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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000580-29.2019.8.16.0168
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Terra Roxa
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS DESCONTADO OS PRAZOS EM QUE O PROCESSO PERMANECEU SUSPENSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em Exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente denúncia do Ministério Público, condenando o réu pela prática do crime de lesão corporal, à pena total de três meses e onze dias de detenção, em regime inicial aberto.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em razão do transcurso do prazo superior a três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, após descontado o prazo em que o processo permaneceu suspenso.III. Razões de Decidir3. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois transcorreu lapso temporal superior a três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, mesmo após descontados os períodos em que o processo permaneceu suspenso.4. A pena aplicada foi inferior a um ano, o que determina a aplicação do prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 109, VI, do Código Penal.5. Deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu.IV. Dispositivo e Tese6. Apelação conhecida e provida para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal.Tese de julgamento: “A prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre quando transcorre o prazo legal sem a ocorrência de causas suspensivas, resultando na extinção da punibilidade do réu, mesmo diante de pedidos de absolvição ou análise do mérito da ação penal”.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, VI, e 110, § 1º, 129, § 9º; CPP, art. 201, § 2º; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001094-07.2022.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 29.10.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001570-52.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior - J. 18.05.2024.