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Acórdão
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AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E SER A SENTENÇA RESULTADO DE DOLO DA PARTE VENCEDORA EM RAZÃO DE PRODUÇÃO DE FALSA PROVA - INEXISTÊNCIA - REEXAME DE PROVA - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA OPORTUNA DE MANIFESTAÇÃO MESMO SENDO INTIMADO PARA TAL - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RESCINDIBILIDADE - INEXISTÊNCIA PROBATÓRIA DE CONFIGURAÇÃO DE FALSIDADE DE PROVA - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 'A ação rescisória não é juízo de reexame ou retratação como sói com os recursos ordinários. Através dela se verifica ofensa clara e inequívoca à literal dispositivo de lei embasador da motivação da sentença rescindenda, não sendo possível desconstituí-la ao argumento de mera injustiça da decisão'.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA Nº 55.982-2, de PRUDENTÓPOLIS -VARA CÍVEL, em que é autor ALBERTO BOSAK e ré MARILENE POCZAPSKI. Trata-se de ação rescisória interposta por Alberto Bosak que pretende desconstituir o teor da r. sentença rescindenda que fulcro no acolhimento do pedido de reparação de danos decorrente de ato ilícito contra si, julgou sua liquidação por arbitramento, contudo fora realizada com atos contrários à lei, mediante dolo da parte vencedora, ofendendo a coisa julgada, com configuração de erro de fato, pois, ainda que precluso o direito de indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, ex vi do art. 183 do CPC, vieram aos autos documentos estranhos à lide cognitiva para comprovação de danos emergentes exigidos na liquidação; a invalidade do laudo pericial por não ter o expert prestado o compromisso legal ex vi do art. 422 do CPC, bem como a nulidade da audiência de sua instalação por não terem sido intimados o assistente técnico indicado e o representante do Ministério Público, violando-se também o art. 427 do CPC, incorrendo nas sanções dos artigos 246 e 247 do CPC; a falsidade desta ata que atestou presença dos não intimados; a violação dos artigos 447 e 448 do CPC por não ter sido promovida à tentativa conciliatória; a prolação de sentença em processo suspenso mediante determinação de audiência instrutória, aliás não finda, vez que sobre o cálculo apresentado não houve intimação do Ministério Público, em violação ao art. 83, I do CPC; a sentença rescindenda formalmente não é apta e válida por não conter os requisitos do art. 458 do CPC, inclusive não contendo qualquer motivação, não esgotando a prestação jurisdicional invocada; há erro de fato quanto ao prazo para prática de atos processuais; alteração da data-base de incidência de juros e correção monetária; a condenação mensal está acima dos padrões para o caso e em desacordo com a situação econômica da ré, bem como o dote lhe atribuído, cediço que já era casada à época do arbitramento; e; ser o perito nomeado suspeito em vista do acordo firmado entre ele e a ré, já que parcelou o pagamento dos honorários em flagrante desrespeito à legislação vigente. Devidamente citada, a ré apresenta contestação à fl. 532 usque 547, aduzindo que: em preliminar, a litispendência com os embargos à execução não julgados, e, a inépcia da exordial, pois, sem logicidade entre fato e direito, não especifica in concreto qual a hipótese legal autorizadora da rescisória; no mérito, ressuscitar questões materiais revestidas da coisa julgada, sem que oportunamente tivesse utilizado dos meios recursais a tanto, ora preclusas; inexiste configuração de erro de fato quanto aos prazos processuais, tampouco no tocante a intimação de assistente técnico e apresentação de quesitos, vez a suposta argüição de intempestividade está preclusa, cediço do não comparecimento real do assistente técnico em qualquer fase processual, ainda que intimado à suposta suspeição do perito por ausência de compromisso legal é infundada, inoportuna e preclusa; a nulidade do processo por falsidade de termo de ata de audiência de instalação de perícia inexiste; a suposta ausência de tentativa de conciliação é mera irregularidade e foi proposta entre as partes, mesmo que não conste do termo da audiência de intervenção do Ministério Público que, compareceu