SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0045711-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA POR OUTRO AGRAVANTE. REGISTROS DO CNIS DESCONSTITUÍDOS POR PROVA DOCUMENTAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE JOSÉ DILSON PEREIRA. RECURSO PROVIDO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE DAVI JOSÉ PEREIRA. I. Caso em exame1. Insurgência contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça aos agravantes.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo de instrumento interposto por José Dilson Pereira é tempestivo, diante da existência de prévio indeferimento do benefício da justiça gratuita e da posterior apresentação de pedido de reconsideração; e (ii) definir se Davi José Pereira comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. O recurso não pode ser conhecido em relação a José Dilson Pereira, já que foi interposto após o transcurso do prazo recursal contado da intimação da decisão que efetivamente indeferiu o benefício da gratuidade. A posterior formulação de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.4. Quanto a Davi José Pereira, embora o CNIS registrasse vínculos empregatícios aparentemente ativos, a documentação produzida demonstrou a inatividade das empresas relacionadas aos registros constantes do cadastro, afastando a presunção de percepção de renda formal.5. Extratos bancários evidenciaram a manutenção de saldos irrisórios ou inexistentes e ausência de movimentação financeira compatível com capacidade econômica para suportar as despesas processuais.6. Demonstrada a impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido em relação a José Dilson Pereira e provido em relação a Davi José Pereira, para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita.