Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica e arresto cautelar em caso de alegado esvaziamento patrimonial. Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de arresto de bens no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em execução de título extrajudicial, em razão da alegação de esvaziamento patrimonial e sucessão empresarial fraudulenta entre duas empresas do ramo de energia solar, com suposta confusão societária e operacional, visando garantir a satisfação do crédito exequendo.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento de arresto cautelar de bens no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da alegação de esvaziamento patrimonial e fraude à execução, sem a demonstração concreta de dilapidação do patrimônio e antes da regular citação dos requeridos.
III.
Razões de decidir
3. Ausência de indícios concretos de dilapidação patrimonial ou fraude à execução que justifiquem o arresto cautelar, medida extrema e invasiva.
4. Necessidade de ampla defesa e contraditório dos suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com intimação pessoal para ciência do pedido e possibilidade de defesa.
5. Inexistência de comprovação de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou grupo econômico entre as empresas agravadas.
6. Ausência de atos expropriatórios ou diligências para localização de bens penhoráveis, demandando maior dilação probatória antes de prosseguir com medidas restritivas.
7. Manutenção da decisão de primeiro grau por observância dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
IV.
Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
A concessão de arresto cautelar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de indícios concretos de dilapidação patrimonial ou fraude à execução, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo imprescindível a intimação pessoal dos suscitados para garantir sua participação no processo.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 135, 300, 301 e 799, VIII; CC, art. 1.146.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
0039299-60.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 25.11.2023; TJPR,
AgInt
0028123-84.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 05.08.2023; TJPR,
AgInt
0011859-89.2023.8.16.0000, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.05.2023; TJPR,
AgInt
0000365-33.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 25.03.2023; TJPR,
AgInt
0080835-80.2025.8.16.0000, Rel.
Substª
Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR,
AgInt
0038195-96.2024.8.16.0000, Rel. Desª Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; TJPR,
AgInt
0015795-54.2025.8.16.0000, Rel. Desª Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 12.07.2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045692-93.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0045692-93.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Arapongas, em que é Agravante Banco Santander (Brasil) S.A., sendo Agravados Solar Technology LTDA., Cassiano Henrique Amorim Freire e Fernanda Aparecida Cordeira da Rosa. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 8.1, nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica distribuído sob nº 0002774-36.2026.8.16.0045, na qual o MM. Juiz Luiz Otávio Alves de Souza indeferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, bem como o pedido liminar de arresto de bens, nos seguintes termos: “I. Da liminar de arresto.
Autora afirmou que a requerida Solar Tecnology Energias Renováveis Ltda tem o mesmo local de sede e atividade comercial da executada dos autos apensos (Solar Tecnology Ltda).
A quarta alteração do contrato social da executada Solar Tecnology Ltda indica que a sua sede está na Rua Sabiatinga nº 495 Conjunto Flamingos – Cep.: 86.703-420, Arapongas Paraná (seq.1.5), enquanto que o contrato social da requerida Solar Tecnology Energias Renováveis Ltda deste incidente (seq.1.6), em sua terceira alteração, indica que está sediada na Avenida Maracanã nº 2188 – Vila Bernardes – Cep.: 86.705- 280, Arapongas Paraná, ou seja, ambos os contratos sociais indicam endereços distintos: (...)
Os contratos sociais da executada e da requerida deste incidente, indicam ainda quando societário e administração distintas: (...) Ponderado, verifica-se então, em sede de cognição sumária, que não se trata do disposto no art. 1.146 do CC, pois as empresas estão sediadas em endereços distintos: (...)
Outrossim, não restou demonstrado que a requerida possui mesmo quadro societário, ao contrário, neste sentido: (...) Ademais, verifica-se nos autos de execução apenso, que não foi realizada a citação da executada, bem como ausente buscas de bens para garantia da execução.
Assim, necessária a intimação dos requeridos e dilação probatória para dirimir os fatos apresentados.
Portanto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a liminar de arresto de bens. (...)”
