SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045590-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sat May 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegada omissão em acórdão sobre ilegitimidade passiva e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a agravo de instrumento, no qual se discutia a sua ilegitimidade passiva em ação relacionada à gestão de contas do Pasep, além de alegações de inépcia da petição inicial e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração em relação ao acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, especialmente no que tange à ilegitimidade passiva, à inépcia da petição inicial e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de inépcia da petição inicial sequer chegou a ser conhecida, diante da ausência de cabimento da matéria no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o que fora consignado no acórdão. 5. Foi abordada de forma expressa a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram devidamente fundamentadas, considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. 7. O pleito de prequestionamento é desnecessário, pois a matéria foi apreciada e as razões do julgamento foram expostas, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade, ou corrigir erro material, o que, conforme delineado, não há no decisum. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 12.08.2002; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.03.2017; TJPR, Embargos de Declaração 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 20.07.2024; TJPR, Embargos de Declaração 0073121-06.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 07.09.2024.