Ementa
AGRAVO INTERNO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES QUE NÃO SÃO APTAS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno Crime contra decisão monocrática que não conheceu Habeas Corpus impetrado em favor do agravante, sob fundamento de supressão de instância, em fase de inquérito policial instaurado a partir de termo circunstanciado. O agravante requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a decisão, reconhecer a inexistência de supressão de instância, conhecer o Habeas Corpus preventivo e trancar a investigação e eventual persecução penal, alegando atipicidade da conduta e ausência de justa causa. A decisão recorrida entendeu pela impossibilidade de conhecimento do writ em instância superior antes da manifestação da instância originária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus impetrado diretamente em instância superior, sem prévia análise ou decisão da instância originária, sob a alegação de supressão de instância e ilegalidade na tramitação do inquérito policial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Habeas Corpus não foi conhecido por supressão de instância, pois o pedido de trancamento foi formulado diretamente na instância superior, sem prévia análise da instância originária, violando o duplo grau de jurisdição.4. Até o momento, não foi instaurado processo criminal nem oferecida denúncia contra o agravante, estando o caso na fase de inquérito policial, o que impede o conhecimento do Habeas Corpus nesta fase.5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando ficar evidente a atipicidade da conduta, ausência de indícios ou causa de extinção da punibilidade, o que não ocorreu no caso.6. O pedido liminar, embora não conhecido, não gera preclusão pro judicato, podendo ser revisto a qualquer tempo.7. Os argumentos da defesa não são suficientes para modificar a decisão agravada, que foi mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedado o conhecimento de Habeas Corpus impetrado diretamente em instância superior quando não houve prévia análise ou decisão da instância originária, sob pena de supressão de instância, cabendo o trancamento da persecução penal apenas nas hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos ou causa extintiva da punibilidade._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 296, caput.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo Interno Crime 0065099-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 17.08.2024; TJPR, Agravo Interno Crime 0021411-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 13.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso contra uma decisão que não aceitou um pedido de Habeas Corpus feito antes de começar um processo criminal formal. O pedido foi negado porque ainda não havia denúncia nem processo aberto, e o pedido foi feito diretamente ao tribunal superior, sem passar pela primeira instância, o que não é permitido. Além disso, o tribunal entendeu que o Habeas Corpus não pode ser usado para antecipar o fim do processo quando ainda há investigação em andamento. Por isso, o recurso foi conhecido, mas negado, mantendo a decisão anterior.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0045581-12.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 18.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo Interno Crime interposto em face de decisão monocrática que não conheceu o Habeas Corpus impetrado em favor do agravante (mov. 53.1).Em suas razões recursais, sustenta a defesa do agravante a incompetência do juízo monocrático para o não conhecimento do Habeas Corpus impetrado, eis que a análise de admissibilidade já se encontrava superada. Sustenta, nesse sentido, que a decisão agravada não apenas deixou de conhecer o writ, mas abriu indevidamente fase processual já superada, o que compromete sua validade. Ademais, defende que a alegação de supressão de instância não encontra qualquer respaldo fático ou jurídico nos autos e que, ao contrário, houve provocação expressa e inequívoca da instância originária, mediante pedido de arquivamento formulado no mov. 67, no qual se expôs, de forma técnica, a ausência de justa causa e atipicidade material da conduta atribuída ao agravante. Aduz, portanto, a ocorrência de supressão de jurisdição, diante da ausência de resposta estatal, sendo plenamente cabível o mencionado remédio constitucional como instrumento de superação da inércia e cessação do constrangimento ilegal. Acrescenta que o writ não é recurso, mas sim ação constitucional autônoma, destinada a controle imediato da ilegalidade de atos que impliquem constrangimento à liberdade. Explica que, ao condicionar o conhecimento do Habeas Corpus à atuação prévia da instância originária, a decisão agravada cria obstáculo indevido ao exercício de direito fundamental, esvaziando a própria razão de existir do writ. Demais disso, argui a existência de vício na fundamentação, considerando que o Juízo a quo simultaneamente: I. não