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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 27.1-Ap que negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, em decisão assim ementada:“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM E TRANSPORTE DE PACIENTES. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. DIÁRIAS EXCEDENTES. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de diárias de hospedagem que teriam extrapolado o limite previsto em Ata de Registro de Preços, em ação ajuizada pela empresa contratada em face do Município de Cantagalo. II - Questões em discussão (i) Verificar se a prova documental é idônea para demonstrar a requisição oficial do Município para os serviços extraordinários. (ii) Analisar o dever de indenizar serviços sem cobertura contratual à luz da Lei nº 8.666/1993 quando não demonstrada a solicitação administrativa. III - Razões de decidir (i) A Ata de Registro de Preços nº 158/2022 foi regida pelas Leis nº 8.666 /1993 e nº 10.520/2002, destinando-se a contratações futuras e eventuais, em que cada serviço depende de solicitação formal e individualizada. (ii) Embora o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 preveja o dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da declaração de nulidade, tal norma pressupõe a prova de que o serviço foi efetivamente solicitado e recebido pela Administração, o que não ocorreu no caso, conforme o conjunto probatório. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: “Na sistemática de Ata de Registro de Preços, o dever de indenizar serviços que extrapolam o quantitativo registrado depende da comprovação da requisição do serviço pelo ente público. O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 não socorre o prestador que não comprova o nexo causal entre a atividade exercida e a solicitação administrativa do serviço.” Atos normativos: Lei nº 8.666/1993, art. 59, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11 e art. 373, I. Jurisprudência relevante: TJPR: AC 0001711-34.2023.8.16.0189. ”2. A embargante afirma que o acórdão incidiu em omissão e contradição ao manter a sentença sob o fundamento de falta de prova da solicitação administrativa dos serviços. Sustenta que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça impõe à Administração o dever de pagar por serviços prestados, ainda que sem as formalidades legais, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito do ente público, conforme o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Argumenta que a prova oral não desconstituiu todas as autorizações apresentadas no processo, mas apenas um documento específico constante no mov. 1.8, permanecendo hígidas as demais autorizações que não foram objeto de contestação ou desconstituição. Alega que o depoimento da testemunha Anderson confirma que diversas pessoas assinavam as autorizações, o que ratificaria que os documentos emitidos pela própria administração pública comprovam a solicitação dos serviços de hospedagem excedentes. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento e reforma da decisão colegiada.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. A respeito da alegação de omissão e contradição quanto à prova do dever de indenizar e à validade das autorizações apresentadas, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. O colegiado fundamentou que, na sistemática de Ata de Registro de Preços, a prova da requisição formal é indispensável para cada diária excedente e que o conjunto probatório desconstituiu a idoneidade dos documentos apresentados. Confira-se o seguinte trecho da sua fundamentação:“10. No caso em tela, não basta a prova de que pacientes de Cantagalo estiveram alojados na sede da apelante; é indispensável a prova de que foram encaminhados e que houve solicitação de hospedagem pelo Município para cada diária excedente. 11. Contudo, as autorizações apresentadas pela autora (mov. 1.7 a 1.12) foram desconstituídas pela prova oral. As testemunhas — servidores municipais cujos nomes constavam como responsáveis — não reconheceram as assinaturas a eles atribuídas. Anderson Vollet de Mattos afirmou categoricamente não saber de quem era a assinatura constante no documento que lhe foi apresentado no depoimento (mov. 57).”5. O acórdão também enfrentou a aplicação do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, consignando que a indenização exige prova do nexo causal entre a atividade exercida e a solicitação administrativa, o que não restou demonstrado ante a ausência de requisição estatal prévia:“9. O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 estabelece que a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado. Todavia, a aplicação de tal dispositivo exige a prova de que o serviço foi efetivamente solicitado pelo ente público e prestado sob seu crivo. (...) 15. A mera permanência espontânea de munícipes no local, sem a prévia requisição estatal, não gera obrigação de pagamento pela Administração, sob pena de transferir ao particular o gerenciamento unilateral da despesa pública.”6. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.7. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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