais, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.2 – No mérito, devem ser rejeitados.Em que pese a alegação da embargante de omissões no acórdão, não denoto sua ocorrência.Ao se analisar os pontos de insurgência apostos pela recorrente, extrai-se que não se embasam em omissões, mas sim em discordância com o entendimento exarado pela Corte com relação à suficiência da documentação acostada ao feito para comprovação do cumprimento do dever de prévia notificação.O acórdão explicita com clareza os motivos pelos quais entendeu pela manutenção da sentença de improcedência, arguindo quanto ao novo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da validade da comunicação por meios eletrônicos para notificação prévia à negativação e o conteúdo probatório dos autos, que, conforme o entendimento do colegiado, demonstra a efetiva entrega do SMS ao telefone de cadastro da requerente, veja-se (mov. 17.1/TJ, fls. 3 a 5):“Recentemente, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 2.092.539/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, adotou novo entendimento que vem sendo substancialmente acompanhado pelas Turmas do STJ. Veja:(...)Assim, diante do novo entendimento do STJ, verificada a notificação prévia da anotação do nome da parte autora (mov. 45.2 – fl. 7), antes da inclusão do seu nome nos cadastros de proteção de crédito, ainda que por meio eletrônico, entende-se observado o requisito exigido pelo art. 43, § 2º do CDC.O documento anexado pela requerida demonstra que o SMS foi efetivamente entregue.Ademais, deve-se considerar que a notificação foi enviada ao telefone constante do cadastro da devedora (vide fl. 6 – mov. 45.2), sendo que eventual equívoco não pode ser atribuído à requerida, conforme já entendeu esta Corte em casos análogos:(...)Isto posto, a notificação prévia se deu de modo regular.”Note-se que as alegações de omissões dizem respeito, em verdade, à valoração do comprovante de envio de notificação como meio probatório (insurgências acerca de status, timestamps, origem e teor da mensagem), não configurando, portanto, pontos de omissão.No que tange à suposta distinção do REsp 2.092.539/RS do STJ mencionado no acórdão com o caso tratado, também não constato omissão, vez que, conforme se extrai da ementa do julgado, o entendimento exarado pela Corte Superior se aplica não somente a mensagens encaminhadas por e-mail, mas também a mensagens de texto.Ademais, novamente, destaco que a suposta omissão, em realidade, diz respeito à valoração de provas, vez que o julgado entendeu que o documento acostado pela ré comprova a efetiva entrega da notificação à autora, não sendo o julgado omisso neste ponto.Por fim, tampouco há como se aventar omissão quanto ao ônus probatório e responsabilidade objetiva da ré, vez que reconhecido o cumprimento ao dever de notificação.Portanto, não se verifica a presença das alegadas omissões no julgado.Em verdade, extrai-se que a embargante objetiva a reanálise do conteúdo decisório, finalidade estranha ao objeto do recurso de Embargos de Declaração, se tratando de inconformismo.Caso a parte entenda ser necessária a reforma da decisão combatida, compete-lhe interpor o instrumento recursal adequado a tal finalidade.Finalmente, com relação a pretensão de prequestionamento acerca de dispositivos legais sobre o tema, não há qualquer omissão a ser sanada, vez que o artigo 1.025 do CPC assim esclarece:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Em caso análogo, esta Corte assim já decidiu:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO - INTENÇÃO EXPRESSA DE PREQUESTIONAMENTO – ARTIGO DE LEI - REQUISITOS DESNECESSÁRIOS – INTELIGÊNCIA do artigo 1.025 do cpc – INCONFORMISMO DA PARTE – EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0082906-26.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 12.11.2023)Assim, em havendo motivação suficiente no julgado a respaldar o entendimento unânime do Colegiado, desnecessário discorrer acerca de cada dispositivo legal invocado, notadamente se o foram tão somente para o fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores, até mesmo porque, ainda que fossem expressamente transcritos, em nada modificariam o resultado do julgamento.Neste sentido, dispensável a menção expressa a dispositivos legais, quando devidamente enfrentada a matéria, não impedindo a parte, assim, de acesso à Instância Superior.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE dos embargos de declaração e, de seu exame, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência de vícios no julgado. Restam, todavia, prequestionadas as questões suscitadas pela parte Embargante na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que ausentes quaisquer vícios no corpo da decisão combatida.
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