SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045671-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São João do Triunfo
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, § 4º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENTREGA DE VEÍCULO LIVRE DE ÔNUS. EXISTÊNCIA DE PENHORAS INCIDENTES SOBRE O BEM. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu o descumprimento de acordo homologado judicialmente e determinou o prosseguimento da execução, diante da constatação de que o veículo entregue pelo executado permanecia gravado por restrições judiciais incompatíveis com os termos da transação. 2. O agravante sustentou ofensa à coisa julgada e ao art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acordo homologado somente poderia ser desconstituído por ação própria. Alegou, ainda, cumprimento substancial da obrigação, em razão do pagamento da quantia pactuada e da entrega do veículo, bem como violação à boa-fé objetiva pelo credor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento do descumprimento de acordo homologado judicialmente configura afronta à coisa julgada ou exige prévia desconstituição do negócio jurídico por ação própria; (ii) saber se a entrega de veículo gravado por penhoras judiciais atende à obrigação de entregá-lo livre de quaisquer pendências fiscais ou financeiras; e (iii) saber se a conduta do credor caracteriza violação à boa-fé objetiva ou comportamento contraditório apto a impedir o reconhecimento do inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A homologação judicial da transação confere ao acordo força de título executivo judicial e autoridade de coisa julgada material, sem impedir que o juízo da execução examine o efetivo cumprimento das obrigações nele previstas. 5. O reconhecimento do inadimplemento contratual não se confunde com a desconstituição do acordo homologado, constituindo atividade inerente à fase executiva, voltada à interpretação das cláusulas pactuadas e à verificação de seu adimplemento. 6. A aferição do cumprimento das obrigações previstas em acordo homologado judicialmente insere-se no âmbito da atividade executiva e compreende a interpretação das cláusulas pactuadas, a verificação do respectivo adimplemento e a adoção das providências legalmente cabíveis em caso de descumprimento, sem qualquer comprometimento da autoridade da coisa julgada formada pela sentença homologatória. 7. O acordo celebrado entre as partes estabeleceu a obrigação de entrega de veículo livre de quaisquer pendências fiscais ou financeiras, condição que integra o núcleo da prestação assumida pelo devedor. 8. A permanência de penhoras incidentes sobre o bem inviabiliza sua regular transferência e impede que o credor o receba nas condições expressamente convencionadas, caracterizando inadimplemento da obrigação pactuada. 9. A teoria do adimplemento substancial não incide quando a parcela inadimplida compromete elemento essencial da prestação, sobretudo quando a irregularidade verificada impede a plena fruição do bem nas condições ajustadas pelas partes. 10. O recebimento da posse do veículo não implica renúncia ao direito de exigir o cumprimento integral do acordo, nem caracteriza comportamento contraditório do credor apto a afastar a incidência da boa-fé objetiva ou a impedir o reconhecimento do inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento do inadimplemento de obrigação prevista em acordo homologado judicialmente, no âmbito do cumprimento de sentença, não configura desconstituição da transação nem afronta à coisa julgada. A entrega de veículo gravado por restrições judiciais, quando pactuada sua transferência livre de quaisquer ônus, caracteriza descumprimento da obrigação assumida e afasta a incidência da teoria do adimplemento substancial. _________Dispositivos relevantes citados: arts. 487, III, “b”, 515, II, e 966, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0051312-28.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 28.11.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0030565-91.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Horacio Ribas Teixeira, j. 13.12.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0068088-06.2022.8.16.0000, Rel. Desª Angela Khury, j. 13.03.2023.