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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Gustavo Peccinini Netto ao mov. 717.1 dos autos n. 0015121-83.2015.8.16.0014, da ação de execução por título extrajudicial movida pela Agravada contra José Carlos Almeida, Lucas Pancieiro Almeida e Rafael Pancieiro Almeida, por meio da qual manteve a penhora das cotas de capital dos devedores, que são daquela cooperados. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: A restrição à alienação de cotas a terceiros, prevista no art. 1.094, inciso IV, do Código Civil, bem como no art. 24, § 4º, da Lei nº 5.764/71, não impede a constrição judicial sobre os bens dos cooperados. Isso porque, a propriedade da cooperativa não se confunde com os bens dos cooperados, de modo que, as cotas penhoradas poderão ser remidas pelas respectivas cooperativas, inexistindo violação ao affectio societatis. Inconformada, alega a Agravante: a) em cumprimento à determinação dada pelo Juízo a quo, informou que os executados Lucas e Rafael foram excluídos do quadro de cooperados e não possuem capital social, ao passo que o executado José mantém-se cooperado e tem a titularidade de R$ 33.735,57 do capital social, salientado, contudo, a impossibilidade de penhora das cotas dele, à luz do que prescrevem os artigos 1.094, IV do Código Civil, 24, § 4º da Lei 5.764/1971 e 18, § 5º de seu Estatuto Social; b) o Juízo, a despeito disso, manteve a constrição das cotas, desrespeitando o artigo 10, § 1º da Lei Complementar 130/2009, que as proclama impenhoráveis; c) admitir sua constrição judicial implicaria violação direta ao regime jurídico diferenciado das cooperativas, isto porque o capital que o executado possui não está disponível nem ao próprio cooperado enquanto vigente o vínculo associativo; d) nos termos do art. 24, § 4º da Lei 5.764/71, incluído pela Lei nº 13.097, de 2015, as quotas somente deixam de pertencer ao patrimônio da cooperativa quando se tornam exigíveis, o que ocorre exclusivamente com o desligamento do associado; e) o artigo 833, I do CPC declara impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução, e as cotas de cooperativa ostentam precisamente essa natureza, porquanto são intransferíveis a terceiros e, enquanto vigente o vínculo associativo, integram o patrimônio da própria cooperativa, não se encontrando à livre disposição sequer do cooperado, muito menos de terceiros estranhos à relação cooperativa/cooperado.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal.Não houve concessão de liminar (mov. 9.1).Contrarrazões ao movimento 28.1.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.O propósito recursal é definir se as quotas de titularidade do executado José no capital social da Agravante são penhoráveis.A resposta é positiva.O artigo 789 CPC afirma que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.No entendimento da Agravante, a ressalva feita pela parte final da referida norma, reforçada pelo artigo 833, I, constituiria impedimento à penhora das quotas de capital social de titularidade do executado, isto porque declaradas impenhoráveis pelo artigo 10, § 1º da Lei Complementar 130/2009, com a redação dada pela Lei Complementar 196/2022.Ocorre que, pela regra geral de hermenêutica, normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente, e é certo que a Lei Complementar 130/2009 foi editada para disciplinar o funcionamento das cooperativas de crédito, de modo que seus preceitos não podem ser aplicados indistintamente às cooperativas voltadas à realização de objeto social diverso, como é o caso da Agravante – cooperativa agroindustrial.Ademais, ainda que a ela fosse aplicável referida Lei – o que se admite ad argumentantum tantum – não haveria óbice à penhora das quotas de capital, pois o que se veda é que elas sejam transferidas a terceiros estranhos à sociedade, mesmo que por herança (C.Civ., art. 1.094, IV), mas não a constrição de seu conteúdo econômico, passível de ser repassado ao exequente após a expropriação, inobstante a eficácia limitada desta.Com efeito, na generalidade dos casos, inexiste impedimento à alienação dos bens do devedor a terceiros, ainda que, em determinadas situações, deva ser respeitado o direito de preferência de certas pessoas na aquisição (por exemplo, do condômino, ex vi do artigo 1.322 do Código Civil e do artigo 843, § 1º do CPC). Nessas situações, a alienação conferirá ao adquirente os mesmos direitos que antes eram titularizados pelo executado, inclusive perante terceiros.Há casos, porém, em que o universo de adquirentes – ou melhor, em que o direito atribuído a eles – sofre limitação. Assim se dá, por exemplo, quando a penhora recai sobre vaga de garagem de condomínio edilício, se a convenção dele proibir sua alienação a não condômino (C.Civ., art. 1.331, § 1º); idem, no caso de penhora de quotas de capital de sociedade empresária e de cooperativa (C.Civ., art. 1.057 e 1.094, IV). Embora, a priori, referidos ativos pareçam impenhoráveis, não é isso que ocorre, haja vista a licitude de sua aquisição, com eficácia plena, por outro condômino, no caso da vaga de garagem, e por outro integrante do quadro social, quando da penhora de quotas sociais, além de, no caso de inexistência de interessados na arrematação destas, remissão das cotas por parte da sociedade, ou, no extremo, sua dissolução parcial, mediante apuração e pagamento dos haveres que eram do cooperado ao exequente ou adquirente das cotas.A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE.1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC.Precedentes.2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC).3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa.4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota.5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade.6. Recurso improvido.(REsp n. 1.278.715/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.) Não se olvida que essa decisão remonta a 2013, sendo anterior, portanto, à modificação do artigo 10, § 1º da Lei Complementar 130/2009 pela Lei Complementar 196/2022.Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça – ao qual, como se sabe, incumbe fazer a definitiva interpretação do direito federal – mantém o entendimento acerca da penhorabilidade das quotas de capital do cooperado, mesmo na vigência da atual redação do artigo 10, § 1º da Lei Complementar 130/2009, como exemplificam as decisões monocráticas dadas nos AREsp 2818770, em 14/02/2026 (rel. Min. Antonio Carlos Ferreira), 3030601, em 29/10/2025 (rel. Min. Marco Buzzi), 2860709, em 23/09/2025 (rel. Min. Maria Isabel Gallotti) e 2944617, em 22/08/2025 (rel. Min. João Otávio de Noronha). A jurisprudência deste Tribunal não tem uma posição definida sobre o tema, havendo decisões tanto no sentido da impenhorabilidade das quotas (neste sentido, por amostragem: AC 0005022-22.2025.8.16.0170, 19ª C.Civ., rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. em 09/02/2026; AI 0027258-90.2025.8.16.0000, 16ª C.Civ., rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. em 28/07/2025), quanto pela sua penhorabilidade (AC 0001299-07.2024.8.16.0048, 15ª C.Civ., rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. em 29/11/2025; AI 0035517-74.2025.8.16.0000, 16ª C.Civ., rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. em 25/08/2025). De minha parte, respeitando o posicionamento de quem defende o contrário, entendo que a penhora é válida, ainda que em decorrência da alienação das quotas não seja possível conferir ao adquirente delas o status de cooperado, tampouco manter artificialmente o executado no quadro de sócios.Ora, se é dado ao cooperado desligar-se voluntariamente e recuperar, respeitadas as disposições estatutárias, a contribuição dada para a integralização do capital social, não há óbice a que esta seja paga ao exequente ou arrematante, com a consequente exclusão do executado do quadro de sócios ou diminuição proporcional – se admitida pelo Estatuto – de sua participação, ou remissão das quotas remanescentes pela própria Cooperativa.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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