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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Caroline Chula Toledo Fernandes e Jean Carlos Fernandes contra decisão interlocutória de mov. 152.1, proferida em execução de título executivo extrajudicial sob n. 0009067-57.2025.8.16.0174, que manteve constrição de bens e autorizou a remoção de piscina integrada ao solo.“(...) b) Rejeito a impugnação e MANTENHO A PENHORA sobre os seguintes bens: (i) piscina de fibra removível com motor e placas solares; (ii) aparelho de ar condicionado Samsung, nº de série AR09BSEAAWKNAZ; (iii) conjunto de forno microondas e forno elétrico de embutir; (...)d) Quanto à geladeira frost free, MANTENHO a penhora, DEFERINDO a substituição proposta pela exequente, nos termos do art. 805 do CPC. A remoção do bem penhorado fica condicionada à entrega prévia e simultânea, pela exequente, de refrigerador frost free em plenas condições de funcionamento, na ocasião da diligência. A exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmar se mantém o interesse na substituição e qual a data proposta para a diligência de entrega e remoção. Não implementada a substituição prévia no ato da remoção, a penhora deste bem restará automaticamente desconstituída; (...)”Os agravantes sustentam, em síntese, a inadequação da medida executiva, afirmando que a piscina, instalada há cerca de dez anos, encontra-se majoritariamente enterrada em solo instável, próximo ao Rio Iguaçu em União da Vitória/PR, o que torna sua remoção tecnicamente arriscada, economicamente inútil e potencialmente danosa ao imóvel, sobretudo pela ausência de qualquer laudo ou perícia técnica que ateste a viabilidade da intervenção, além de demonstrar que o custo real da retirada supera o valor de mercado do bem, esvaziando a utilidade da execução; argumentam, ainda, inexistir má-fé em sua conduta, impugnando a valoração econômica adotada e apontando erro de fundamentação da decisão agravada, inclusive quanto à aceitação da penhora da geladeira do núcleo familiar, bem impenhorável nos termos da Lei n. 8.009/90 e do art. 833, II, do CPC.Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo, o provimento do recurso para afastar a penhora da piscina ou, subsidiariamente, a determinação de prévia perícia técnica, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens essenciais que guarnecem a residência, além da concessão de justiça gratuita.Deferiu-se o efeito suspensivo (mov. 18.1-TJ). Contrarrazões apresentadas (mov. 25.1-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia cinge-se à constrição e remoção de piscina e geladeira.Da tramitação dos autos:Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial sob n. 0009067-57.2025.8.16.0174 proposta, em 18/08/2025, por Prestige Ind. e Com. LTDA. – ME em desfavor de Caroline Chula Toledo Fernandes e Jean Carlos Fernandes, com arrimo em instrumento particular de confissão de dívida, pelo valor R$ 562.688,92.Citados (movs. 82.1 e 84.1), os executados não pagaram ou ofereceram bens à penhora. No decorrer do processo, a exequente informou ter conhecimento de diversos bens de alto valor e supérfluos passíveis de penhora, que se encontram no imóvel de propriedade dos executados (mov. 116.1). O juízo de origem deferiu a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem dos executados para o pagamento do valor executado (mov. 119.1).Em cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça procedeu com a penhora e avaliação dos seguintes bens (mov.135.1):- Uma piscina com de fibra removível, com acessório, tais como motor e placas solares, conforme fotos anexas, a qual avalio no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais);- Um ar-condicionado marca Samsung, com plaqueta de identificação, número de série AR09BSEAAWKNAZ, conforme fotos anexas o qual avalio em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);- Uma TV LG 50” a qual avalio em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais);- Uma geladeira frost free, a qual avalio no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais);- Um forno micro-ondas e um forno elétrico, o qual avalio o conjunto em R$1.600,00 (mil e seiscentos reais)- Um veículo Hyunday, Marca: HYUNDAI, Placa: BAA8E07, Modelo: HB20 1.0M COMFOR, Cor: Preta, Ano Modelo: 2015/2016, Combustível: Álcool /Gasolina, o qual avalio no montante de R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais);- Um conjunto de armário e balcão de pia com mármore e inox o qual avalio no montante de R$3500,00 (três mil e quinhentos reais).A exequente requereu, então, a adjudicação dos bens (mov. 139.1). Os executados apresentaram impugnação à penhora, na qual aduziram, dentre outros pontos, que os bens constritos são, em sua maioria, bens