SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045692-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica e arresto cautelar em caso de alegado esvaziamento patrimonial. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de arresto de bens no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em execução de título extrajudicial, em razão da alegação de esvaziamento patrimonial e sucessão empresarial fraudulenta entre duas empresas do ramo de energia solar, com suposta confusão societária e operacional, visando garantir a satisfação do crédito exequendo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento de arresto cautelar de bens no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da alegação de esvaziamento patrimonial e fraude à execução, sem a demonstração concreta de dilapidação do patrimônio e antes da regular citação dos requeridos. III. Razões de decidir 3. Ausência de indícios concretos de dilapidação patrimonial ou fraude à execução que justifiquem o arresto cautelar, medida extrema e invasiva. 4. Necessidade de ampla defesa e contraditório dos suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com intimação pessoal para ciência do pedido e possibilidade de defesa. 5. Inexistência de comprovação de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou grupo econômico entre as empresas agravadas. 6. Ausência de atos expropriatórios ou diligências para localização de bens penhoráveis, demandando maior dilação probatória antes de prosseguir com medidas restritivas. 7. Manutenção da decisão de primeiro grau por observância dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de arresto cautelar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de indícios concretos de dilapidação patrimonial ou fraude à execução, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo imprescindível a intimação pessoal dos suscitados para garantir sua participação no processo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 135, 300, 301 e 799, VIII; CC, art. 1.146. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0039299-60.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 25.11.2023; TJPR, AgInt 0028123-84.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 05.08.2023; TJPR, AgInt 0011859-89.2023.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.05.2023; TJPR, AgInt 0000365-33.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 25.03.2023; TJPR, AgInt 0080835-80.2025.8.16.0000, Rel. Substª Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, AgInt 0038195-96.2024.8.16.0000, Rel. Desª Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; TJPR, AgInt 0015795-54.2025.8.16.0000, Rel. Desª Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 12.07.2025.