O banco exequente interpôs o recurso na sequência 1.1, discorrendo que: a) ajuizou o incidente em razão de a empresa executada estar esvaziando seu patrimônio, não possuir bens suficientes para a satisfação do débito e ter sido constituída nova pessoa jurídica atuante no mesmo ramo de energia solar, com utilização do mesmo nome empresarial, a qual seria sucessora de fato, criada com o propósito de blindar patrimônio e frustrar credores; b) há fortes indícios de sucessão empresarial fraudulenta, grupo econômico e desvio de finalidade, pois ambas as empresas atuam no mesmo nicho, utilizam a marca “solar technology” e compartilham identidade operacional; c) os endereços constantes dos contratos sociais seriam meramente formais, uma vez que o endereço indicado pela nova empresa corresponde a imóvel residencial da sócia, incompatível com o exercício da atividade empresarial, o que evidenciaria simulação, sendo alegado que a empresa jamais exerceu atividades no local indicado; d) a controvérsia não se limita à divergência de endereços, pois a gestora formal da empresa sucessora integraria o quadro funcional da empresa executada originária, caracterizando interposta pessoa, com confusão subjetiva e operacional; e) diligências em registros de imagens e em sítio eletrônico indicariam convergência de elementos identificadores, inclusive fachada com denominação e logotipo idênticos, além de constar, na própria plataforma digital da executada, endereço operacional coincidente com o da empresa investigada; f) o domínio eletrônico estaria registrado em nome do próprio executado, demonstrando uso estratégico da estrutura empresarial para ocultação patrimonial e frustração do crédito; g) restaria comprovado o desvio de ativos e o esvaziamento patrimonial mediante a transferência das atividades e receitas para novo CNPJ, inclusive com indicação, em documentos comerciais, de chave pix pertencente à empresa sucessora, o que evidenciaria a transferência espúria de ativos; h) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois a continuidade das operações pela nova empresa impede a localização de bens penhoráveis em nome da devedora principal, tornando inócua a execução; i) o precedente utilizado na decisão agravada seria inaplicável, por tratar de meros indícios de encerramento irregular, ao passo que, no caso, haveria prova concreta de abuso da personalidade jurídica; j) o arresto cautelar encontra amparo nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, sendo medida necessária para evitar a dilapidação patrimonial e assegurar o resultado útil do processo; k) é indevida a exigência de prévia citação dos requeridos ou de esgotamento das buscas patrimoniais, pois a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser concedida “inaudita altera parte”, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo o fator surpresa essencial à eficácia da medida; l) a decisão agravada, ao condicionar o deferimento do arresto a requisitos não previstos em lei, teria violado os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil; m) requereu a concessão de efeito ativo ao recurso, com o imediato arresto de bens e ativos financeiros dos agravados, por meio dos sistemas disponíveis, até o limite do crédito exequendo, e, ao final, o provimento do agravo para reforma integral da decisão recorrida, com o deferimento da tutela de urgência até o julgamento final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não foi concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme decisão liminar exarada ao movimento 13.1 Devidamente intimada (mov. 14), a empresa agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 25.1). Com relação à agravada Fernanda, não houve sua citação na origem.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.
O banco agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando a presença dos requisitos autorizadores da medida de arresto cautelar, sobretudo pelo iminente esvaziamento patrimonial da empresa agravada. Sustenta que a empresa agravada está promovendo esvaziamento patrimonial para seu novo CNPJ, a qual é constituída por terceira pessoa, a fim de dificultar qualquer futura diligência de expropriação. Ao final, defendeu que a necessidade de comprovação da dilapidação de patrimônio não seria requisito imprescindível à desconsideração da personalidade jurídica.
Pois bem. Ocorre que, nos mesmos termos da decisão liminar, é de se ressaltar que esta 15ª Câmara Cível entende que a demonstração da dilapidação do patrimônio é, ao contrário do alegado, uma das condições para que se verifique o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a autorizar o arresto cautelar em desfavor de pessoas que não são as devedoras originárias. O artigo 799, inciso VIII, do diploma processual civil, concede ao exequente o direito de solicitar a adoção de medidas urgentes que se mostrem necessárias para preservar a eficácia do processo de execução ou, até mesmo, para antecipar a sua concretização, como é o caso do arresto de bens. Nesses termos, é necessária a ampla defesa dos terceiros envolvidos no que concerne às alegações relacionadas à confusão patrimonial e ao abuso da personalidade jurídica e, desta forma, o arresto liminar - por ser considerado medida extrema e extraordinária - justifica-se apenas quando existirem indícios concretos da dilapidação de patrimônio, no sentido de tornar inviável a futura satisfação dos créditos perseguidos.
Nesses termos, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIDO. NÃO CONSTATADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 189 DO CPC QUE AUTORIZA EXCEPCIONAR A REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. 2. TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO. NÃO VERIFICADO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ART. 300 DO CPC. 3. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.[...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039299-60.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.11.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028123-84.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.08.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA DEMASIADAMENTE INVASIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano. Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de da medida cautelar demasiadamente invasiva. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011859-89.2023.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000365-33.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.03.2023 – grifei).
No caso dos autos, os documentos colacionados até o momento não demonstram indícios de que as agravadas buscam esconder ou dilapidar seu patrimônio, uma vez que não há evidência de desvio de finalidade, confusão ou dilapidação patrimonial, tampouco grupo econômico.
