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Acórdão
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I. Nos autos de apelação cível registrados sob n. 0004981-63.2023.8.16.0190, o acórdão de mov. 36.1 deu provimento ao recurso “ao fito de cassar a r. sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento”.Vêm daí os presentes embargos de declaração, no qual as seguradoras alegam, em síntese, que: a) o acórdão vergastado (mov. 36.1) padece de vícios que devem ser sanados por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer omissão relativa à prescrição do direito do apelante; b) a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por embargos de declaração, não estando sujeita à preclusão temporal, cabendo ao julgador reconhecê-la de ofício; c) o direito do apelante encontra-se prescrito, pois o prazo prescricional de 3 anos para a pretensão de reparação civil, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, teve seu termo inicial em 13.06.2017, data do acidente, e a ação foi proposta somente após o decurso desse prazo; d) a seguradora Azul tentou desde a data do sinistro promover a indenização, mas a ausência de documentos para a transferência do salvado impediu a liquidação do sinistro, sendo que o processo de regulação foi encerrado em 07.06.2018 por inércia do apelante; e) o apelante não pode se beneficiar da própria desídia, pois permaneceu inerte quanto às pendências documentais necessárias para a indenização; f) a devolução dos autos à origem para regular processamento, determinada pelo acórdão, gera dilação indevida e contraria a efetividade da tutela jurisdicional, pois a prescrição está madura e comprovada, devendo o julgamento respeitar os princípios da primazia da resolução de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), da economia processual e da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC); g) caso o julgador não acolha os embargos para reconhecer a prescrição, haverá omissão e violação dos referidos princípios e dispositivos legais. Ao final, a parte embargante requereu o acolhimento integral dos embargos de declaração “para sanar os vícios apontados, declarando-se a prescrição do direito do autor, mesmo que, para tanto, haja necessidade de modificar a decisão através da aplicação dos efeitos infringentes.”.É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De outro lado, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.Ocorre, contudo, que no acórdão vergastado a matéria foi analisada e devidamente fundamentada, inexistindo o alegado vício de omissão.Com efeito, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito exclusivamente em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva das seguradoras demandadas, deixando de apreciar as demais matérias defensivas deduzidas na contestação, dentre elas a alegação de prescrição.Cumpre observar, ainda, que embora a alegação de prescrição tenha sido deduzida ipsis litteris em contestação (mov. 11.1), as embargantes deixaram de reiterá-la em sede de contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 52.1), limitando-se a defender a manutenção da sentença pelos fundamentos então adotados. Por conseguinte, o recurso de apelação devolveu a esta c. Corte apenas a controvérsia relativa à legitimidade passiva das rés, questão devidamente examinada no acórdão, que reconheceu a excepcionalidade da hipótese concreta, afastou a incidência da Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.Referido acórdão resto assim ementado:direito civil e processual civil. apelação cível. ação de indenização. acidente de trânsito. terceiro prejudicado. demanda ajuizada direta e exclusivamente em face das seguradoras. culpa do segurado incontroversa. reconhecimento administrativo do dever de indenizar. inaplicabilidade da súmula 529/stj. legitimidade passiva da seguradora configurada. sentença anulada. recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva das seguradoras rés em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de veículo.1.1. O apelante sustenta que a responsabilidade do segurado é incontroversa, tendo este confessado a culpa administrativamente, o que permitiu o acionamento da apólice. Alega que a recusa ou demora no pagamento administrativo legitima o ajuizamento direto contra a seguradora, afastando o óbice da Súmula 529 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o terceiro prejudicado possui legitimidade para ajuizar ação indenizatória direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano nas hipóteses em que a culpa do segurado é incontroversa e houve reconhecimento administrativo do sinistro pela companhia securitária.III. Razões de decidir3. A tese consolidada na Súmula 529/STJ e no Tema Repetitivo 471 veda o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado exclusivamente contra a seguradora, visando preservar o contraditório do segurado sobre sua eventual culpa.4. O próprio Superior Tribunal de Justiça, todavia, admite exceções à regra quando a obrigação de indenizar do segurado se revela incontroversa, como no caso de reconhecimento de culpa pelo segurado ou quando a seguradora já celebrou tratativas de acordo diretamente com a vítima.5. No caso concreto, o condutor do veículo assumiu a responsabilidade pelo sinistro e a seguradora ré reconheceu a necessidade de "indenização integral do veículo terceiro" em documento administrativo, instituindo assim relação jurídica de direito material direta entre ela e o terceiro prejudicado.6. Configurada a hipótese de excepcionalidade, não há risco de violação ao devido processo legal pela ausência do segurado no polo passivo, uma vez que a resistência da seguradora não repousa na discussão da culpa pelo sinistro, mas em eventuais entraves ao pagamento da indenização já reconhecida na esfera extrajudicial como devida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida, ao fito de cassar a r. sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento. Assim, as demais matérias defensivas suscitadas pelas embargadas, inclusive a prejudicial de prescrição, não foram objeto de apreciação na sentença recorrida e, por consequência, permanecem reservadas ao exame do juízo de origem após o retorno dos autos, em respeito ao duplo grau de jurisdição, de modo que inexiste na espécie qualquer omissão a ser suprida por esta c. Corte.Não obstante a isso, não se olvida de que a prescrição constitui matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme artigo 193 do Código Civil.Todavia, tal circunstância, por si só, não impõe ao Tribunal a apreciação obrigatória da alegada prescrição em qualquer hipótese.Nessa toada, verifica-se que, na espécie, o acórdão limitou-se ao exame da questão processual devolvida pela apelação, restabelecendo o regular prosseguimento da demanda para que o magistrado singular examine todas as questões ainda pendentes de apreciação, inclusive a prejudicial de prescrição e as demais teses defensivas oportunamente deduzidas, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, conforme mencionado.Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada.A propósito, em caso semelhante esta c. Corte já decidiu que (grifos acrescidos):Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível. Alegação de omissão no acórdão não verificada. Embargos rejeitados . I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por RD Distribuidora de Equipamentos LTDA-ME e Rodrigo Dziedzick contra acórdão da 16ª Câmara Cível do TJPR, que cassou, de ofício, a sentença que havia reconhecido a prescrição em ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. II . Questão em discussão2. A questão em discussão existe em saber se houve omissão no julgado. III. Razões de decidir3 . Inexistência de vício no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022, do CPC. 4 . Não se verifica vício de omissão, pois o acórdão limitou-se à cassação da sentença por error in judicando, bem ainda necessidade de observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao devido processo legal, a ser devidamente observado pelo juízo de origem. 5. Teses levantadas pelos recorrentes não foram, acertadamente, sequer analisadas, eis que prejudicadas, diante da cassação, de ofício, da sentença, restando, portanto, rediga-se, prejudicado qualquer apontamento sobre prescrição, seja material ou intercorrente. 6 . A alegação de prescrição intercorrente será apreciada pelo juízo de origem, após o retorno dos autos, com análise individualizada dos réus e observância das formalidades processuais, diante das particularidades do caso. 7. A insurgência dos embargantes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.IV . Dispositivo8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1 .022.Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 00361144020258160001, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 15.12.2025).O que se percebe, em verdade, é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada no recurso de agravo de instrumento. Contudo, os aclaratórios não se prestam a tal fim, posto que seu escopo é, tão-somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprimido.Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que “[o] mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida” (T3, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.05.2017). III. Assim, como o acórdão tem de ser omisso, obscuro ou contraditório a partir de seu próprio texto e fundamentação, e não a partir do enfoque pretendido pela parte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, uma vez que não há qualquer vício no julgado.
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