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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0045590-71.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Pato Branco, em que é embargante Banco do Brasil S.A. e embargada Inelve Maria Brustolin.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra o acórdão de mov. 25.1 (Agravo de Instrumento), o qual conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AÇÕES RELACIONADAS AO PASEP E ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que saneou a Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum Revisional do Pasep, na qual a instituição financeira foi considerada parte legítima para responder por eventuais falhas na gestão da conta individual da autora, afastando a inclusão da União no polo passivo e reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O banco requer a reforma da decisão, alegando inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e a necessidade de inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o banco é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviço relacionado ao PASEP e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, além da incidência da legislação consumerista e aplicação da inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.
4. A relação jurídica entre as partes possui natureza de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 5. O ônus da prova em casos de conta do PASEP deve recair sobre a instituição financeira quando o valor a título de aposentadoria tiver sido sacado em agência bancária pelo titular, conforme o Tema 1.300 da Corte Superior.
6. Não há urgência que justifique a análise da inépcia da petição inicial em sede de agravo de instrumento, motivo pelo qual não se conhece no recurso neste tópico.
7. A competência da Justiça Estadual é mantida, pois não há lide com a União.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao fundo PASEP, sendo responsável pela gestão das contas individualizadas e pela prova de regularidade dos saques realizados em suas agências.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.150; STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 05.12.2018; STJ, REsp 2.162.222/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0024033-96.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 25.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001585-97.2023.8.16.0119, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 25.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0055599-29.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 13.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019605-37.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 03.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0016455- 82.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 18.05.2024.” Discorre o embargante, no mov. 1.1, em síntese, que: a) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva, pois sua atuação no âmbito do Pasep limita-se à condição de mero agente operador e depositário das contas individuais, sem competência normativa, decisória ou deliberativa sobre a gestão do fundo ou definição dos critérios de correção monetária, atribuições exclusivas da união, por meio do Conselho Diretor; b) não houve qualquer individualização de ato concreto de má gestão que pudesse ser imputado para si, competindo à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar especificamente quando, como e em que medida teria ocorrido eventual falha operacional, ônus do qual não se desincumbiu; c) a pretensão deduzida na inicial não se refere a erro de execução bancária, mas à tentativa de substituição dos índices oficiais do Pasep por critérios mais vantajosos, inclusive com a aplicação de expurgos inflacionários, matéria que escapa ao âmbito de responsabilidade do banco e atrai a incompetência da Justiça Estadual; d) o acórdão deixou de analisar a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora não apresentou memória de cálculo apta a demonstrar o período controvertido, os índices supostamente incorretos e a divergência efetivamente existente, limitando-se a resultado unilateral dissociado das normas do programa; e) a conta vinculada foi integralmente liquidada em 04.05.2015, com pagamento do valor de R$ 920,53 (novecentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), inexistindo respaldo lógico ou normativo para o montante pretendido de R$ 23.543,40 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta centavos); f) o acórdão também foi omisso ao manter a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova sem examinar a natureza jurídica do Pasep, que decorre de vínculo estatutário inserido em programa governamental, no qual não há relação de consumo nem prestação de serviço bancário típico ao cotista; g) não foram analisados os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nem demonstrada a alegada hipossuficiência ou maior facilidade probatória do banco, sobretudo porque os índices de correção são públicos e definidos por órgão gestor, e não pela instituição financeira; h) houve omissão quanto à aplicação das teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que delimitam a responsabilidade do agente operador às hipóteses de efetiva má gestão, afastando sua legitimidade quando a controvérsia recai sobre índices oficiais; i) o acórdão deixou de esclarecer quais atos concretos de má gestão teriam sido praticados, mantendo a responsabilidade do banco de forma abstrata e genérica, sem distinção entre falha operacional e mero inconformismo com os critérios normativos do programa; j) requereu, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, reconhecer sua ilegitimidade passiva, afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, bem como, subsidiariamente, declarar sua ilegitimidade para responder por pedidos relativos à aplicação de expurgos inflacionários, com o devido prequestionamento dos dispositivos legais indicados. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. De acordo com o previsto no artigo 1.022 da Lei nº 13.105 de 2015 – Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12/08/2002, pág. 168)” A omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omissão, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento. Assim lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS: “Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Freddie; TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2015, p. 2274.)” No caso em tela, como se pode extrair das razões do mov. 1.1, o recorrente levanta a falta de consideração de pontos específicos para o julgamento de mérito, o que se mostra incongruente com os vícios possíveis de serem sanados pela via dos aclaratórios, eis que em momento algum a decisão objurgada deixou de mencionar e tratar as questões debatidas pelas partes.
