SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002378-12.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

direito processual civil. embargos de declaração em apelação cível. alegação de omissão quanto à prescrição. inocorrência. sentença cassada com determinação de retorno dos autos à origem. embargos conhecidos e rejeitados.i. caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Paraná para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva das seguradoras demandadas, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.ii. questão em discussão2. A questão central em discussão consiste em saber se existem vícios no aresto que justifiquem sua integração. iii. razões de decidir3. Os embargos de declaração (art. 1.022, CPC) destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito quando a decisão se apresenta clara e fundamentada.4. O acórdão recorrido limitou-se ao exame da matéria devolvida pela apelação, reconhecendo a legitimidade passiva das seguradoras na hipótese excepcional dos autos, afastando a incidência da Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça e determinando o retorno do feito à origem para regular processamento. 5. As demais matérias defensivas deduzidas pelas rés, inclusive a alegação de prescrição, não foram objeto de apreciação na sentença recorrida, razão pela qual permanecem reservadas ao exame do juízo de origem após o retorno dos autos, inexistindo omissão a ser suprida por esta Corte. 6. Embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, tal circunstância não impõe ao Tribunal sua apreciação obrigatória quando o julgamento recursal se limita à cassação de sentença terminativa, sobretudo diante da inexistência de pronunciamento anterior sobre a questão, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.7. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar eventuais vícios do julgado. 8. Ainda que para fins de prequestionamento, os aclaratórios só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.iv. dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais na decisão embargada, conforme o rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.