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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada nos movs. 28.1 e 41.1 que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0011070-68. 2025.8.16.0017, o Juiz extinguiu o feito, homologando o reconhecimento do pedido, impedindo qualquer restrição sobre os imóveis descritos na inicial. Ainda, condenou a embargada ao pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, reduzindo-os pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC.Nas razões de mov. 48.1, alega a apelante que, concordou com o levantamento das constrição, limitando-se, na execução, a apontar a inadequação da via eleita pela embargante, não podendo ser interpretado como oposição apta a deslocar a sucumbência. Aduz que a sentença aplicou incorretamente o Tema 872 do STJ, pois, apenas a resistência ao mérito dos embargos, mediante insurgência visando à manutenção da constrição, autoriza a condenação do embargado em honorários, sendo que no caso quem deu causa ao ajuizamento foi a própria embargante que não providenciou o registro da aquisição dos imóveis nas respectivas matrículas, atraindo a aplicação da Súmula 303 do STJ. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 55.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.No caso, restou inequívoco que a embargante não registrou a compra e venda na matrícula dos imóveis, de modo que, caso tivesse realizado, as constrições indevidas não teriam ocorrido.E, nessa linha, é certo que a omissão da embargante em realizar a transferência do imóvel, antes da realização da penhora e inexistindo qualquer conhecimento do embargado quanto a existência da escritura pública de compra e venda, o que, em tese, pelo princípio da causalidade, resulta na autora como única responsável pelo ônus sucumbencial, pois, foi quem deu causa a constrição indevida.Ademais, conforme Tema Repetitivo 872 do STJ, no âmbito dos embargos de terceiro, o reconhecimento do pedido realizado pelo exequente é justamente o que afasta a sua responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios. Veja:“Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. Assim, é certo que quem deu causa a constrição foi a embargante com a sua omissão em realizar a transferência do imóvel e, inexistindo qualquer conhecimento do embargado quanto a existência da escritura pública de compra e venda, constato que a ora apelada é a única responsável pelo ônus.No mais, não se olvida o entendimento jurisprudencial de que em casos de resistência do embargado, ainda que no feito executivo, insistir na manutenção da constrição, seria então este quem deveria arcar com o ônus sucumbencial.Contudo, as peculiaridades do caso não permitem atrair tal entendimento.Isso porque, conforme se observa e bem pontuado nas razões, não houve qualquer resistência ao mérito da pretensão deduzida nos embargos de terceiro. A manifestação apresentada pela apelante na execução limitou-se, exclusivamente, a apontar a inadequação da via eleita, à luz do art. 674 do CPC e do Tema 236 do STJ, sem qualquer insurgência quanto à titularidade do bem ou à possibilidade de levantamento das constrições.Vejo, inclusive, a manifestação do recorrente naquele feito (mov. 393.1 – autos n. 0024799-06.2021.8.16.0017):“Não fosse o bastante, tendo em vista o deferimento da constrição de dezenas de imóveis na presente demanda – em tramite desde 2021 -, é fato que há evidente risco tumulto processual caso sejam discutidos todos os supostos direitos de terceiros interessados nestes autos. Os terceiros interessados não podem ser eximir do dever de observar as regras processuais em detrimento da tentativa do GRR Prime de satisfazer o seu crédito. Considerando que o objeto central dos pleitos formulados exige discussão e análise quanto ao seu conteúdo probatório, faz-se necessária a oposição de embargos de terceiros para tanto. Ademais, inexiste qualquer ausência de cooperação do GRR Prime, vez que, desde que verificada a legítima titularidade dos imóveis, este não irá se opor quanto à liberação das unidades. No presente caso, todavia, os terceiros supostamente prejudicados não se utilizaram do meio processual adequado para requerer a baixa da constrição questionada, de modo que as petições atravessadas (mov. 154, 316 e 326) nos presentes autos não merecem ser admitidas.”.Ainda, nos próprios embargos de terceiro, o apelante anuiu, desde o primeiro momento, com a liberação dos gravames, restringindo-se a postular, de forma subsidiária, a correta distribuição do ônus.Assim, apesar de julgado em sentido diverso, a conduta do apelante, no caso específico, não pode ser equiparada à resistência exigida pelo Tema 872 do STJ para deslocamento da sucumbência, pois, não houve impugnação ao mérito dos embargos, tampouco tentativa de manutenção da penhora após a ciência da alega transmissão do bem.A mera observância da via processual adequada, longe de caracterizar litigiosidade, traduz exercício regular do direito de defesa, não sendo apta a atrair a incidência do princípio da sucumbência no feito.Dessa forma, ausente resistência material à pretensão desconstitutiva da constrição e sendo incontroverso que a embargante não procedeu o registro de aquisição do imóvel nas respectivas matrículas, resta configurada a hipótese típica de aplicação do princípio da causalidade, impondo-se a atribuição do ônus de sucumbência à embargante, nos termos da Súmula 303 do STJ e na primeira parte do Tema 872.Assim, a sentença deve ser reformada no ponto, invertendo o ônus sucumbencial, para que a embargante arque com sua totalidade, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, reduzindo-os pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC.Diante do exposto, dou provimento ao recurso para inverter o ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação supra.
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