Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 38.1), interposto em face da sentença (mov. 34.1) que, em autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (Conversão) cumulada com Repetição do Indébito e Danos Morais proposta por Walter Stemmer Junior contra Banco BMG S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito.A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:II. FUNDAMENTAÇÃOA questão central a ser dirimida neste momento processual reside na possibilidade de retificação do polo passivo da demanda após a apresentação de contestação e, notadamente, após a formação da relação processual, bem como nas consequências da confissão de erro por parte do Autor quanto à identificação do Réu.Conforme o relato dos fatos processuais, a parte Autora, WALTER STEMMER JUNIOR, propôs a presente ação contra o BANCO BMG S.A., pleiteando a declaração de nulidade de um contrato de cartão de crédito consignado, com sua conversão em empréstimo pessoal consignado, além de repetição de indébito e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi concedida, e o BANCO BMG S.A. foi citado e apresentou contestação, na qual arguiu, como preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a operação de crédito contestada não havia sido realizada por ele, mas sim pelo PARANÁ BANCO S.A.Em um desdobramento crucial para o presente julgamento, a própria parte Autora, em sua manifestação de mov. 32.1, reconheceu o equívoco na indicação do Réu, declarando de forma explícita que o polo passivo correto seria o PARANÁ BANCO S.A. e não o BANCO BMG S. A. Diante desta confissão, pugnou pela alteração do polo passivo da lide.A possibilidade de alteração das partes no processo, em regra, encontra-se balizada pelas disposições do Código de Processo Civil. O artigo 329, inciso I, do CPC, permite que o Autor adite ou altere o pedido ou a causa de pedir antes da citação do Réu, independentemente de seu consentimento. Após a citação, mas ainda antes da fase de saneamento, e desde que haja o consentimento do Réu, a alteração ou aditamento da inicial pode ocorrer, conforme o inciso II do mesmo artigo. Contudo, a situação dos autos se diferencia, pois a pretensão de alteração do polo passivo surge após a apresentação da contestação pelo Réu inicialmente indicado e, consequentemente, após a estabilização da demanda.Uma vez citado o réu e apresentada sua defesa, a lide se estabiliza, conforme o disposto no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Este dispositivo estabelece que, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é permitida com o consentimento do réu. Embora o dispositivo mencione pedido e causa de pedir, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que a substituição do polo passivo, ou mesmo a inclusão de um novo réu, possui restrições ainda maiores, sobretudo se implicar em modificação substancial da lide e da defesa já apresentada.No caso em análise, o BANCO BMG S.A. não apenas foi citado validamente, como também apresentou contestação, arguindo, de forma contundente, sua ilegitimidade passiva. Os argumentos apresentados pelo Banco BMG S.A. em sua contestação (mov. 15.1) foram claros ao indicar que a documentação apresentada pelo próprio Autor (mov. 1.7) demonstrava que o contrato de cartão de crédito consignado estava vinculado ao PARANÁ BANCO S.A., e não a ele. A parte Autora, ao invés de rebater essa preliminar com provas ou argumentos que confirmassem a pertinência subjetiva do BANCO BMG S.A. na lide, optou por reconhecer o erro, o que configura uma admissão de falha na identificação do verdadeiro devedor da relação jurídica em questão.A confissão da parte Autora, no mov. 32.1, de que houve um "equívoco" na indicação do polo passivo e de que o "polo passivo correto é o Banco PARANÁ S.A.", corrobora a tese de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu, BANCO BMG S.A. Esta confissão, somada à contestação já apresentada, ratifica a estabilização da demanda e impede, a esta altura, a mera retificação do polo passivo. Permitir a alteração do Réu neste estágio processual, após a citação, a apresentação de contestação e a formação completa da relação triangular, violaria os princípios da estabilização da demanda (perpetuatio legitimationis) e do contraditório pleno, pois o Réu original já se defendeu e um novo Réu seria incluído sem a observância das formalidades próprias da propositura da ação.O Código de Processo Civil, em seu artigo 338, prevê a possibilidade de o Autor requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do Réu, desde que este alegue sua ilegitimidade passiva na contestação. Contudo, esta regra se aplica quando o Réu, ao alegar sua ilegitimidade, indica o sujeito passivo legítimo. A finalidade é sanar um vício processual sem a necessidade de extinção do feito, aproveitando-se os atos processuais. Todavia, a substituição requer expressa concordância