que guarnecem a residência e integram o cotidiano familiar, devendo ser analisados à luz da impenhorabilidade e do princípio da menor onerosidade; quanto à piscina, argumentaram que, embora formalmente móvel, encontra-se incorporada ao solo, com inviabilidade técnica de remoção sem destruição, além de risco estrutural ao terreno - localizado em área instável próxima ao Rio Iguaçu -, tornando a penhora inútil, desproporcional e potencialmente danosa (mov. 144.1).Em réplica, a parte exequente argumentou, em suma, que a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência não é absoluta, devendo ser analisada casuisticamente, admitindo-se a constrição de bens de elevado valor, suntuosos, em duplicidade ou que excedam o necessário à subsistência, além de possível má-fé dos executados quanto à retirada aparentemente clandestina de alguns bens; ademais, quanto à piscina, afirmou tratar-se de bem de luxo e elevado valor, não abrangido pela proteção da Lei 8.009/90, defendendo a plena possibilidade técnica de remoção, lastreada em orçamentos de empresas especializadas, bem como alegando que o próprio executado teria buscado cotação para retirada após a penhora, o que infirmaria a alegada impossibilidade, sustentando ainda que a medida não implica risco estrutural e é necessária para a efetividade da execução (mov. 150.1).Sobreveio, então, a decisão agravada, em que o juízo de origem deferiu a adjudicação dos bens questionados no presente recuso (geladeira e piscina), da seguinte forma (mov. 152.1):2.1. A impugnação quanto a piscina de fibra com motor e placas solares, avaliada em R$ 20.000,00, não merece acolhimento. Vejamos.O Oficial de Justiça certificou expressamente que a piscina é de "fibra removível" (mov. 135.1), distinção relevante que afasta, de plano, a tese de incorporação definitiva ao imóvel. A exequente, por sua vez, juntou orçamento elaborado pela empresa Ibiza Piscinas, de União da Vitória, datado de 01/04/2026 (mov. 150.2), contemplando a retirada da piscina com todos os seus acessórios — aquecimento solar, casa de máquinas em fibra, bombas, filtros e tubulações, além do aterro e nivelamento da área — pelo valor de R$ 5.200,00. Este valor é consideravelmente inferior à avaliação do bem (R$ 20.000,00), tornando a medida executiva economicamente útil ao credor. Não se trata, portanto, de hipótese em que o custo da remoção supera ou equivale ao valor do bem, esvaziando a utilidade da execução.A alegação de que o terreno seria instável, sujeito a enchentes e processos erosivos, não está comprovada por laudo técnico nos autos. A fotografia aérea trazida pela exequente (mov. 150.1) demonstra que a piscina está situada sobre aterro elevado, apartada da estrutura principal da residência e sem edificações lindeiras imediatas suscetíveis de dano. As fotos do oficial de justiça (movs. 135.2, 135.3, 135.4 e 135.5) igualmente confirmam que a piscina está colocada sobre deck de porcelanato, com a estrutura de fibra visivelmente removível e os acessórios (motor, filtro e tubulações) alocados em compartimento externo também de fibra. Logo, a tese de risco estrutural em caso de remoção não encontra respaldo técnico nos autos, sendo insuficiente a alegação genérica.Ademais, o próprio executado Jean Carlos Fernandes solicitou orçamento à empresa Ibiza Piscinas em 20/03/2026 — nove dias após a realização da penhora — para fins de remoção do bem a uma chácara, conforme narrado pela exequente sem contraposição dos executados. Tal conduta é incompatível com a tese defensiva de impossibilidade técnica de remoção sem destruição: aquele que busca espontaneamente cotação para transportar o bem a outra propriedade reconhece implicitamente a viabilidade da operação. A impugnação, neste aspecto, ressente-se de boa-fé objetiva processual.A piscina é, por sua própria natureza, bem de lazer e conforto, não integrando o rol dos bens essenciais à subsistência familiar. Trata-se de item supérfluo e de elevado valor agregado, que escapa ao padrão médio de habitação da população brasileira, não merecendo a proteção da impenhorabilidade. O motor e as placas solares, integrantes do conjunto, tampouco foram impugnados pelos executados, operando-se, quanto a eles, preclusão, mantendo-se a penhora da piscina de fibra com motor e placas solares. (...)2.4. A impugnação à penhora da geladeira frost free avaliada em R$ 3.700,00, merece acolhimento parcial. Explico.A matéria comporta solução intermediária, compatibilizando a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.Não há dúvida de que a geladeira é bem essencial à subsistência familiar, indispensável à conservação de alimentos, e, nessa condição, merecedora da proteção da Lei nº 8.009/1990 em sua concepção mínima. Contudo, o