Ainda, como bem destacou o Magistrado a quo, não houve nos autos de execução, nº 0009925-87.2025.8.16.0045, tampouco no IDPJ aqui discutido, a devida triangularização processual, em razão da ausência de citação da empresa executada, ora agravada, bem como não houve nenhum ato expropriatório, tampouco buscas de bens aptos à penhora para garantia da execução, uma vez que, por si só, tais fatos não autorizam o redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. Ademais, não é possível afirmar que há esvaziamento patrimonial da empresa agravada, a qual permanece ativa, de modo que até o momento não foram determinadas buscas e diligências a fim de encontrar bens aptos à penhora, o que demanda maior dilação probatória antes de prosseguir com os atos executivos. Logo, sopesando que o arresto cautelar é medida extrema, somente sendo justificado se houver fortes indícios de dilapidação de patrimônio ou fraude à execução, o que não ocorreu no caso, faz-se necessária a devida instrução processual para verificação probatória, com contraditório e o devido processo legal, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau. Nesse sentido:
“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica e pedido de arresto de valores. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de arresto de valores em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual a parte requerente alega a existência de confusão patrimonial e atos ilícitos por parte das empresas agravadas, sem, no entanto, apresentar provas contundentes que justifiquem a medida cautelar. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arresto de ativos financeiros em razão da alegação de dilapidação patrimonial e confusão entre as personalidades jurídicas das empresas envolvidas. III. Razões de decidir 3.1. Ausência de provas contundentes de atos ilícitos e dilapidação patrimonial que justifiquem o arresto cautelar de valores. 3.2. Não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme os requisitos do art. 300 do CPC. 3.3. As empresas envolvidas são estranhas à lide e demandam maior dilação probatória antes de prosseguir com os atos executivos. 3.4. A situação fática - até este momento - apresentada não comprova a confusão patrimonial ou a insolvência dos devedores. IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080835-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.12.2025)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO DE ARRESTO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONFIGURADOS. MEDIDA DEMASIADAMENTE GRAVOSA E INVASIVA QUE NÃO DEVE SER IMPOSTO A QUEM NÃO CONTRAIU A DÍVIDA ANTES DE AMPLIADA DEFESA E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038195-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.08.2024)
Por fim, com relação à intimação dos executados na demanda de execução, sabe-se que o objetivo atinente ao incidente perfaz o atingimento direto do patrimônio destes sócios e da outra pessoa jurídica supostamente correlacionada, mostrando-se, portanto, estritamente necessária a ciência inequívoca do direito postulado, dos limites estabelecidos na lide e, até mesmo, para oportunizá-los a apresentar defesa e produzir as provas que entenderem necessárias. É o que preconiza o Código de Processo Civil:
“Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.”
Ademais, com a ausência de citação das partes executadas não se revela incontestável a ciência das partes que podem vir a responder, em seu particular patrimônio, pela integralidade da dívida executada. Semelhantemente, sobre a obrigatoriedade de instauração do contraditório e ampla defesa no incidente, é o entendimento de André Pagani de Souza:
“II. Finalidade da citação (...).
A finalidade da citação determinada no bojo do incidente a que se referem os arts. 133 a 137 do CPC/2015 é a de cientificar aquele que poderá sofrer os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica de que um pedido de tutela jurisdicional foi formulado em seu desfavor, dar oportunidade para ele se manifestar sobre os termos desse pedido e apresentar sua defesa, bem como requerer a produção das provas que entender cabíveis. (...).
Trata-se, portanto, da incidência do princípio do contraditório (CF, art. 5º, inciso LV; CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10), também no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (Código de Processo Civil Anotado, de coordenadoria de José Rogério Cruz e Tucci e outros, GZ Editora, 1ª Edição, p. 202, ao comentar o art. 135 da Lei Processual)”
Portanto, em atenção às peculiaridades do caso concreto, notadamente à ausência de ciência e participação pretérita dos suscitados na execução de título extrajudicial originária, manifestamente necessária sua regular cientificação acerca da existência do processo, da dívida e de sua possível responsabilização, sendo necessária a intimação dos requeridos para a angularização processual na forma como devolvidas. Nesse sentido:
“Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Validade da citação voltada aos suscitados não reconhecida. Exegese do artigo 135 do código de processo civil. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento da validade da citação dos suscitados em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a alegação de que foi realizada de forma irregular, pois assinada por terceiro. O agravante requer a reforma da decisão para permitir o prosseguimento do incidente sem a necessidade de nova intimação, reputando-as válidas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o reconhecimento da validade das citações voltadas aos sócios e pessoa jurídica diversa em um incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser mantida, considerando a necessidade de ciência inequívoca sobre o pedido incidental e a possibilidade de defesa. III. Razões de decidir3. A discussão atinente à caracterização do desvio de finalidade e confusão patrimonial não foi conhecida, em razão da ausência de prévia análise pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.4. A decisão que indeferiu o reconhecimento da validade das citações foi mantida devido à necessidade de ciência inequívoca dos suscitados sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resguardando-lhes o direito de se manifestar, apresentar defesa e produzir as provas que entenderem necessárias.5. As citações foram assinadas por pessoas estranhas à lide, o que não atende ao requisito de ato personalíssimo previsto no artigo 242 do Código de Processo Civil.6. A ausência de participação prévia dos agravados na execução torna imprescindível sua regular cientificação sobre a dívida e sua possível responsabilização. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: A citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada de forma pessoal e inequívoca, garantindo a ciência dos sócios ou da pessoa jurídica sobre o pedido, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no artigo 135 Código de Processo Civil. (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015795-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.07.2025)
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
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