Ementa
Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, § 4º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENTREGA DE VEÍCULO LIVRE DE ÔNUS. EXISTÊNCIA DE PENHORAS INCIDENTES SOBRE O BEM. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu o descumprimento de acordo homologado judicialmente e determinou o prosseguimento da execução, diante da constatação de que o veículo entregue pelo executado permanecia gravado por restrições judiciais incompatíveis com os termos da transação. 2. O agravante sustentou ofensa à coisa julgada e ao art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acordo homologado somente poderia ser desconstituído por ação própria. Alegou, ainda, cumprimento substancial da obrigação, em razão do pagamento da quantia pactuada e da entrega do veículo, bem como violação à boa-fé objetiva pelo credor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento do descumprimento de acordo homologado judicialmente configura afronta à coisa julgada ou exige prévia desconstituição do negócio jurídico por ação própria; (ii) saber se a entrega de veículo gravado por penhoras judiciais atende à obrigação de entregá-lo livre de quaisquer pendências fiscais ou financeiras; e (iii) saber se a conduta do credor caracteriza violação à boa-fé objetiva ou comportamento contraditório apto a impedir o reconhecimento do inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A homologação judicial da transação confere ao acordo força de título executivo judicial e autoridade de coisa julgada material, sem impedir que o juízo da execução examine o efetivo cumprimento das obrigações nele previstas. 5. O reconhecimento do inadimplemento contratual não se confunde com a desconstituição do acordo homologado, constituindo atividade inerente à fase executiva, voltada à interpretação das cláusulas pactuadas e à verificação de seu adimplemento. 6. A aferição do cumprimento das obrigações previstas em acordo homologado judicialmente insere-se no âmbito da atividade executiva e compreende a interpretação das cláusulas pactuadas, a verificação do respectivo adimplemento e a adoção das providências legalmente cabíveis em caso de descumprimento, sem qualquer comprometimento da autoridade da coisa julgada formada pela sentença homologatória. 7. O acordo celebrado entre as partes estabeleceu a obrigação de entrega de veículo livre de quaisquer pendências fiscais ou financeiras, condição que integra o núcleo da prestação assumida pelo devedor. 8. A permanência de penhoras incidentes sobre o bem inviabiliza sua regular transferência e impede que o credor o receba nas condições expressamente convencionadas, caracterizando inadimplemento da obrigação pactuada. 9. A teoria do adimplemento substancial não incide quando a parcela inadimplida compromete elemento essencial da prestação, sobretudo quando a irregularidade verificada impede a plena fruição do bem nas condições ajustadas pelas partes. 10. O recebimento da posse do veículo não implica renúncia ao direito de exigir o cumprimento integral do acordo, nem caracteriza comportamento contraditório do credor apto a afastar a incidência da boa-fé objetiva ou a impedir o reconhecimento do inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento do inadimplemento de obrigação prevista em acordo homologado judicialmente, no âmbito do cumprimento de sentença, não configura desconstituição da transação nem afronta à coisa julgada. A entrega de veículo gravado por restrições judiciais, quando pactuada sua transferência livre de quaisquer ônus, caracteriza descumprimento da obrigação assumida e afasta a incidência da teoria do adimplemento substancial. _________Dispositivos relevantes citados: arts. 487, III, “b”, 515, II, e 966, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0051312-28.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 28.11.2022; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0030565-91.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Horacio Ribas Teixeira, j. 13.12.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI nº 0068088-06.2022.8.16.0000, Rel. Desª Angela Khury, j. 13.03.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0045671-20.2026.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.07.2026)
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I. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por David da Silva em face da r. decisão de mov. 267.1/origem, proferida pela eminente Juíza de Direito, Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Ângelo que, nos autos de Cumprimento de sentença sob nº 0000406-19.2020.8.16.0157, movido por Júlio Ângelo da Penha, reconheceu o descumprimento do acordo homologado no mov. 227.1 e determinou a intimação da parte exequente para: “apresentar memória de cálculo atualizada do valor devido, deduzindo os valores já pagos pela parte executada, bem como para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, inclusive acerca de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no prazo de 15 (quinze) dias”. Em suas razões de recorrer, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em vício procedimental e violação à coisa julgada, ao desconsiderar a eficácia de transação homologada por sentença transitada em julgado. Argumenta que o acordo celebrado entre as partes possui natureza de título executivo judicial e somente poderia ser desconstituído por meio de ação própria, nos termos do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo inviável sua revisão por decisão interlocutória no bojo do cumprimento de