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Processo:
0045733-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Hamilton Rafael Marins Schwartz Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno. Interposição do recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo em agravo de instrumento. Julgamento do recurso originário. Perda do objeto. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu pedido de efeito ativo em sede de Agravo de Instrumento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito ativo ao Agravo de Instrumento restou prejudicado em razão da perda do objeto recursal.III. Razões de decidir3. Considerando a prolação de decisão do recurso de Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto recursal, resta prejudicado o Agravo Interno interposto em face de comando decisório que indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso originário.IV. Dispositivo e tese4. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “O Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu efeito ativo em Agravo de Instrumento resta prejudicado quando sobrevém acórdão no recurso principal, eis que esvaziada a pretensão recursal”. _________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.022; CPC/2015, art. 1.015, II.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR no RE 0003981-16.2023.8.16.0000/1, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 7ª Câmara Cível, j. 26.05.2023; TJPR, AgR no RE 0065957-58.2022.8.16.0000/3, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 22.05.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0045733-60.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo Interno oposto por BAMEX CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, contra a decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0036316-83.2026.8.16.0000 AI, em trâmite perante a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo formulado nas razões recursais (mov. 11.1/AI).Alegou em suas razões que: a. a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, ao desconsiderar a robusta prova técnica de que a tecnologia NFC é uma modalidade de RFID, e que a sua desclassificação, sem parecer técnico fundamentado da Administração, viola os princípios da motivação, da vinculação ao edital e da isonomia; b. a exigência restritiva operada pela via de simples esclarecimento limitou a ampla competitividade do certame, violando a Lei nº 14.133/2021; c. restou comprovada a conformidade tecnológica da solução ofertada por meio de atestados e do parecer colacionado aos autos; d. o ato administrativo padece de irregularidades.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de agravo interno para que seja reformada a decisão recorrida em sua integralidade.Contrarrazões apresentadas pelo Município de Curitiba (mov. 10.1/AgInt).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em sua atribuição custos legis, opinou pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno (mov. 17.1/AgInt).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODa análise dos presentes autos, denota-se que a pretensão recursal do agravo interno interposto consiste na reforma da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento, com a consequente atribuição de efeito ativo ao recurso.Contudo, conforme se verifica dos autos, sobreveio decisão definitiva no referido agravo de instrumento, ao que foi esvaziada a pretensão do presente agravo interno, motivo pelo qual este deve ser julgado prejudicado.Inclusive, oportuno trazer aos autos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. MOTIVO QUE EMBASOU O AGRAVO INTERNO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM MESA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003981-16.2023.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 26.05.2023) (grifado)Em complemento:AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0065957-58.2022.8.16.0000/3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.05.2023) (grifado)Portanto, verificando-se que a pretensão almejada pelo recorrente foi esvaziada, inexistem motivos para adentrar ao mérito da questão tratada neste recurso.DA CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se no sentido de julgar prejudicado o recurso de Agravo Interno.
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