em todos os atos processuais, mesmo quando a ré já havia atingido a maioridade; inexiste nulidade da sentença que decidiu a liquidação pois não está adstrita aos requisitos formais do art. 458 do CPC; não há ofensa a coisa julgada por adoção de procedimento de liquidação diverso do apontado na sentença condenatória de reparação; não há obscuridade e nem erro no cálculo do contador por ser matéria preclusa; e, é inservível a via eleita para argüir falsidade de prova, sobretudo inexistir sentença penal transita em julgado, não passando de mera alegação infundada, devendo ser julgada improcedente. O autor apresentou impugnação à fl. 707, rebatendo in totum as argumentações expendidas na peça contestatória. Nessa instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresenta seu r. parecer prévio (fls. 728-746), opinando pelo acolhimento da exceção de litispendência enquanto persistirem os embargos interpostos pelo autor, e, se superada a preliminar, a determinação de seguimento do feito, saneando a irregularidade de ausência de certidão do trânsito em julgado da sentença rescindenda, ex vi do art. 284 do CPC, inclusive determinação de fase instrutória. Saneado o processo à fl. 832, determinou-se à produção de prova oral, mediante competente carta de ordem, devidamente cumprida à fl. 956 usque 968. À fl. 1053 foi nulificado os atos praticados pelo douto juízo a quo à fl. 956 usque 973, por ausência de participação e intimação do Ministério Público, devendo ser refeitos, expedindo-se nova carta de ordem para tanto, também cumprida à fl. 1168. As partes apresentaram alegações finais escritas, sendo do autor constante a fl. 1184-1186 e da ré à fl. 1188-1206. A douta Procuradoria Geral de Justiça, apresentou seu r. parecer (fls. 1221-1233 ), opinando pela improcedência do pedido, mantendo-se a sentença guerreada. É O RELATÓRIO, em apertada síntese. Em preliminar, foram suscitadas a litispendência e inépcia da exordial, por ausência de enquadramento legal decorrente da seara fática descrita. Ambas as argüições foram dirimidas pelo despacho saneador de fl. 832, que, restando irrecorrido, transitou em julgado, ora perdendo seu objeto. No mérito, pretende o autor a rescisão da r. sentença que julgou a liquidação por arbitramento, pois, não só afrontou a coisa julgada da ação reparatória de danos decorrentes de ato ilícito, mas, por ter ocorrido erro de fato; violação a literal dispositivo de lei e ser resultado de dolo da parte vencedora em razão de produção de falsa prova. Contudo, a pretensão de rescindibilidade de sentença homologatória de liquidação por arbitramento, em virtude de falsidade de prova (perícia) pelo dolo da parte vencedora de fraudar a lei, inexiste. Senão, veja-se. A falsidade da prova, como pressuposto de rescindibilidade, deve ter sido fundamento indispensável da sentença. Para que haja configurada a falsidade suficiente para fundamentar a rescisória, basta que o fato atestado pela prova não corresponda à verdade. Pouco importa que essa alteração da verdade tenha ocorrido consciente ou inconscientemente. É suficiente, para caracterizar a falsidade, a mera desconformidade entre o efetivamente ocorrido e o fato atestado pela prova. Como observa Frederico Marques, 'desde que haja supressão, modificação ou alteração da verdade, a prova que se produziu deve ser tida como falsa prova'. (in 'Manual de Direito Processual Civil', vol. III, p. 262). No caso em tela, sustenta o autor a falsidade da perícia embasada em documentos 'superfaturados', desconformes com a realidade à época para arbitramento de dote a mulher solteira, o que, aliás não era a ré pois, já era casada durante o trâmite da liquidação, conforme documentos acostados (fl. 36), e, por haver suspeição do perito que recebeu 02 cheques do pai da ré como forma de pagamento para dirigir ao favorecimento da causa. Nesse aspecto, não se conseguiu comprovar nem dolo, nem conluio ou direcionamento favorável do perito para enriquecimento ilícito da ré na elaboração de cálculo pericial, pela colheita da prova testemunhal nos autos. Ademais, à fl. 417 o ilustre causídico do autor à época tomou ciência do cálculo pericial e não se manifestou, ora precluindo o levantamento da questão, principalmente pelo fato de