conheceu o HC e II. sustentou genericamente a necessidade de dilação probatória e a excepcionalidade do trancamento da persecução penal, incorrendo em contradição lógica insanável. No mérito, pretende o reconhecimento da atipicidade manifesta da conduta praticada, eis que não houve ameaça, reiteração relevante, restrição de liberdade ou dolo específico (elementos indispensáveis à configuração do tipo penal de perseguição), assim como a constatação da ausência de justa causa. Não obstante, argumenta a ocorrência de “perseguição institucional contra a advocacia”, considerando que a persecução penal incide sobre contexto diretamente relacionado à atuação profissional do agravante como advogado. Por fim, aos pedidos, requer “a) Conhecimento e provimento do presente Agravo Interno; b) Cassação da decisão monocrática; c) Reconhecimento da inexistência de supressão de instância; d) Conhecimento do habeas corpus preventivo; e) Trancamento da investigação e de eventual persecução penal; f) Subsidiariamente, a submissão ao órgão colegiado” (mov. 1.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça, através da Coordenadoria de Recursos Criminais, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Mauricio Kalache, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo interno (mov. 11.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é de ser conhecido.Trata o presente de Agravo Interno Crime, contra decisão monocrática que não conheceu o Habeas Corpus impetrado em favor do agravante, sob pena de supressão de instância.Em que pesem os argumentos da defesa do agravante, nenhum deles é apto a autorizar a modificação da decisão atacada. Inicialmente, cabe ressaltar que até o presente momento sequer fora instaurado processo crime contra o agravado ou oferecida denúncia em seu desfavor, estando o feito na fase extrajudicial, consoante despacho acostado no mov. 150.1, dos autos de Termo Circunstanciado nº 0002034-74.2026.8.16.0014, no qual a autoridade policial converteu os autos de TCIP em inquérito policial, determinando a sua remessa ao 6º Distrito Policial de Londrina/PR.Assim, tem-se que a atividade coatora não é o Juízo “a quo”, mas sim o Delegado de Polícia, responsável pela instauração do termo circunstanciado. E, in casu, constata-se que o pleito de trancamento de termo circunstanciado fora formulado apenas em 2º grau, o que impede o conhecimento do pedido diretamente pela instância superior, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS OBJETIVANDO A COLOCAÇÃO DA PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE ‘DOENÇAS GRAVES’ DIANTE DA OMISSÃO DO COMPLEXO MÉDICO PENAL EM FORNECER MEDICAÇÕES E INFORMAÇÕES COMPLETAS SOBRE SEU REAL ESTADO DE SAÚDE. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO SENDO REDISCUTIDA NO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ATO COATOR QUE IMPUSESSE A INTERFERÊNCIA DO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0065099-56.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 17.08.2024). (Destaquei)Além disso, quanto à alegada incompetência do juízo monocrático para não conhecimento do writ, merece destaque o seguinte excerto do elaborado parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 11.1): “A decisão monocrática que aprecia o pedido liminar em sede de Habeas Corpus não opera preclusão pro judicato, porquanto fundada no poder geral de cautela do magistrado, que pressupõe os mesmos requisitos de quaisquer outros provimento provisório, de tal forma que, a qualquer tempo, pode ser revogado ou modificado (art. 296, caput, do CPC).Assim é que, o conhecimento do pedido liminar, sua concessão ou denegação poderão ser revistos, tanto pelo relator, em decisão monocrática, quanto pelo colegiado.Como o próprio agravante reconhece, o habeas corpus não é uma espécie recursal, sendo descabido falar-se em exame definitivo e preclusivo dos seus requisitos de admissibilidade.Não se sustenta, portanto, a alegação de que o exame do pedido liminar encerra a possibilidade de conhecer-se ou não o writ.”Por fim, escorreito o decisum ao entender que “o trancamento da ação penal possui índole excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que desponte, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade, ou, ainda, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso em comento.” (mov. 53.1)A respeito:“AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM RELAÇÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DA MEDIDA PROCESSUAL PREVISTA EM LEI – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA QUE DEVE SER ANALISADO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA (REVISÃO CRIMINAL) – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0021411-44.2024.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - J. 13.05.2024). (Destaquei)Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao Agravo Interno Crime de Leonardo Luiz Brito Grassi.
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