sentença.Alega, ainda, que cumpriu substancialmente as obrigações assumidas, pois efetuou o pagamento integral da quantia pactuada e realizou a entrega do veículo ajustado, o qual passou a ser utilizado pelo representante do agravado, circunstância que evidenciaria a tradição do bem. O recorrente, defende que a existência de restrições judiciais preexistentes sobre o veículo não configura inadimplemento apto a ensejar a resolução do acordo, sobretudo diante da ausência de estipulação de prazo específico para a baixa das penhoras. Sustenta, ademais, que o agravado agiu em desconformidade com a boa-fé objetiva, ao aceitar o cumprimento da obrigação, usufruir do bem e, posteriormente, pleitear o reconhecimento do inadimplemento, caracterizando comportamento contraditório. Afirma, também, que houve assunção, pelo representante do agravado, da responsabilidade pela adoção das providências necessárias à regularização da transferência do veículo, conforme termo de entrega juntado aos autos. No tocante ao pedido liminar, defende a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo, ao argumento de que a decisão agravada expõe o agravante a risco de dano grave, consistente no prosseguimento da execução por valor superior ao efetivamente devido, com possibilidade de constrição patrimonial indevida.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente e, no mérito o provimento do recurso. Tempestivo e preparado, o agravo foi então recebido e processado com o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado (mov. 13.1/AI).Contrarrazões não apresentadas, embora devidamente intimado o agravado (mov. 21.0/AI).Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço em definitivo do recurso.Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.Do mérito recursal A controvérsia recursal consiste em verificar se o juízo de origem poderia reconhecer o descumprimento do acordo homologado judicialmente e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, diante da constatação de que o veículo entregue pelo executado permanecia gravado por restrições judiciais incompatíveis com os termos da transação.Examinados os elementos constantes dos autos, verifica-se que a decisão agravada não comporta reparos. Isso porque a solução adotada pelo magistrado de origem limitou-se a aferir o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelas partes no acordo judicialmente homologado, providência inerente à atividade executiva e indispensável à concretização do comando exequendo. Nesse contexto, as insurgências deduzidas pelo agravante não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, passando-se ao exame específico das teses recursais. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de ofensa à coisa julgada e de violação ao art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil. A homologação judicial da transação efetivamente conferiu ao acordo força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada material na forma do art. 487, III, “b”, do mesmo diploma legal. Todavia, a autoridade da coisa julgada não impede que o juízo da execução examine se as obrigações previstas no próprio título foram regularmente cumpridas. Ao contrário, a verificação do adimplemento ou do inadimplemento das prestações convencionadas constitui atividade inerente à fase executiva e decorre diretamente dos poderes jurisdicionais conferidos ao magistrado responsável pelo cumprimento da sentença. No caso concreto, a decisão agravada não anulou, rescindiu ou desconstituiu a transação homologada. Depreende-se que se limitou a reconhecer que a obrigação assumida pelo executado não foi cumprida nos exatos termos pactuados, determinando, por consequência, o prosseguimento da execução. Nessa quadra, a pretensão deduzida pelo recorrente parte da premissa de que o reconhecimento do inadimplemento equivaleria à invalidação do acordo, conclusão que não encontra amparo no sistema processual. Com efeito, o art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil disciplina hipótese de desconstituição do negócio jurídico homologado judicialmente, enquanto a controvérsia dos autos envolve exclusivamente a aferição do cumprimento das obrigações previstas no próprio título executivo judicial. Nessa perspectiva, a atuação do Magistrado de origem insere-se no âmbito da atividade jurisdicional própria da fase executiva, a qual compreende a interpretação das cláusulas pactuadas, a verificação do respectivo adimplemento e a adoção das medidas legalmente cabíveis diante de eventual descumprimento. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete ao juízo do cumprimento de sentença verificar o efetivo adimplemento das obrigações previstas em acordo homologado judicialmente, inclusive para reconhecer eventual inadimplemento e aplicar as consequências jurídicas decorrentes, sem que isso importe em desconstituição do título executivo judicial. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO E APLICOU AS RESPECTIVAS SANÇÕES. DEVEDORA QUE, DE FORMA REITERADA, PAGOU VÁRIAS PARCELAS DA DÍVIDA EM ATRASO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. CABIMENTO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (ART.413, CC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0030565-91.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 13.12.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PREVISÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO 48 HORAS APÓS O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR. EVIDENCIADO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ACORDO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PENALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0051312-28.