do Réu inicialmente demandado para que seja efetuada sem maiores entraves. No caso dos autos, a parte Ré, BANCO BMG S/A, não apenas alegou sua ilegitimidade, mas também defendeu a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme expressamente requerido em sua contestação (mov. 15.1, p. 121), não tendo havido consentimento para a substituição. A intenção do Réu, desde o início, não foi de ver-se apenas excluído da lide, mas a extinção da demanda em si.Ademais, a petição de mov. 32.1, em que o Autor confessa o erro e pede a retificação, foi protocolada em 26 de maio de 2025, ou seja, após a apresentação da contestação em 14 de abril de 2025 (mov. 15.1) e após a realização da audiência de conciliação em 14 de maio de 2025 (mov. 23.0). A essa altura, a relação processual já estava plenamente estabelecida e estabilizada. A "triangulação da lide" já se consumara, com a existência do Autor, do Réu (Banco BMG S.A.) e do Poder Judiciário. A inserção de um novo Réu, o PARANÁ BANCO S.A., no lugar do BANCO BMG S.A., configuraria uma alteração da demanda que transcende os limites permitidos após a estabilização da lide, sem o expresso consentimento do Réu original para a substituição, que, ao contrário, pugnou pela extinção.Nesse contexto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BMG S.A. (mov. 15.1), confirmada pela própria parte Autora (mov. 32.1), deve ser acolhida. A ilegitimidade passiva ad causam é uma das condições da ação, cuja ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A parte Autora direcionou a demanda a uma pessoa jurídica que não participou da relação jurídica de direito material alegadamente viciada, o que inviabiliza o prosseguimento da ação em relação ao BANCO BMG S.A.Ainda que o Autor tenha requerido a retificação do polo passivo, a estabilização da demanda após a contestação, combinada com a oposição do Réu à sua permanência na lide e à sua substituição, torna inviável o deferimento do pedido de retificação. O sistema processual busca a segurança jurídica e a celeridade, mas sem descurar do devido processo legal e do contraditório. A admissão irrestrita de alterações do polo passivo após a contestação poderia gerar insegurança e protelações desnecessárias, notadamente quando a parte ré já se defendeu e apontou a ausência de sua pertinência subjetiva.Por fim, a respeito da tutela de urgência concedida em mov. 8.1, cumpre ressaltar que a mesma foi proferida sob o fundamento da probabilidade do direito e do perigo de dano, em cognição sumária. Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Réu, a probabilidade do direito contra ele, que motivou a tutela, deixa de existir, de modo que a medida liminar deve ser revogada.III. DISPOSITIVOIsso posto, com fundamento na fundamentação supra:1. INDEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, formulado pela parte Autora ao mov. 32.1, considerando a estabilização da lide após a citação e apresentação de contestação pelo Réu, e a ausência de consentimento do Réu para sua substituição, que expressamente pugnou pela extinção do feito.2. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BMG S/A na contestação de mov. 15.1, ratificada pela confissão da própria parte Autora no mov. 32.1. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.3. REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de mov. 8.1, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte Ré.4. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (mov. 8.1), conforme o artigo 98, §3º, do CPC.Inconformado, recorre o autor sustentando, em síntese, que: (a) a sentença recorrida merece reforma, pois, diante da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco BMG S.A. em sede de contestação, o apelante manifestou-se nos autos reconhecendo a ilegitimidade passiva e requereu a exclusão do apelado do polo passivo, com a inclusão do Paraná Banco S.A.; (b) o art. 338 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de o autor requerer a substituição do requerido no prazo de 15 (quinze) dias quando alegada ilegitimidade passiva em contestação; (c) a extinção do feito sem resolução do mérito viola o princípio da celeridade processual, porquanto o apelante já havia providenciado a regularização do polo passivo, tratando-se de vício sanável, de modo que o ingresso de nova ação apenas acarretaria mais prejuízos e maior demora na apreciação da pretensão do requerente; (d) requer, assim, o provimento ao recurso para que seja excluído o Banco BMG S.A. do polo passivo e incluído o Paraná Banco S.A., com o retorno dos autos à instância de origem para continuidade do feito e apreciação do mérito da demanda.Contrarrazões ao mov. 39.1.Remetidos ao grau recursal, os autos foram distribuídos a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, deferida ao mov. 8.1), é de se conhecer do recurso.Consoante relatado, volta-se o recurso em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade do requerido indicado na petição inicial, indeferindo o pedido de substituição do polo passivo.Adianta-se que assiste razão ao apelante ao pugnar pela declaração de nulidade da decisão, como se passa a expor.Consta do art. 338, caput, do CPC que caso o requerido alegue ser parte ilegítima, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo.É esta a hipótese dos autos, pois o requerido/apelado Banco BMG S.A. sustentou na contestação (mov. 15.1) que o autor/apelante não firmou com ele o contrato objeto da demanda.O recorrente, então, reconheceu que houve um equívoco no momento da confecção da petição inicial e pleiteou a substituição do requerido pelo Paraná Banco S.A. (mov. 32.1).Dessa forma, por haver expressa previsão legal que autoriza a alteração da exordial para substituição do requerido quando alegada a ilegitimidade passiva, mesmo após a contestação, e por haver pedido do autor nesse sentido, a extinção do processo configura erro in procedendo.Por oportuno, colaciona-se precedente desta Corte nesse mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ENDOSSO EM PRETO QUE TRANSFERIU A TITULARIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 2. SUBSTITUIÇÃO DO RÉU. ACOLHIMENTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO OPORTUNIZOU A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 338 E 339 DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação revisional de financiamento de veículo, reconhecendo a ilegitimidade passiva do banco réu, em razão da transferência da cédula de crédito bancário por endosso em preto antes do ajuizamento da demanda, com a parte autora requerendo o reconhecimento da legitimidade do banco ou, subsidiariamente, a substituição do réu. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o banco réu é legítimo para figurar no polo passivo da demanda em razão da transferência da cédula de crédito bancário por endosso em preto antes do ajuizamento da ação e se deve ser oportunizada a substituição do réu pela parte autora caso se reconheça a ilegitimidade passiva. III. Razões de decidir3. A ilegitimidade passiva do banco réu foi reconhecida devido à transferência da cédula de crédito bancário por endosso em preto antes do ajuizamento da ação.4. O endosso em preto transfere a titularidade do crédito ao endossatário, conferindo-lhe legitimidade para cobrança, o que exclui a legitimidade do banco réu.5. Embora o banco réu não tenha legitimidade passiva, a parte apelante requereu a substituição do réu, o que deveria ter sido oportunizado pelo juízo de origem, conforme o art. 338 do CPC.6. A extinção do processo sem a oportunidade de emenda da inicial viola os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual.7. Ônus sucumbenciais não arbitrados devido à cassação da sentença. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva do réu em ação revisional de cédula de crédito bancário é reconhecida quando a transferência do crédito ocorre por endosso em preto antes do ajuizamento da demanda, sendo desnecessária a notificação do devedor sobre a transferência, devendo o autor ser oportunizado a substituir o réu caso alegue ilegitimidade._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 338 e 339; CC/2002, art. 785; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001383-63.2024.8.16.0159, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 24.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0003832-20.2023.8.16.0194, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 20ª Câmara Cível, j. 03.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0049757-65.2021.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª C.Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0001775-16.2021.8.16.0124, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 17ª C.Cível, j. 25.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0075849-17.2020.8.16.0014, Rel. Des. Ângela Khury, 20ª C.Cível, j. 21.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0003287-21.2021.8.16.0193, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª C.Cível, j. 14.02.2024. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000980-74.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026)Desse modo, a sentença deve ser cassada e o pleito de substituição do requerido deve ser acolhido, com o regular prosseguimento do feito.Portanto, voto por dar provimento ao recurso para (II) declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito; (II) com fulcro no art. 338 do CPC, excluir o requerido Banco BMG S.A. do polo passivo da ação e incluir o requerido Paraná Banco S.A.; (III) nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, fixar os honorários advocatícios devidos pelo autor aos procuradores do requerido excluído em 3% (três por cento) do valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba, consoante previsão do art. 98, §3º, do CPC
|