SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045681-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão a ser sanada no v. acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados ante a ausência de qualquer omissão no v. acórdão embargado, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, neste tocante.4. A parte embargante buscou rediscutir a matéria que já foi satisfatoriamente decidida de forma clara, coerente e satisfatória, o que não é cabível na estreita via dos embargos de declaração.5. A menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não é necessária para fins de prequestionamento, conforme dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida de forma fundamentada por esta instância revisora, devendo eventual reforma, cassação ou anulação ser buscada pelas vias próprias._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.803.625/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.10.2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.03.2023; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pelo autor não foram aceitos, pois não havia erros ou omissões na decisão anterior. O autor queria que o Tribunal reconsiderasse a questão do pagamento de parcelas de um contrato, mas o Tribunal já havia explicado que ele só pagou sete parcelas com tarifas abusivas, enquanto as outras foram quitadas por um acordo. Assim, a decisão se manteve, pois não foi comprovado que as tarifas abusivas também se aplicavam ao valor pago no acordo. Portanto, o pedido do autor foi rejeitado.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.