que o expert embasou-se em orçamentos e documentos à fl. 387 usque 394, que sequer foram rebatidos pelo autor oportunamente, então, ainda que superfaturados, como pretende com novos orçamentos trazidos à baila, tinha condições à época de desconstituí-los, demonstrando serem incondizentes com a realidade fática, mas não o fez, ora tentando reanalisar conjunto probatório pela via imprestável a tal. Ressalto que o fato de ser a ré solteira ou não, freqüentadora ou não de festas, promissora na vida escolar, não impedida do gozo de lazer e vivência, não eram fatos desconhecidos do autor naquele momento processual, já que os supostos novos documentos (fls. 19-71) não só datam daquela época como já estavam acostados à perícia (fls. 389/390), indicando que houve falha na sua defesa e não indução ou falsidade de prova. Destaco, então, que o autor somente pretende reexaminar provas, na busca desesperada que se dê amparo, em sua interpretação de vítima de conluio e fraude, mais fazendo da ação rescisória, um sucedâneo de recurso, na tentativa, inclusive de superação da ocorrência de preclusão. Pelo art. 485 do CPC, busca-se corrigir erro de legalidade e não revisão de conjunto probatório, ou, como assevera o em. Min. Sálvio de Figueiredo: "A rescisória não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, a boa ou má interpretação dos fatos, ao exame da prova produzida ou a sua complementação" (Código de Processo Anotado, 4ª ed., 1992, p. 280). E ainda: "Na rescisória não se discute a justiça ou injustiça da sentença, nem se tergiversa sobre a melhor ou mais adequada interpretação da norma jurídica. Há que se configurar violação expressa de um direito, não em função de um interesse particular ou privado da parte, mas em atenção à defesa de uma norma de interesse público" (Sérgio S. Fadel, in Código de Processo Comentado, III/68, 3ª ed.). "A despeito, porém, da definitividade da sentença e precisamente em conseqüência dela, admite-se a possibilidade de sua revisão, mediante instauração de nova relação jurídica processual, cabível excepcionalmente naqueles casos previstos em lei. Não se permite o pedido rescisório em atenção ao direito subjetivo da parte, ao ius litigatoris, mas porque a nulidade da sentença definitiva atenta contra a incolumidade do direito objetivo e, pois, contra princípios de ordem pública". (Pedro Batista Martins, in Recursos e Processo da Competência Originária dos Tribunais, p.p. 68/69). "Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e por ela, não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação jurisdicional, não apenas apresentada (seria recurso), mas já entregue" (Pontes de Miranda in Tratado das Ações, IV/498). Pautado, ainda em documento novo, pretende configuração de erro de fato. Porém, o erro inexiste na sentença rescindenda. Segundo conceitua Pontes de Miranda (obra já citada) que o erro de fato se caracteriza quando: "A sentença, e não qualquer litigante, foi que admitiu o fato inexistente, ou negou o fato existente. O erro é do juiz. Não se traga à baila o que concerne a erro do negócio jurídico, ou de outro ato jurídico dos figurantes. O juiz pode ter ignorado a existência do fato como pode ter dito que existiu ou existe o que não existia ou não existe". (pág. 342). Ocorre que, como claramente exposto, o fato sob o qual incidiu em erro o magistrado deve CONSTAR nos autos. No caso em tela, era ônus probandi do autor o rebate das questões (orçamentos ...) surgidas com a perícia e a resposta aos quesitos, para que não houvesse a homologação do cálculo pelo douto juiz a quo. Não agindo assim, tacitamente concordou com os valores e fundamentação do laudo, face inércia de manifestação oportuna, então, o fato que ora invoca mediante novos documentos não existiu nos autos pela inexistência de iniciativa própria sua, e não pelo fato de ter ou não o juiz o considerado inexistente. Aliás, esse egrégio Tribunal entende que: ensejaria a procedência da ação rescisória, de igual modo, somente e admissível a rescisória fundada em erro de fato quando presumível que o juiz não teria julgado como o fez se tivesse atentado para a prova constante de atos ou documentos da causa (grifo meu - AR 67.353-2, 3ª G.C. - Juiz Domingos Ramina, julg. em 23.11.95, DJ 