SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0045733-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno. Interposição do recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo em agravo de instrumento. Julgamento do recurso originário. Perda do objeto. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu pedido de efeito ativo em sede de Agravo de Instrumento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito ativo ao Agravo de Instrumento restou prejudicado em razão da perda do objeto recursal.III. Razões de decidir3. Considerando a prolação de decisão do recurso de Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto recursal, resta prejudicado o Agravo Interno interposto em face de comando decisório que indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso originário.IV. Dispositivo e tese4. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “O Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu efeito ativo em Agravo de Instrumento resta prejudicado quando sobrevém acórdão no recurso principal, eis que esvaziada a pretensão recursal”. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.022; CPC/2015, art. 1.015, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0003981-16.2023.8.16.0000/1, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 7ª Câmara Cível, j. 26.05.2023; TJPR, AgR no RE 0065957-58.2022.8.16.0000/3, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 22.05.2023.