SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045632-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de bens que guarnecem a residência. Geladeira. Bem essencial. Impenhorabilidade. Impossibilidade de substituição compulsória. Piscina. Bem supérfluo. Penhorabilidade. Remoção e adjudicação possíveis. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, manteve a penhora de bens localizados na residência dos executados, autorizando a remoção de piscina de fibra e condicionando a penhora da geladeira à substituição por outro equipamento fornecido pela exequente.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir: (i) a possibilidade de manutenção da penhora sobre geladeira utilizada pela entidade familiar, mediante substituição por outro bem; e (ii) a legalidade da penhora, remoção e adjudicação de piscina instalada no imóvel dos executados.III. Razões de decidir3. A geladeira, por sua natureza, constitui bem essencial à subsistência familiar, estando abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, II, do CPC e na Lei nº 8.009/1990, não sendo possível relativizar tal proteção com base em critérios de valor ou padrão.4. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não autoriza a conversão de bem impenhorável em penhorável mediante substituição, limitando-se à escolha de meios executivos dentre aqueles juridicamente admissíveis.5. A determinação de substituição compulsória da geladeira implica indevida mitigação da garantia legal, devendo ser afastada a penhora sobre o bem.6. Por outro lado, a piscina constitui bem de lazer, de caráter supérfluo, não abrangido pela proteção da impenhorabilidade, sendo legítima sua constrição.7. Demonstrada nos autos a viabilidade técnica de remoção e a utilidade econômica da medida, bem como ausente prova idônea de risco estrutural, revela-se adequada a manutenção da penhora e a possibilidade de adjudicação do bem.8. A execução deve harmonizar os princípios da menor onerosidade e da efetividade, não sendo possível impedir a satisfação do crédito com base em alegações genéricas desacompanhadas de prova.IV. Dispositivo9. Agravo de instrumento parcialmente provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 833, II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0003746-49.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, J. 26.03.2023.