08.12.95). E mesmo que assim não fosse entendido, os documentos novos trazidos não eram impossíveis de produção no feito à época para serem analisados e admitidos como meio de rescindibilidade, sobretudo, porque por si, não asseguram categoricamente à convicção diversa, vez que somente pretendem a rediscussão material acerca da inexistência de dote, conforme havia estabelecido a sentença condenatória reparatória de danos trânsita em julgado. É o que assevera Arruda Alvim in 'Ação Rescisória', ed. RT, 1989, pág. 98: "Ada Pelegrini Grinover doutrina: 'Entenda-se por documento novo o documento que só após a sentença rescindenda poderia ser utilizado'. Não fica ao arbítrio das partes, que se socorrem da ação rescisória, terem, ou não, procurado o documento: devem provar que havia impossibilidade (não mera dificuldade) em produzir o documento, para ser caracterizado como novo (...) A alegação é apenas quando do documento, sobre sua existência: quanto à impossibilidade, não basta simplesmente alegar, sendo essencial a prova cabal, concludente, completa, exatamente pelo objetivo visado - atingir a coisa julgada" (RT 503/54) ... O documento deve ser tal que, por si só, assegura pronunciamento favorável do judiciário, ou seja, se apresentado a tempo, levaria o órgão julgador à convicção diversa daquela a que chegou". Sustenta, ainda, inúmeras violações a literal dispositivo de lei, quais sejam: art. 422, 427, 447, 448, 84, 458, todos do CPC. A hipótese versada no inciso V do art. 485 do CPC, segundo Pontes de Miranda, autoriza a rescisão do julgado nos seguintes termos: "O primeiro elemento a ser explorado, no conceito do art. 485, V, do Código de Processo Civil, é de extensão: 'que é que cabe na expressão literal disposição de lei'? O segundo de qualidade: que é que se entende por direito expresso contitutum, agora literal?' Ou o juiz: a) se atém ao texto da lei, ou ao que dele imediatamente resulta, e assim julga secundum legem; ou b) sem a lei, mas junto (imediatamente à lei, praeter legem; ou c) contra o que está escrito na lei, contra legem. O secundum legem pode ser subdividido: aplicação da lei, mecanicamente, ou aplicação auxiliante, do que dela proximamente se tira, adiuvandi gratia. As duas outras espécies correspondem à aplicação que suplementa, que estende, que enche, que dilata e dinamiza, supplendi gratia, e a que altera a lei, ou a destrói em parte, ou a corrige, corrigendi gratia. Não há extensão escusada se há regra jurídica de interpretação, que a determina" (pág. 257, ob. cit.). Embasado nessas considerações, tornou-se assente: "Para justificar a rescisão de julgado, a lei violada deve ser de direito material que regule a hipótese em exame. A lei processual que foi violada não justifica ação rescisória pois cria uma irregularidade ou nulidade do ato processual, e deverá ser argüida na primeira oportunidade que a parte se manifestar no processo, sob pena de preclusão". (AR 82.330-5 - Ac. 931, rel. juiz conv. Marcos de Lucas Fanchin - 1º G. C. - julg. 19.11.98 - DJ 05.02.99 - TAPR). No caso em tela, as supostas violações inexistem ou tratam de desconstituição de ato processual falho sujeito a preclusão por ausência de manifestação acerca de nulidade relativa, ex vi do art. 243 do CPC, não autorizando a rescindibilidade da sentença. É o caso da invocação de ausência de compromisso legal do perito, aliás constante à fl. 357; não intimação do assistente técnico e advogado do autor pautada em montagem nos autos de observação à fl. 354, mesmo tendo tido ciência do ato designado à fl. 364, 367 e 368; não promoção de tentativa conciliatória que é incabente em liquidação de sentença; não comparecimento de advogado em audiência e montagem de ata ainda que conste sua assinatura do termo (fls. 408) sem postular qualquer irregularidade. Tais hipóteses tratam de nulidade relativa, argüível na primeira oportunidade nos autos, após ciência pelas partes da irregularidade praticada, sob pena de preclusão. Em todo o causídico foi devidamente intimado e até presente em alguns atos, ora suscitados como violadores de dispositivos legais, mas, nada requereu, convalidando o ato processual. Insta salientar que essas questões, inclusive foram objeto de embargos à execução (fls. 494) dirimidas