SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045581-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES QUE NÃO SÃO APTAS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno Crime contra decisão monocrática que não conheceu Habeas Corpus impetrado em favor do agravante, sob fundamento de supressão de instância, em fase de inquérito policial instaurado a partir de termo circunstanciado. O agravante requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a decisão, reconhecer a inexistência de supressão de instância, conhecer o Habeas Corpus preventivo e trancar a investigação e eventual persecução penal, alegando atipicidade da conduta e ausência de justa causa. A decisão recorrida entendeu pela impossibilidade de conhecimento do writ em instância superior antes da manifestação da instância originária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus impetrado diretamente em instância superior, sem prévia análise ou decisão da instância originária, sob a alegação de supressão de instância e ilegalidade na tramitação do inquérito policial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Habeas Corpus não foi conhecido por supressão de instância, pois o pedido de trancamento foi formulado diretamente na instância superior, sem prévia análise da instância originária, violando o duplo grau de jurisdição.4. Até o momento, não foi instaurado processo criminal nem oferecida denúncia contra o agravante, estando o caso na fase de inquérito policial, o que impede o conhecimento do Habeas Corpus nesta fase.5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando ficar evidente a atipicidade da conduta, ausência de indícios ou causa de extinção da punibilidade, o que não ocorreu no caso.6. O pedido liminar, embora não conhecido, não gera preclusão pro judicato, podendo ser revisto a qualquer tempo.7. Os argumentos da defesa não são suficientes para modificar a decisão agravada, que foi mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedado o conhecimento de Habeas Corpus impetrado diretamente em instância superior quando não houve prévia análise ou decisão da instância originária, sob pena de supressão de instância, cabendo o trancamento da persecução penal apenas nas hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos ou causa extintiva da punibilidade._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 296, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno Crime 0065099-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 17.08.2024; TJPR, Agravo Interno Crime 0021411-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso contra uma decisão que não aceitou um pedido de Habeas Corpus feito antes de começar um processo criminal formal. O pedido foi negado porque ainda não havia denúncia nem processo aberto, e o pedido foi feito diretamente ao tribunal superior, sem passar pela primeira instância, o que não é permitido. Além disso, o tribunal entendeu que o Habeas Corpus não pode ser usado para antecipar o fim do processo quando ainda há investigação em andamento. Por isso, o recurso foi conhecido, mas negado, mantendo a decisão anterior.