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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Insurge-se o embargante frente ao acórdão de mov. 22.1 com a seguinte ementa: EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO NOTARIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO.II – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ATO REGISTRAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932).III - TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.III - RECURSO NÃO PROVIDO. Alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar o princípio da especialidade no exame da prescrição. Aduz que, embora a decisão tenha afastado a prescrição com fundamento nas regras gerais aplicáveis à Fazenda Pública e no princípio da actio nata, deveria prevalecer a norma específica, de modo que o prazo prescricional aplicável seria o previsto no art. 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), fixado em três anos.Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos embargos com eventual atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC.Contrarrazões ao mov. 7.1/EDÉ a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi interposto tempestivamente e merece conhecimento. Quanto à existência de omissão em relação à aplicação do princípio da especialidade normativa na análise da prescrição, assiste razão ao embargante. Assim, passo ao saneamento do referido vício. De fato, a pretensão indenizatória em face de dano decorrente de atividade notarial e registral, como é o caso dos autos, deve obedecer ao prazo prescricional de três anos prescrito pelo art. 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), que assim dispõe: 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. No entanto, tal entendimento não afasta a aplicação do princípio da actio nata para a determinação do termo inicial do prazo prescricional. Conforme já fundamentado no acórdão embargado, por mais que a lavratura do ato notarial tenha sido realizada em 16/05/2016, os autores só tiveram conhecimento do seu cancelamento ao solicitar a cópia atualizada da certidão, em setembro de 2022. Portanto, este deve ser o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.Neste sentido é a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. Na forma da jurisprudência do STJ, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. (...)” (AgInt no AREsp 1925871/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022) Grifos nossos. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA TABELIÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR PROCURAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA PROCURAÇÃO COM CANCELAMENTO DO REGISTRO DO IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO ADQUIRENTE. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA.1. Ação indenizatória ajuizada em 11/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/05/2022 e concluso ao gabinete em 04/10/2022.2. O propósito recursal é decidir sobre o termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão, contra o tabelião, de indenização por danos materiais decorrentes do cancelamento do registro de compra e venda de imóvel, porque realizada com base em procuração declarada nula.3. A Lei 8.935/2004 estabelece, em seu art. 1º, que os serviços notariais e de registro são "destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos" - como prevê também o art. 1º da Lei 6.015/1993 - e, em seu art. 3º, que o "notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública".4. Hipótese em que, por força da presunção legal de veracidade inerente ao ato notarial e de registro, a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado só se configurou com a sentença transitada em julgado, em que declarada a nulidade da procuração, da escritura pública de compra e venda do imóvel e de seu respectivo registro, e, por conseguinte, determinou a reintegração da posse, em favor de terceiro, do bem adquirido pela recorrida, causando a esta o prejuízo.5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.043.325/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Portanto, ainda que se adote o prazo prescricional de três anos previsto pela lei especial, tal entendimento não leva ao reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 24/04/2024, transcorreram menos de dois anos entre a ciência inequívoca da violação do direito e o ajuizamento da ação. Por essas razões, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, permanecendo inalterado o entendimento de inexistência de prescrição.
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