A ausência de análise sobre a alegação de inépcia da petição inicial não merece prosperar, eis que o acórdão contém tópico inicial e separado para tratar da impossibilidade de conhecimento do recurso neste tocante, tanto o é que o dispositivo se seguiu no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao agravo de instrumento. Vejamos o que fora abordado sobre a matéria (mov. 25.1 - página 5 e seguintes): “(...) Inépcia da petição inicial
Inicialmente, no que tange à alegação de inépcia da petição inicial, não merece conhecimento o recurso neste tópico, porquanto ausente a previsão no rol do artigo 1.015: (...) Do respectivo dispositivo de lei, não há previsão de interposição de agravo de instrumento contra decisão que recebe a inicial. In casu, não se verifica onerosidade excessiva que justifique a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, para tanto, deve haver “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, conforme tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.696.396/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Observa-se que a Corte Superior entendeu ser possível a mitigação do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, porém quando constatada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação: (...) No caso, embora haja irresignação quanto à necessidade de reconhecimento da inépcia da inicial, não se verifica urgência que justifique a sua análise em sede de agravo de instrumento. Ademais, mesmo que o recorrente se veja vencido, esta Corte de Justiça poderá apreciar o tema em eventual recurso de apelação. Sendo assim, inexiste risco de inutilidade do eventual julgamento posterior da questão em eventual recurso de Apelação, não havendo que se falar em mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) No mais, conheço do recurso nas demais teses. (...)”
De outro lado, também há análise clara no decisum quanto à legitimidade do Banco do Brasil, ora embargante, para figurar no polo passivo do feito, consoante o entendimento do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, conforme passo a citar (mov. 25.1 - página 12 e seguintes): “(...) Do mesmo modo que, no que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva, melhor sorte não socorre ao agravante. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do Tema Repetitivo nº 1.150, de que o Banco do Brasil S.A., em ações que versem sobre falha na prestação de serviço vinculado ao fundo Pis/Pasep, é parte legítima. Vejamos:
“15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” grifou-se
Em casos similares, já se posicionou a 15ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça: (...) Nesta esteira, o agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, deve-se afastar a alegação de competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, uma vez que não compete à União a responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep. (...)” grifou-se Portanto, não existe vício a ser sanado, posto que a autora, de fato, estava pleiteando a restituição dos desfalques da sua conta Pasep, como também discordava em relação às correções e incidência de juros aplicados, nos termos da petição inicial (mov. 1.1 de origem), estando claro que nesse ponto específico da decisão estava sendo apreciada a legitimidade da instituição financeira de figurar no polo passivo da demanda, e não sobre juízo de valor sobre atos concretos que lhe foram imputados, já que serão dirimidos em sede de instrução probatória em primeiro grau de jurisdição, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, quanto à aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, também não se verifica qualquer vício no enfrentamento da discussão, pois indicou-se que, a partir da incidência dos artigos 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII do CDC, o Banco do Brasil se enquadra como fornecedor de serviços, notadamente ao fato de ser responsável pela gestão da conta Pasep. Inclusive, com menção expressa à aplicabilidade do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, observe-se (mov. 25.1 - página 9 e seguintes): “(...) Todavia, não há outra conclusão a ser alcançada senão aquela posta pelo juízo a quo, pois a jurisprudência entende que a relação jurídica entabulada pelas partes detém natureza de consumo, conforme previsão disposta no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, já que a instituição financeira se enquadra como fornecedora de serviços, pois responsável pela gestão da conta do PASEP, dispondo, portanto, o banco de conhecimentos técnicos acerca do serviço prestado, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista.
Ademais, no que diz respeito ao ônus da prova em casos envolvendo questionamento de valores em contas do PASEP, especificamente para “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tratou o e. Superior Tribunal de Justiça de uniformizar o entendimento sobre a matéria. Ao definir a controvérsia por meio do julgamento do Recurso Especial n° 2.162.222/PE supratranscrito, submetido ao rito de julgamento de recursos repetitivos, a Corte Superior assim estabeleceu a seguinte tese (Tema 1.300): (...) Na espécie em análise, o crédito relativo à aposentadoria por idade foi levantado via saque em agência bancária pela autora, conforme extrato de mov. 34.2 (página 3): (...) Assim, considerando o entendimento recentemente uniformizado, mostra-se adequado que o ônus recaia sobre a instituição financeira e, por conseguinte, o dever de custear a prova pericial, pois, além de ser a responsável por provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, também foi quem requereu a sua produção, nos termos da manifestação de mov. 42.1 de origem, como já julgou esta c. Câmara Cível: (...)” grifou-seAssim, diante do mero inconformismo com a conclusão alcançada por este Órgão Colegiado, torna-se evidente que a pretensão do embargante se restringe à rediscussão meritória, tentando fazer crer que as questões atinentes ao litígio não foram abordadas, o que não merece guarida. Portanto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Em relação ao pleito de prequestionamento expresso dos dispositivos legais amealhados, constata-se que não é necessário que se mencione expressamente os dispositivos de lei aventados, caso o julgador já tenha formado o seu convencimento, desde que haja a exposição das razões e fundamentos que respaldam seu posicionamento. Além disso, é desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais para o fim pretendido, conforme expressa previsão contida no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o assunto, expõe-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) (EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)” Este Egrégio Tribunal de Justiça posiciona-se no mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” grifou-se Por fim, ressalta-se que sendo a decisão embargada omissa, obscura ou contraditória, ou até contendo erro material, os embargos devem ser acolhidos apenas para suprimir tais vícios, não podendo ser alterada a substância do julgado, tampouco rediscutir matéria que não foi abordada no acórdão. Assim como já julgou esta Colenda 15ª Câmara Cível:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BEM VIA CNIB AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA E DE SER IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073121-06.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.09.2024)” grifou-se À luz do exposto, considerando que não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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