modelo penhorado não é refrigerador singelo. As fotografias juntadas pelo oficial de justiça (mov. 135.11) evidenciam tratar-se de equipamento de padrão superior — geladeira Midea de modelo side-by-side, com capacidade volumétrica elevada, acabamento em aço inox, avaliada em R$ 3.700,00 —, bem distante do padrão básico de habitação. Trata-se, em outros termos, de geladeira que ultrapassa o mínimo necessário à preservação da dignidade doméstica, caracterizando-se como bem de conforto elevado.A exequente formulou proposta de substituição nos termos do art. 805 do CPC: compromete-se a entregar refrigerador frost free funcional de sua propriedade, em plenas condições de uso, avaliado em R$ 1.000,00, em troca do modelo penhorado, o que permitiria manter o núcleo essencial da impenhorabilidade (acesso ao armazenamento de alimentos) sem sacrificar a efetividade da tutela executiva. A proposta é juridicamente admissível, tendo amparo no princípio da menor onerosidade e na possibilidade de substituição de penhora por bem que atenda à mesma finalidade com menor ônus para o devedor, garantindo ao mesmo tempo o interesse do credor.Dessa forma, defiro a substituição proposta pela exequente. A penhora da geladeira frost free de alto padrão fica condicionada à prévia entrega, pela exequente, do refrigerador substituto em perfeitas condições de funcionamento, no mesmo ato da remoção do bem penhorado, comprovando-se nos autos a entrega mediante documento assinado pelo depositário. Não implementada a substituição prévia na ocasião da remoção, deverá o oficial de justiça abster-se de remover a geladeira penhorada, e a penhora deste item será desconstituída.Do mérito recursal:É cediço que os bens que guarnecem a residência do executado, quando indispensáveis à manutenção da vida digna, são alcançados pela regra da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, que excepciona apenas aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Ademais, a Lei nº 8.009/1990, ao tratar do bem de família, reforça tal proteção ao estabelecer, em seu art. 1º, parágrafo único, que a impenhorabilidade do imóvel residencial abrange também os móveis que o guarnecem, desde que quitados.A interpretação sistemática desses dispositivos evidencia que a proteção legal não se funda propriamente no valor econômico do bem, mas em sua função essencial à vida doméstica, garantindo à entidade familiar condições mínimas de subsistência e dignidade.Nesse contexto, embora a jurisprudência admita a constrição de bens supérfluos, suntuosos ou em duplicidade - por não se mostrarem indispensáveis à manutenção da unidade familiar -, tal relativização não alcança bens intrinsecamente essenciais, como é o caso da geladeira, imprescindível à conservação de alimentos.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a exceção à impenhorabilidade se aplica, por exemplo, aos bens em duplicidade, justamente por não integrarem o núcleo mínimo existencial da família."Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar." (REsp 533.388/RS, Relator em. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 29/11/2004)”. (AgRg no REsp nº 606.301/RJ – Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma - DJe de 19-9-2013).Todavia, tal entendimento não autoriza a constrição de bem único e essencial, ainda que de padrão superior, sob pena de esvaziamento da própria finalidade protetiva da norma.No caso concreto, não há controvérsia de que a geladeira constitui o único equipamento destinado à conservação de alimentos na residência dos executados, circunstância que, por si só, atrai a incidência da regra de impenhorabilidade. O fato de se tratar de modelo de maior capacidade ou acabamento diferenciado não desnatura sua essencialidade, uma vez que a legislação não estabelece gradação qualitativa para fins de proteção, nem autoriza a substituição compulsória por outro bem de menor valor.A propósito, o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não se presta a legitimar a mitigação de hipóteses legais de impenhorabilidade, limitando-se à escolha do meio executivo menos gravoso dentre aqueles juridicamente admissíveis. Não se admite, portanto, a conversão de bem impenhorável em penhorável mediante substituição, sob pena de indevida flexibilização de garantia legal de caráter absoluto.Repisa-se: a substituição da geladeira penhorada por outro equipamento, ainda que funcional, não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto a impenhorabilidade prevista no art. 833, II, do CPC e na Lei nº 8.009/90 possui caráter objetivo, fundada na essencialidade do bem à dignidade da entidade familiar, não sendo passível de relativização com base em critérios de valor ou padrão.Assim, a solução adotada pelo juízo de origem, ao