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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por HDI Seguros S.A em face da r. sentença (mov. 228.1) proferida nos autos nº 0002522-30.2021.8.16.0038, de protesto interruptivo de prescrição, que homologou o pedido de desistência formulado pela autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões recursais (mov. 234.1), HDI Seguros S.A pleiteou, em síntese, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que se trata de proteste interruptivo de caráter não contencioso. Argumentou que o procedimento é de jurisdição voluntária, inexistindo litígio e, consequentemente, vencedor ou vencido. Invocou o art. 202, II, do Código Civil. Não foram apresentadas contrarrazões pelos requeridos Washington Antunes Paim e Andrea de Souza (mov. 239 e 240), sendo que a citação do corréu Anderson Moraes Pires sequer foi concretizada. Nesta instância, a apelante foi intimada para regularizar a representação processual e demonstrar a tempestividade do recurso (mov. 11.1-TJ e 17.1-TJ), tendo apresentado petição e procuração (mov. 15.1/15.6-TJ e 20.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Síntese fática Trata-se de protesto interruptivo de prescrição ajuizado por HDI Seguros S.A em face de Anderson Moraes Pires, Andrea de Souza e Washington Antunes Paim (mov. 1.1), narrando, em síntese, que mantinha contrato de seguro do veículo Fiat Toro Freedom placa QHY-6549 com a Sra. Marli Gonçalves, por meio da apólice nº 01.109.431.061140. Relatou que, em 13.03.2018, às 18h15m, o veículo foi furtado no município de Joinville/SC, motivo pelo qual indenizou integralmente a segurada no importe de R$ 82.096,30, correspondente a 110% da tabela FIPE do automóvel na época dos fatos. Explicou que foi instaurado inquérito policial, mas a investigação não foi concluída. Alegou que o prazo prescricional de três anos para eventual ajuizamento de ação regressiva de ressarcimento de danos em face dos requeridos está prestes esgotar, requerendo, assim, sua notificação para interrupção da prescrição.Washington Antunes Paim compareceu aos autos e apresentou manifestação (mov. 69.1), alegando que não foi apurada sua responsabilidade pelos fatos, negando qualquer participação em atividades criminosas.Andrea de Souza apresentou contestação (mov. 192.1), arguindo as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não possuía “digital” cadastrada no tabelionato que deu origem aos fatos, o que mencionou no depoimento prestado à polícia. Afirmou que registrou boletim de ocorrência sobre a perda de seus documentos pessoais, ponderando que, na época dos fatos, não possuía carteira de habilitação e sequer era proprietária de um veículo Fiat Toro. Com base no exposto, pugnou pela improcedência da pretensão inaugural. Diversas tentativas de citação do corréu Anderson Moraes Pires restaram inexitosas (mov. 32.1, 126.1, 145.1, 146.1 e 147.1, 161.1 e 189.1).A seguradora, então, requereu a desistência da ação (mov. 219.1), sem oposição pelo requerido Washington (mov. 224.1), ao passo que a corré Andrea de Souza permaneceu inerte (mov. 226).Sobreveio a r. sentença que homologou o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito (mov. 228.1), daí advindo o apelo (mov. 234.1). Admissibilidade O recurso de apelação, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, tem prazo de quinze dias úteis para ser interposto. Todavia, o apelo não enseja admissibilidade, pois se observa desatendimento a pressuposto extrínseco, concernente à sua tempestividade. Isso porque a r. sentença foi proferida em 29.09.2025 (mov. 228.1) e a intimação expedida à autora foi lida em 02.10.2025 (mov. 230), de modo que a contagem do prazo recursal iniciou no dia seguinte, conforme preconiza o art. 1.003, caput, do CPC, findando em 23.10.2025.Apesar disso, o recurso foi aviado apenas em 03.11.2025 (mov. 234.1), sendo que, intimada para pronunciamento sobre a tempestividade (mov. 11.1-TJ), a apelante se limitou a alegar que a publicação da intimação no DJE ocorreu em 09.10.2025, defendendo a tempestividade do recurso (mov. 15.1-TJ).Ora, tratando-se de processo eletrônico, aplicável o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que assim dispõe: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Sendo assim, a intimação ocorreu no dia em que o advogado da apelante efetivou a consulta eletrônica diretamente nos autos do processo, ou seja, em 02.10.2025 (mov. 230), sendo dispensada a publicação, de modo que, conforme mencionado, o prazo recursal iniciou a contagem em 03.10.2025 e findou em 23.10.2025.Desse modo, o recurso é intempestivo e não há qualquer razão de fato ou de direito a justificar a sua tempestividade, sendo inviável seu conhecimento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023, “CAPUT”, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À LEITURA DA INTIMAÇÃO REALIZADA PELA PARTE DIRETAMENTE NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004394-24.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 11.05.2026) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, C/ ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ERRO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS RÉS. APELAÇÃO N. 02 (BANCO LOSANGO). INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O FIM DO PRAZO O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS CONTADOS DA LEITURA DA INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023119-24.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.03.2026) (grifei) DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DA LEITURA VOLUNTÁRIA DA INTIMAÇÃO NO SISTEMA PROJUDI. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DJEN. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP N. 1.663.952/RJ). TEMA REPETITIVO N.º 1180 do STJ, 1180 do STJ, INTIMAÇÃO CONSIDERADA PESSOAL (ART. 5º, §6º DA LEI Nº 11.419/2006), QUE DEVE PREVALECER SOBRE AQUELA GERAL, FEITA POR PUBLICAÇÃO NO DJE ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO A QUO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta é tempestiva e se deve ser conhecido o recurso que visa ao reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O recurso de apelação foi considerado intempestivo, pois foi interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis, contados depois da intimação voluntária, feita pessoalmente pelo advogado, no sistema PROJUDI. 4. A jurisprudência estabelece que a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico, iniciando a contagem do prazo recursal a partir da leitura da intimação no sistema Projudi, mas a controvérsia é objeto de afetação no Tema Repetitivo nº 1180 (“Definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico”). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em que pese ser ainda objeto de afetação no Tema 1180 do STJ, o entendimento dominante é no sentido de que, havendo duplicidade de intimações (ProJudi e DJEN), prevalece a intimação realizada pelo portal eletrônico (PROJUDI), desde que haja leitura efetiva pelo advogado cadastrado no sistema, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 e precedentes do STJ (EAREsp 1.663.952/RJ) e desse Tribunal. (...)(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0015985-06.2023.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 15.12.2025) (grifei) Quanto à alegação de possível erro no sistema, vale citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. ART. 1.003, §5º, C/C O ART. 219, AMBOS DO CPC. PRAZO EQUIVOCADO SUPOSTAMENTE SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINT INSERIDO NA PETIÇÃO DE AGRAVO. INIDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA INDUÇÃO AO SUPOSTO ERRO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. De acordo com o que prescrevem os artigos 1.003, §5º, e 219, ambos do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recurso especial na esfera cível é de 15 dias úteis.2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância". (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023) 3. "O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação". (AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024) (...)Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.711.114/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025) (grifei) Desse modo, considerando que o apelo foi aviado após o prazo legal, não há como superar a fase de prelibação. Honorários recursais Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária arbitrada na origem para 15% sobre o valor atualizado da causa. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto pelo não conhecimento da apelação cível interposta pela autora, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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