pelo douto juiz a quo e transitada em julgado (fls. 825), após análise por esse egrégio Tribunal. No tocante a violação aos artigos 84 e 458 do CPC, também não há suporte para sua configuração. Alega o autor que o ilustre representante do Ministério Público não foi intimado a comparecer ou manifestar-se em atos processuais mesmo sendo obrigatória a sua integração à lide. Ocorre que durante o trâmite da ação reparatória de danos decorrentes de ato ilícito, a ré era menor de 21 anos conforme assento à fl. 71, portanto imprescindível a presença do MP ex vi dos arts. 83 e 84 do CPC. Só que durante a execução (interposta em 29.07.88 - fls. 281) a ré era maior vez que alcançou 21 anos, e, com isso, não havia mais a obrigatoriedade do MP, e, mesmo que assim não fosse observado, o seu representante teve ciência de todos os atos (403-verso) comparecendo em audiência (fls. 408) tendo inclusive ciência sobre o laudo e a sentença (fls. 420-verso), não podendo nada inferir ou pleitear em nome das partes já que somente o fazia como custus legis. Também não há violação ao art. 458do CPC. A sentença rescindenda (fl. 419) homologou o cálculo de fls. 299/300 por entender a aquiescência tácita das partes que, devidamente intimadas não se pronunciaram a respeito. Assim, por sua natureza intrínseca, não necessita de fundamentação ou relatório para fazê-lo, como se exige as sentenças eminentemente materiais, ex vi do art. 458 do CPC, que, in casu, não foi violado. Nesse sentido: "As sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação. (RT 621/182)". E, finalmente, sustenta, ofensa a coisa julgada e violação ao art. 460 do CPC, pois, fora condenado a indenização fixa de danos emergentes em Cr$ 8.326.460,00, só que, na liquidação houve a inclusão de novas despesas, incluídas no cálculo homologado também havendo duplicidade de somatória das notas do meses 12/84 a 02/85, alterando a data-base para fins de juros (citação) e correção monetária (interposição da ação), que foram contadas desde a época da emissão das referidas notas. Em análise ao cálculo de fls. 411 a 412, não houve alteração da incidência de juros e correção, pois, o contador judicial fez correção das notas e calculou juros no período determinado na sentença e cumprindo o estabelecido no laudo pericial a fl. 384. Também não houve somatória dúplice das notas dos meses de 12/84 a 02/85, pois pelas notas acostadas a inicial (fls. 81 a 144) não há uma seqüência lógico-temporal, mas sim todas as notas conforme mês de emissão de forma esparsa e intercalada, conforme constou no cálculo. No tocante a argüição de ofensa à coisa julgada por inserção de despesas novas, não há como acatar tal assertiva. Segundo o petitório de fls. 347, o autor foi intimado a se manifestar acerca dos documentos de fls. 320-345, porém deixou a encargo do perito a análise. Após suas considerações e inserido tais valores no cômputo geral, o Autor fora intimado pessoalmente à fls. 395-verso para rebater os documentos e valores, porém, deixou transcorrer o prazo in albis. Com isso: "Não pode ser alegada ofensa a literal disposição de lei se quem o fizer estiver se beneficiando da própria torpeza" (2ª TACiv. SP - 3ª GC - AR 142.899 - Rel. Theodoro Guimarães - j. em 13.10.82 - v.u.). Então, evidente a tentativa de reanálise probatória de matéria preclusa sob a égide de ofensa a coisa julgada e violação a dispositivo de lei, cediço que lhe cabia o ônus do rebate à época. Posto isto, julgo improcedente o pedido rescisório, mantendo integralmente a sentença rescindenda pelos argumentos já expendidos, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária em 15% sobre o valor atribuído à causa, atendido o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, revertendo-se o depósito em valor da ré, ex vi do art. 494 do CPC. ACORDAM os Juízes integrantes da Oitava Câmara Integral, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o recurso. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz MANASSÉS DE ALBUQUER, sem voto e dele participaram os Senhores Juízes ANTENOR DEMETERCO JÚNIOR, MARIA A. BLANCO DE LIMA e DIMAS ORTÊNCIO DE MELO. Curitiba, 02 de setembro de 2.002. RAFAEL A. CASSETARI - Juiz Relator
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