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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelada contra o acórdão que proveu o recurso interposto pelo apelante, em cuja ementa está assim consignado:"AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE JUROS CUMULADA COM DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU.(A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. APELO QUE SE VOLTA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.(B) ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PRATICADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RÉU QUE OBSERVOU OS LIMITES NORMATIVAMENTE DEFINIDOS PARA OS JUROS, O QUE ENSEJA A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.(C) RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSTADA A COBRANÇA DESSAS VERBAS NA FORMA E PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE.RECURSO PROVIDO" (mov. 15.1, autos de apelação).Sustenta a embargante, em síntese, que há omissão no acórdão, pois não se manifestou a respeito da abusividade dos juros remuneratórios pactuados no instrumento contratual, que seriam superiores à taxa média de mercado e aos limites das instruções normativas vigentes, requerendo a aplicação da série temporal de juros como teto máximo para a revisão do contrato. (mov. 1.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Dos alegados vícios no julgado.O pronunciamento analisou a alegada excessividade da taxa de juros, consignando expressamente:"O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, também denominado “cartão de crédito consignado”, é modalidade contratual em que se utiliza a margem consignável do consumidor para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão. Tal espécie de contrato tem previsão na Lei 10.820/2003, com alterações da Lei 13.172/2015, assim como na Instrução Normativa 28/2008-INSS e naInstrução Normativa 138/2022-INSS.A taxa de juros aplicável ao cartão de crédito consignado é definida normativamente, sendo vedado às instituições financeiras aplicarem taxas superiores àquela definida em Instrução Normativa do INSS. Não se tratam, portanto, de juros flutuantes e a regulamentação se dá pelo INSS e não pelo Banco Central.O contrato foi firmado em 25/03/2021, na mesma data em que foi solicitado o saque no valor de R$ 779,80 (setecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos). A autora alega que, nos termos da contratação, a taxa de juros convencionada foi de 3,33% ao mês.Todavia, por mais que conste na celebração contratual tal percentual, é possível extrair das faturas juntadas aos autos que a taxa de juros aplicada se limita aos parâmetros legais.À época da contratação, estava em vigor a Instrução Normativa 28/2008-INSS, que, com a redação dada até então pela IN 106/2020-INSS, estipulava como taxa de juros máxima para o cartão de crédito consignado o percentual de 2,7% ao mês.Da análise das faturas juntadas aos autos (mov. 23.5, autos principais), verifica-se que, de março de 2021 até dezembro de 2021, a taxa de juros efetivamente aplicada foi de 2,7% ao mês.Entre dezembro de 2021 e dezembro de 2022 o limite da taxa de juros mensal foi reajustado para 3,06% ao mês, conforme a IN 125/2021-INSS.A partir de dezembro de 2022 a IN 138/2022-INSS fixou o limite da taxa de juros em 2,62% ao mês, vigendo até março de 2023.O réu, ao longo de toda a relação contratual, adequou os encargos incidentes aos sucessivos tetos estabelecidos pelo INSS.A próxima alteração ocorreu em 30/03/2023, quando a IN 146/2023-INSS estabeleceu o limite de 2,89% ao mês. Essa taxa permaneceu em vigor até agosto de 2023, quando, a partir de então, os juros passaram a obedecer ao limite máximo recomendado pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), conforme a IN 152/2023-INSS.Dessa forma, considerando as Instruções Normativas do INSS e suas sucessivas alterações na fixação do limite de juros mensais a partir de agosto de 2023 até fevereiro de 2025, em cotejo com os valores pactuados nas faturas anexadas aos autos principais, verifica-se a seguinte tabela comparativa. Resolução CNPS Data de publicação* Juros fixados a.m. (em %) Taxa de juros pactuada no mês correspondente Taxa de juros está em consonância com a Resolução do CNPS? 1.356/2023 21/08/2023 2,83 2,83 Sim 1.359/2023 16/10/2023 2,73 2,73 Sim 1.360/2023 06/12/2023 2,67 2,67 Sim 1.361/2024 12/01/2024 2,61 2,61 Sim 1.362/2024 04/03/2024 2,55 2,55 Sim 1.363/2024 30/04/2024 2,49 2,49 Sim 1.365/2024 28/05/2024 2,46 2,46 Sim 1.367/2025 09/01/2025 2,46 2,46 Sim
*A resolução entra em vigor cinco dias úteis após a data da sua publicação.Impositivo reconhecer que o réu seguiu estritamente as normas do INSS e CNPS em relação ao limite das taxas de juros aplicadas, inexistindo qualquer abusividade em sua conduta.Portanto, ainda que o instrumento contratual fizesse menção a um percentual de 3,33% ao mês, a realidade fática demonstrada nos extratos comprova a observância estrita aos limites regulamentares vigentes em cada período. Não sendo comprovada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há que se falar em sua limitação".A pretensão da embargante não é suprir uma omissão, mas sim rediscutir o mérito da decisão que manteve as taxas de juros aplicadas, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre argumento fático ou jurídico capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada no pronunciamento, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).Do prequestionamento.As matérias controvertidas de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência do vício apontado, e manter o julgado anterior.
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