Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEGRALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo curador especial do então apelante contra acórdão prolatado em apelação cível, em que foi desprovido o recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é caso de conhecimento dos Embargos de Declaração; (ii) se é devido o arbitramento de honorários ao curador especial pelo trabalho exercido em grau recursal. III. Razões de decidir 3. A oposição de Embargos de Declaração fora do prazo legal de cinco (05) dias acarreta o seu não conhecimento por intempestividade. 4. Nada obstante, constata-se que de fato não foi fixada remuneração ao curador especial pelo trabalho exercido em grau recursal. Assim, considerando que os honorários constituem matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo, impositivo seu arbitramento.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de Declaração não conhecidos. 5. Integralização, de ofício, do acórdão da Apelação Cível, a fim de fixar honorários em favor do curador especial do então apelante no valor de quinhentos reais (R$ 500,00).Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022; TJ-PR 00079104820218160058 Campo Mourão, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 04/10/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/10/2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005312-87.2026.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fernando Henrique Conforto de Oliveira (curador especial) contra acórdão de seq. 26.1 dos autos de Apelação Cível nº 0010872-49.2022.8.16.0045, em que esta Câmara, por unanimidade de votos, desproveu o recurso interposto pela parte representada pelo embargante. Irresignado, o embargante requereu o arbitramento de honorários pela interposição do recurso, conforme tabela de Resolução Conjunta da SEFA/PGE. Sem contrarrazões (seq. 10). Vieram os autos conclusos (seq. 11).
2. Fundamentação Os Embargos de Declaração não comportam conhecimento, pois esbarram em um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, tempestividade. O embargante foi intimado da prolação do acórdão em 16/03/2026, de modo que o prazo legal de cinco (05) dias úteis para opor Embargos de Declaração se encerrou em 23/03/2026.No entanto, a insurgência foi apresentada apenas em 30/03/2026, daí porque evidenciada sua intempestividade. De todo modo, constata-se que de fato não foi fixada remuneração ao curador especial pelo trabalho exercido em grau recursal. Assim, considerando que os honorários constituem matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo, impositivo seu arbitramento. Com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, fixa-se em favor do profissional dativo Fernando Henrique Conforto de Oliveira (OAB/PR nº 99460) o valor de quinhentos reais (R$ 500,00) (item 2.10 – “Petição única – Recursos perante os tribunais”) pela interposição do recurso de Apelação, que deverá ser arcado pelo Estado do Paraná.A propósito: (...).2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, do NCPC. 3. Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do recurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não acarreta reformatio in pejus. Precedentes. 4 . Vício sanado e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.023, caput, do NCPC. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com fixação, de ofício, da verba honorária sucumbencial. (STJ - EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (sem grifos no original) E, ainda: DIREITO PROCESSUAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO . OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO QUE ATUOU EM GRAU RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO DE OFÍCIO. (...).III . RAZÕES DE DECIDIR3. Petição recebida como embargos de declaração, por aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista a finalidade de suprir omissão supostamente existente no julgado ( CPC, art. 1.022).4. Em que pese intempestivos os aclaratórios, é possível a análise do tema dos honorários advocatícios por tratar-se de matéria de ordem pública e, assim, conhecível de ofício.5. Os honorários devidos à advogada dativa foram fixados em R$ 300,00, conforme os parâmetros da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA .IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de Declaração não conhecidos 7. Acórdão alterado de ofício, a fim de fixar honorários advocatícios à defensora dativa no valor de R$ 300,00. (...). (TJ-PR 00079104820218160058 Campo Mourão, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 04/10/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/10/2025) (sem grifos no original)
3. Disposições finaisDiante todo o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER os presentes Embargos de Declaração, diante da sua intempestividade.Nada obstante, voto para integralizar o acórdão da Apelação Cível nº 0010872-49.2022.8.16.0045 de ofício, a fim de fixar honorários em favor do curador especial do então apelante no valor de quinhentos reais (R$ 500,00).
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