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Acórdão
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I. RelatórioOs executados agravaram da decisão singular (M. 309.1), proferida nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença NPU 0029229-54.2018.8.16.0001, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo agravante José Dilson Pereira, relativo à gratuidade processual anteriormente indeferida, e indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante Davi José Pereira.Alegaram os agravantes que:- a decisão agravada analisou exclusivamente a renda nominal dos agravantes, desconsiderando o efetivo comprometimento de seus rendimentos com despesas essenciais e obrigações financeiras, circunstância que demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do mínimo existencial;- José Dilson Pereira possui renda líquida de R$ 6.049,31, integralmente comprometida por despesas mensais que totalizam R$ 6.082,43, além de parcelas de empréstimos pessoais regularmente assumidos, o que evidencia inexistência de disponibilidade financeira para o pagamento das custas;- Davi José Pereira não possui vínculo empregatício ativo nem renda proveniente de atividade laboral, percebendo apenas benefício previdenciário de aproximadamente R$ 850,00, valor destinado à própria subsistência e insuficiente para demonstrar capacidade contributiva; - os registros de vínculos laborais apontados no CNIS não refletem a realidade atual, pois decorrem de anotações administrativas desatualizadas, sem correspondência com qualquer atividade remunerada ou percepção de renda pelo agravante Davi;- os vínculos indicados como “em aberto” no CNIS estão relacionados a empresas inaptas, baixadas ou em situação irregular perante a Receita Federal, razão pela qual não podem ser utilizados como indicativo de capacidade econômica ou de renda;- a renda percebida pelos agravantes possui natureza alimentar, destinando-se à manutenção da própria subsistência, sendo incompatível sua utilização para custeio de despesas processuais quando já comprometida por encargos essenciais;- as custas processuais representam ônus excessivo e desproporcional à realidade financeira dos agravantes, exigindo o sacrifício de despesas básicas de manutenção e comprometendo o mínimo existencial;- a exigência imediata de recolhimento das custas configura obstáculo concreto ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça, diante da inexistência de disponibilidade econômica efetiva para suportar tal encargo;- estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois a exigibilidade das custas antes do julgamento do recurso compromete a subsistência dos agravantes e pode inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário, justificando a concessão de efeito suspensivo;- é cabível a reforma da decisão agravada para concessão integral da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, o deferimento da gratuidade parcial ou do parcelamento das custas processuais.Requereram a concessão de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade das custas processuais até o julgamento colegiado do recurso. No mérito, o provimento do agravo, com a concessão da justiça gratuita. A liminar foi indeferida pelo Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira (M. 8.1-TJ).O agravante José Dilson Pereira manifestou-se sobre a potencial intempestividade do recurso (M. 15.1-TJ). O agravado apresentou contrarrazões (M. 16.1-TJ).
II. VotoConhecimentoO recurso não pode ser conhecido em relação ao agravante José Dilson Pereira, haja vista a manifesta intempestividade.Conforme antecipado pelo Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira na decisão que indeferiu a liminar, a decisão agravada, em relação ao agravante José Dilson Pereira, apenas refutou pedido de reconsideração (M. 306.1), tendo a justiça gratuita sido efetivamente indeferida pela decisão de M. 302.1.O agravante José Dilson Pereira foi intimado da decisão de M. 302.1 em 23.02.2026 (M. 304), mas o recurso foi interposto apenas em 13.04.2026, quando já decorrido o prazo recursal.É entendimento jurisprudencial consolidado que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, de modo que o prazo não pode ser contado a partir da decisão que refutou a reiteração do pedido de justiça gratuita.Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo interno. Intempestividade de agravo de instrumento e pedido de reconsideração. Agravo interno não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por intempestividade. Os agravantes alegaram que o pleito formulado em primeiro grau não se tratava de mero pedido de reconsideração, uma vez que foram apresentados fatos novos, que ensejavam a reanálise da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração apresentado pelos agravantes, com a alegação de fatos novos, é suficiente para interromper o prazo recursal e se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento deve ser mantida por intempestividade.III. Razões de decidir 3. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, o que torna intempestivo o agravo de instrumento interposto posteriormente.4. Os alegados pelos agravantes não se mostraram juridicamente relevantes para modificar a decisão que determinou a devolução dos valores indevidamente levantados.5. A parte agravante não apresentou elementos que alterassem o entendimento da decisão monocrática anterior.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recursos, de modo que a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto, diante da sua intempestividade, merece ser mantida. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0127371-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.02.2026) Semelhante é o entendimento de outros Tribunais de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REITERATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO REABRE PRAZO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere pedido de reconsideração, mantendo integralmente decisão anterior, constitui nova decisão capaz de reabrir prazo recursal ou se configura mera reiteração de pronunciamento já precluso. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso próprio, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão posterior não trouxe qualquer conteúdo decisório novo, limitando-se a manter integralmente a decisão anterior, configurando decisão meramente confirmatória sem inovação no comando judicial. 5. O prazo recursal iniciou-se com a intimação da primeira decisão. 5.1. O Agravo de Instrumento foi interposto quando já ultrapassado em mais de sete meses o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 6. A estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica são princípios fundamentais do processo civil que impedem a reabertura de prazo recursal já precluso mediante apresentação sucessiva de pedidos de reconsideração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "É intempestivo o Agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas indefere pedido de reconsideração, mantendo integralmente decisão anterior, quando já precluso o prazo recursal contado da intimação da primeira decisão, uma vez que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso próprio." (...)(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00203765120258179000, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NOVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por considerá-lo intempestivo. A parte agravante alegou a existência de nova decisão, com conteúdo autônomo, que reabriria o prazo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial de 30 de setembro de 2025 apresenta conteúdo decisório inovador, apto a reabrir o prazo para interposição de Agravo de Instrumento, ou se se trata de mera reiteração de decisão anterior, hipótese em que restaria configurada a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. A decisao de 30 de setembro de 2025 limitou-se a indeferir novo pedido de quebra de sigilo bancário, já anteriormente apreciado, mantendo a suspensão da execução, nos exatos termos de decisão pretérita. 4. Não houve inovação decisória apta a reabrir o prazo recursal. O mero pedido de reconsideração, desprovido de previsão legal específica, não suspende nem interrompe o curso do prazo processual. 5. Permitir reabertura sucessiva de prazos recursais em razão de reiterados pedidos de reconsideração contraria os princípios da preclusão e da segurança jurídica. 6. A decisão agravada aplicou corretamente as regras legais sobre a tempestividade recursal, sendo incabível a pretensão de reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno desprovido. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: “1. O pedido de reconsideração não suspende nem reabre o prazo recursal, salvo quando a nova decisão apresenta conteúdo decisório autônomo e inovador. 2. A reiteração de pedido já decidido não gera novo marco para contagem de prazo recursal, operando-se a preclusão.”(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10373159120258110000, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/12/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2025) Desse modo, deixo de conhecer do recurso em relação ao agravante José Dilson Pereira. Histórico processualTrata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada por Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda. em face de José Dilson Pereira e Davi José Pereira, julgada procedente para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do débito oriundo de contrato de financiamento estudantil (M. 68.1). No curso da fase executiva, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução superveniente em razão da manutenção de restrições RENAJUD sobre veículos de sua propriedade, além de requererem o levantamento das constrições, o reconhecimento de compensação de valores e indenização por danos morais (M. 288.1). Para processamento da impugnação, foi determinado o recolhimento das custas correspondentes, no valor de R$ 415,50 (M. 289.1). Os executados, então, formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (M. 291.1). Diante da insuficiência dos documentos