SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045607-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Massaneiro
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO APRESENTADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, afastando a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, em decisão dos embargos de declaração, ante o depósito integral do valor executado. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEquente – PLEITO pela aplicação da multa e honorários prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo controvertido. 2. RAZÕES DE DECIDIR: DEPÓSITO INTEGRAL PARA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – montante incontroverso que já poderia ter sido levantado pela parte exequente – multa de 10% e honorários de sucumbência de 10%, nos termos §1º do art. 523 do CPC, que devem incidir somente sobre a quantia depositada para a garantia do juízo, isto é, montante controvertido – precedentes.3. DISPOSITIVO – DECISÃO reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E provido.