Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão a ser sanada no v. acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados ante a ausência de qualquer omissão no v. acórdão embargado, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, neste tocante.4. A parte embargante buscou rediscutir a matéria que já foi satisfatoriamente decidida de forma clara, coerente e satisfatória, o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração.5. A menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não é necessária para fins de prequestionamento, conforme dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida de forma fundamentada por esta instância revisora, devendo eventual reforma, cassação ou anulação ser buscada pelas vias próprias._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.803.625/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.10.2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.03.2023; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pelo autor não foram aceitos, pois não havia erros ou omissões na decisão anterior. O autor queria que o Tribunal reconsiderasse a questão do pagamento de parcelas de um contrato, mas o Tribunal já havia explicado que ele só pagou sete parcelas com tarifas abusivas, enquanto as outras foram quitadas por um acordo. Assim, a decisão se manteve, pois não foi comprovado que as tarifas abusivas também se aplicavam ao valor pago no acordo. Portanto, o pedido do autor foi rejeitado.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0045681-64.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargante, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL EM GARANTIA. REVISÃO DA TARIFA DE CADASTRO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS JUROS REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO REFERENTE A TODAS AS PARCELAS DO CONTRATO. DEVEDOR QUE ADIMPLIU SOMENTE ATÉ A SÉTIMA PARCELA DE QUARENTA E OITO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR ACORDO EXTRAJUDICIAL COM A AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra a r. decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cálculo apresentada pelo banco réu na liquidação da sentença proferida em ação revisional de contrato. O autor alega que o contrato estava quitado e que o banco réu não comprovou a existência de acordo para quitação em valores inferiores ao pactuado, requerendo a reforma da r. decisão agravada, sustentando que a revisão com a repetição do indébito deve abranger todas as parcelas pagas, isto é, as quarenta e oito parcelas inicialmente pactuadas, e não apenas as sete primeiras, conforme acolhido pelo juízo de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição do indébito deve abranger apenas as sete primeiras parcelas efetivamente pagas pelo autor na forma em que foram inicialmente pactuadas, ou se, considerando a quitação antecipada do contrato e a ausência da juntada do dito acordo extrajudicial pelo banco réu, a repetição deve incidir sobre todas as quarenta e oito parcelas do contrato.III. Razões de decidir3. A repetição do indébito deve recair apenas sobre as parcelas efetivamente pagas na forma em que inicialmente pactuadas e, portanto, limitando-se às sete primeiras prestações, pois as demais foram quitadas antecipadamente mediante acordo extrajudicial com a amortização do saldo devedor.4. O autor não comprovou que houve a cobrança do indébito reconhecido também nas parcelas quitadas por meio do acordo.5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência que rechaça o enriquecimento sem causa, conforme dispõe o artigo 884 do Código Civil.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A repetição do indébito em ações revisionais de contratos bancários deve se restringir às parcelas comprovadamente pagas com os encargos tidos como abusivos, não abrangendo, por exemplo, aquelas quitadas antecipadamente por acordo extrajudicial, sem que haja a demonstração pela parte de que tais cobranças abusivas também foram imbuídas neste montante, sob pena de enriquecimento sem causa caso autorizada a repetição de todas as parcelas contratuais, inclusive das que não foram efetivamente pagas na forma em que inicialmente pactuadas.(...)RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (mov. 21.1 – Ap). A parte embargante alega que o órgão colegiado incorreu em omissão, o que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a interpretação adotada no acórdão de que as telas sistêmicas juntadas pela embargada comprovariam o pagamento de apenas sete prestações contratuais, sem o enfrentamento de questões aptas a infirmar tal conclusão, configura omissão relevante; b) a confirmação, pela embargada, de que o contrato se encontra quitado, bem como a ausência de insurgência, no momento processual oportuno da fase cognitiva, quanto ao pagamento do contrato em valor inferior ao pactuado, não caracteriza causa superveniente à sentença que autorize nova deliberação sobre a matéria; c) o termo ou minuta de acordo não foi juntado aos autos, o que impede a apuração das condições do suposto negócio jurídico, tais como objeto, prazo e valores, sendo necessária a apresentação de prova documental devidamente anuída pela exequente; d) as telas sistêmicas são insuficientes para comprovar a existência e a validade do alegado acordo extrajudicial, por ausência de prova material apta, válida e eficaz; e) há necessidade de enfrentamento expresso das normas processuais e materiais suscitadas, para fins de prequestionamento. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, o Embargante atribuiu ao v. acórdão o defeito da omissão, porque o órgão colegiado teria deixado de enfrentar a tese de que a instituição financeira Embargada não teria se insurgido na fase de conhecimento a respeito do fato de que o contrato revisado estaria quitado, não tendo sequer sido apresentado o sobredito acordo de quitação.Pois bem.Inicialmente, quanto ao vício da omissão, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM esta ocorre quando: “(...) o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Ocorre que, no v. acórdão embargado, houve o devido enfrentamento da matéria agravada, observando-se as questões relevantes à sua solução, tais como as particularidades do caso concreto, a legislação aplicável ao caso, os precedentes judiciais relevantes quanto ao tema, não havendo o que se falar em omissão do órgão colegiado quanto ao ponto.Consta na fundamentação do aresto embargado os motivos que levaram o colegiado a entender pela impossibilidade de recálculo de todas as parcelas do contrato, na medida em que somente houve a comprovação de que o Embargante pagou indevidamente sete parcelas maculadas com a tarifa tida como abusiva pelo título judicial, sendo que o restante do débito foi liquidado antecipadamente mediante acordo extrajudicial, conforme se extrai dos seguintes trechos do v. acórdão: “(...) a repetição dos valores reconhecidos como indevidos deve se limitar àqueles efetivamente pagos a este título da forma em que inicialmente pactuado.Tal ponderação deve ser feita na medida em que, conforme se infere do demonstrativo de pagamentos do contrato juntado pelo banco Agravado, ainda em sede de contestação (mov. 16.5), o Agravante efetivamente adimpliu a título de prestações mensais, na forma em que inicialmente pactuadas, somente sete parcelas, ou seja, somente pagou sete prestações sujeitadas a incidência da tarifa tida como abusiva pela r. sentença.As demais parcelas foram liquidadas antecipadamente em razão de acordo extrajudicial firmado antes mesmo do ajuizamento da ação revisional, fato que, inclusive, foi omitido pelo Agravante na sua petição inicial e na petição solicitando o cumprimento de sentença, ocasião em que apresentou o recálculo de todas as quarenta e oito parcelas como se tivesse pagado a tarifa indevida em todas elas.Ocorre que não há comprovação por parte do Agravante de que houve indébito no aludido acordo, havendo, em sentido contrário, demonstração pelo banco Agravado de que ocorreu a amortização nas parcelas remanescentes, o que impacta diretamente nos juros remuneratórios cobrados e nos encargos acessórios diluídos nas parcelas.” (mov. 21.1 – AI) - Grifos acrescidos. Dessa forma, não se vislumbra o vício apontado, mas tão somente a clara intenção da parte em modificar o decisum, sendo que os embargos de declaração não se prestam para obter a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado.Importa registrar, ainda, que não se confunde acórdão omisso, contraditório ou obscuro com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. 2. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, não existe o defeito apontado pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019). Por conseguinte, conclui-se que inexiste o vício apontado, na medida em que os critérios para eventual liquidação do título judicial encontram-se acessíveis no dispositivo da r. sentença, parcialmente reformado pelo v. acórdão, e pelas próprias cláusulas contratuais. Outrossim, mostra-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento a fim de atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração, eis que ausentes os vícios de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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