condicionar a manutenção da penhora à substituição da geladeira por outro equipamento, revela-se juridicamente inadequada, porquanto implica verdadeira restrição ao padrão mínimo de dignidade da entidade familiar, sem respaldo no ordenamento jurídico.Noutro norte, diversamente do que se verifica em relação aos bens essenciais à subsistência da entidade familiar, a piscina objeto de constrição não se enquadra na proteção conferida pelo art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco pela Lei nº 8.009/1990, por se tratar de bem de lazer, de elevado valor e destituído de essencialidade.Com efeito, a jurisprudência desta Corte já assentou que a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência não possui caráter absoluto, sendo afastada quando se tratar de bens suntuosos, supérfluos ou que ultrapassem o padrão médio de vida, hipótese em que se revela legítima a constrição, em prestígio à efetividade da tutela executiva.Nesse sentido, este Tribunal tem se manifestado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. ADMITIDA A CONSTRIÇÃO DOS BENS DE ELEVADO VALOR (SUNTUOSOS), OBRAS DE ARTE, ENCONTRADOS EM DUPLICIDADE OU ULTRAPASSEM AQUELES QUE USUALMENTE GUARNECEM UMA RESIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 833, INCISO II, DO CPC E PRECEDENTES SOBRE A MATÉRIA. DELIMITAÇÃO DOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.“A disposição da impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do executado (CPC, art. 833, II) não abrange todo e qualquer móvel, uma vez que o objetivo da lei não é amparar o devedor de meios legais para se furtar à responsabilização pelos seus débitos, mas garantir-lhe, e à sua família, o mínimo necessário para uma sobrevivência digna. Noutras palavras, não se atribui impenhorabilidade a bens dispensáveis, supérfluos ou de mero aformoseamento e conforte da vida do devedor”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003746-49.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.03.2023).No caso concreto, a piscina de fibra, acompanhada de motor e placas solares, constitui inequívoco item de conforto e lazer, não sendo indispensável à manutenção da dignidade da entidade familiar, circunstância que, por si só, afasta a alegação de impenhorabilidade.No que tange à alegada inviabilidade técnica de remoção, também não assiste razão aos agravantes. Isso porque os elementos constantes dos autos evidenciam, de forma suficiente, a possibilidade de retirada do bem, notadamente diante da informação de que empresas especializadas consultadas pela exequente foram uníssonas em afirmar a viabilidade técnica da remoção (mov. 25.2-TJ).Soma-se a isso o fato de que o próprio executado teria solicitado orçamento para retirada da piscina após a constrição (mov. 150.1), circunstância que fragiliza a tese defensiva de impossibilidade técnica.Ademais, conforme destacado nas contrarrazões, a exequente diligenciou no sentido de contratar empresa especializada para a execução do serviço, assumindo, inclusive, os custos da operação, o que mitiga eventual risco alegado e reforça a adequação da medida executiva (mov. 25.1-TJ, fl. 13):Também não se verifica, no caso, comprovação idônea de risco estrutural ao imóvel. As alegações dos agravantes permanecem no campo meramente hipotético, desprovidas de suporte técnico mínimo, não sendo possível obstar a efetividade da execução com base em conjecturas, sobretudo quando há elementos indicativos de que a piscina se encontra instalada de forma destacada da estrutura principal do imóvel e em nível diverso desta.Sob o aspecto econômico, ademais, a medida igualmente se mostra adequada. A constrição recai sobre bem avaliado em montante significativo, revelando-se apto à satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo, inexistindo demonstração concreta de que o custo de retirada inviabilizaria a utilidade da medida.Outrossim, cumpre destacar que a execução deve ser orientada não apenas pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, mas também pela máxima efetividade da tutela jurisdicional, de modo a evitar que o processo executivo se torne inócuo. Nesse sentido, não se pode admitir que o executado, sem apresentar qualquer proposta concreta de adimplemento ou indicação de bens alternativos, utilize a alegação genérica de gravosidade como meio de frustrar a satisfação do crédito.Diante desse cenário, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão agravada, devendo ser mantida a penhora e a possibilidade de remoção/adjudicação da piscina, em prestígio aos princípios da efetividade da execução e da razoável satisfação do crédito exequendo.Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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