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 28.11.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PELO CREDOR QUE NÃO PAGOU OS EMOLUMENTOS PARA O CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PROTESTO. PACTO QUE NÃO TRAZ DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. ARTS. 19 E 26, DA LEI Nº 9.492/97. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PROTESTO REGULAR. INCOERÊNCIA NA OPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS AO CREDOR. INTERPRETAÇÃO DO ACORDO NA FORMA DA LEI. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0068088-06.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.03.2023).O entendimento adotado encontra respaldo na própria dinâmica processual observada nos autos. Tanto é assim que, após reconhecer o inadimplemento da obrigação assumida pelo executado, o Juízo de origem no mov. 274.1, determinou o prosseguimento da execução e, posteriormente, converteu a obrigação específica em indenização por perdas e danos, com fundamento nos arts. 816 e 821 do Código de Processo Civil:Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, que o acordo homologado permanece íntegro e plenamente eficaz.Nesse contexto, se tivesse ocorrido a alegada desconstituição da transação, não haveria fundamento jurídico para a continuidade de sua execução nem para a conversão da prestação originalmente pactuada em perdas e danos.Ao contrário, a própria conversão determinada pelo Juízo de origem demonstra que o título executivo judicial continua produzindo efeitos e servindo de fundamento para a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação do crédito.Logo, não há qualquer afronta à coisa julgada, tampouco atuação do Juízo primevo fora dos limites de sua competência para examinar o cumprimento do acordo homologado. Superada essa questão, também não prospera a alegação de cumprimento substancial do acordo. Conforme expressamente consignado no instrumento homologado (movs. 224.1, 227.1), o executado obrigou-se a entregar ao credor o veículo Volkswagen Gol Rallye, placa AYT-9683, livre de quaisquer pendências fiscais ou financeiras. A obrigação assumida não consistia apenas na entrega física do automóvel, mas na disponibilização de bem apto à plena transferência e fruição pelo credor, sem gravames ou restrições que limitassem sua livre disposição. Entretanto, é incontroverso nos autos que, na data da entrega, o veículo permanecia gravado por múltiplas penhoras decorrentes de outros processos judiciais (mov. 260.1). Tal circunstância impedia a regular transferência do bem e comprometia justamente a finalidade prática perseguida pelas partes ao celebrarem a transação. Desse modo, a alegação de que inexistia prazo específico para levantamento das restrições não afasta o inadimplemento reconhecido pelo juízo de origem. Isso porque o próprio acordo estabeleceu que a entrega do veículo ocorreria no momento da formalização da transação, impondo ao devedor o dever de previamente providenciar todas as condições necessárias para o cumprimento integral da obrigação.Nesse cenário, portanto, não se mostra razoável interpretar a cláusula contratual de modo a admitir a entrega de veículo gravado por penhoras quando as partes expressamente convencionaram situação jurídica oposta.Também não se verifica a alegada incidência da teoria do adimplemento substancial.A aplicação desse instituto pressupõe que eventual inadimplemento remanescente seja mínimo, irrelevante ou incapaz de comprometer a finalidade econômica do negócio, o que não é o caso, visto que a existência de restrições judiciais sobre o bem não constitui mero detalhe acessório da prestação. Ao contrário, afeta elemento essencial da obrigação assumida e impede que o credor receba o bem nas condições expressamente pactuadas.Nessa linha, a tradição do veículo e o pagamento parcial da obrigação ajustada, embora juridicamente relevantes, não têm aptidão para afastar o inadimplemento reconhecido.Por conseguinte, a transferência da posse do automóvel não elimina os gravames judiciais incidentes sobre ele nem substitui a obrigação expressamente assumida de entregá-lo livre de quaisquer pendências. Da mesma forma, não se evidencia, ao menos a partir dos elementos constantes dos autos, comportamento contraditório apto a caracterizar violação da boa-fé objetiva por parte do exequente. Sob essa perspectiva, o recebimento da posse do veículo não implica renúncia ao direito de exigir o cumprimento integral do acordo nem impede o credor de apontar posteriormente a existência de vício ou irregularidade incompatível com as condições convencionadas. À luz dessas premissas, a boa-fé objetiva impõe deveres recíprocos às partes contratantes, inclusive ao devedor, que permanece vinculado ao cumprimento exato da obrigação assumida.Nessas circunstâncias, mostra-se correta a conclusão adotada pela MM, Juíza ao reconhecer o inadimplemento contratual e determinar o prosseguimento da execução mediante adoção das medidas legalmente cabíveis para satisfação do crédito. Por tais razões, a decisão agravada observou os limites do título executivo judicial, respeitou a coisa julgada formada pela sentença homologatória e aplicou adequadamente as consequências jurídicas decorrentes do descumprimento da obrigação pactuada, devendo ser, portanto, integralmente mantida. Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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