SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005312-87.2026.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEGRALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo curador especial do então apelante contra acórdão prolatado em apelação cível, em que foi desprovido o recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é caso de conhecimento dos Embargos de Declaração; (ii) se é devido o arbitramento de honorários ao curador especial pelo trabalho exercido em grau recursal. III. Razões de decidir 3. A oposição de Embargos de Declaração fora do prazo legal de cinco (05) dias acarreta o seu não conhecimento por intempestividade. 4. Nada obstante, constata-se que de fato não foi fixada remuneração ao curador especial pelo trabalho exercido em grau recursal. Assim, considerando que os honorários constituem matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo, impositivo seu arbitramento.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de Declaração não conhecidos. 5. Integralização, de ofício, do acórdão da Apelação Cível, a fim de fixar honorários em favor do curador especial do então apelante no valor de quinhentos reais (R$ 500,00).Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022; TJ-PR 00079104820218160058 Campo Mourão, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 04/10/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/10/2025.