inicialmente apresentados, o juízo determinou a complementação da prova da alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentos bancários, previdenciários e patrimoniais (M. 296.1). Os agravantes apresentaram novos documentos (M. 299.1).Posteriormente, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade formulado por José Dilson Pereira, por entender que a documentação demonstraria percepção de benefício previdenciário superior a seis mil reais mensais, reputando ausente a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Em relação a Davi José Pereira, foi concedido prazo adicional para apresentação de extratos bancários de outras instituições financeiras identificadas nos autos (M. 302.1). Após a apresentação de novos documentos e pedido de reconsideração (M. 306.1), o juízo de origem, na decisão agravada, manteve o indeferimento da justiça gratuita ao executado José Dilson Pereira e indeferiu a gratuidade ao executado Davi José Pereira. Na mesma decisão, concedeu prazo final de cinco dias para recolhimento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento do incidente (M. 309.1). MéritoO exclusivo objeto deste recurso de agravo de instrumento é a concessão da gratuidade que foi indeferida pelo Juízo a quo em relação ao agravante Davi José Pereira.Presume-se, em favor da pessoa natural, ser verdadeira a afirmação de necessidade do benefício (art. 99, § 3º, CPC).Contudo, “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado, em caso de dúvida, exigir comprovação da incapacidade econômica para arcar com as custas processuais” (AgInt no AREsp n. 2.743.676/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).Ou seja, a existência de elementos que gerem fundada dúvida a respeito da hipossuficiência alegada pode justificar a exigência de comprovação da insuficiência de recursos. Do mesmo modo, quando o juiz vislumbrar a hipótese de desvio de finalidade do instituto, não se lhe pode tolher a realização de diligências visando a aferir a efetiva necessidade da parte. Inclusive, é o que consta na redação do próprio art. 5º, LXXIV, da CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.O deferimento desordenado do benefício pode acarretar impacto financeiro negativo no custeio da Justiça, além de emergirem dois efeitos muito mais gravosos: (a) o estímulo à litigância temerária e ao uso não raro abusivo do direito de ação ou de defesa, diante da ausência de custo e do risco zero para o litigante; e (b) o assoberbamento do mecanismo judiciário com ações predatórias e aventuras jurídicas. Tal sobrecarga acaba prejudicando o exame mais célere e acurado dos demais feitos. Neste caso, entendo que o agravante Davi José Pereira comprovou o direito ao benefício.Embora o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado aos autos (M. 297.1) registre vínculos empregatícios aparentemente ativos, os demais elementos probatórios produzidos pelo agravante Davi demonstram que tais registros não refletem sua atual situação econômica.Isso porque a documentação apresentada evidencia a inatividade das empresas das quais o agravante foi funcionário. A empresa Academia Companhia do Corpo Ltda. teve sua baixa registrada perante a Junta Comercial em 11.04.2019 (M. 1.5-TJ), enquanto a empresa Bar do Bispo Ltda. encontra-se com situação cadastral inapta perante a Receita Federal desde 10.10.2018, em razão da omissão de declarações (M. 1.6-TJ). Tais circunstâncias enfraquecem a presunção decorrente dos registros constantes do CNIS e conferem verossimilhança à alegação de inexistência de vínculo laboral ativo ou de percepção de renda formal.Além disso, os extratos bancários acostados aos autos (Ms. 291.9, 299.12/299.13 e 306.2 dos autos originários e Ms. 1.15/1.16-TJ) revelam a manutenção de saldos irrisórios ou inexistentes nas contas de titularidade do agravante, sem movimentações compatíveis com o recebimento de rendimentos regulares ou com a existência de capacidade financeira apta a suportar as despesas processuais.No mesmo sentido, o agravante declarou não possuir renda formal nem participação em sociedades empresárias (M. 299.3), informações que se mostram harmônicas com o restante do conjunto probatório. Soma-se a isso a informação de inexistência ou bloqueio de conta junto à Caixa Econômica Federal (M. 306.10), circunstância que igualmente reforça a alegada insuficiência financeira.Assim, considerada a prova produzida em seu conjunto, verifica-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar a impossibilidade de o agravante arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção, autorizando a concessão do benefício previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Portanto, dou provimento ao recurso, na parte conhecida, para conceder justiça gratuita ao agravante Davi José Pereira. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso em relação ao agravante José Dilson Pereira e dar provimento ao recurso em relação ao agravante Davi José Pereira, para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita.
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