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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001436-85.2025.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO REQUERIDO. ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 338 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Conversão) cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, por ilegitimidade passiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição do polo passivo após a apresentação de contestação e estabilização da lide, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido indicado na petição inicial.III. Razões de decidir3. O artigo 338 do Código de Processo Civil permite a substituição do requerido quando alegada ilegitimidade passiva, desde que o autor requeira a alteração da petição inicial.4. O autor reconheceu o erro na indicação do requerido e pediu a substituição do Banco BMG S.A. pelo Paraná Banco S.A., conforme previsto em lei.5. A substituição deve ser permitida mesmo após a contestação quando houver alegação de ilegitimidade passiva pelo requerido e pedido expresso pelo autor.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, excluir o Banco BMG S.A. do polo passivo da ação e incluir o Paraná Banco S.A., fixando honorários advocatícios em 3% do valor da causa em favor do requerido excluído.Tese de julgamento: É possível a substituição do polo passivo quando o requerido alegar ilegitimidade, devendo ser oportunizada ao autor a alteração da petição inicial para inclusão do requerido legítimo, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º e 338.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000980-74.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026.