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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Cuida-se de embargos de declaração opostos por município de Londrina/PR diante do acórdão lançado ao mov. 28.1 dos autos de Apelação Cível nº 0060138-30.2024.8.16.0014, por meio do qual o colegiado da 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de ente municipal. Eis a ementa:APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ISSQN - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA– SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR – RECURSO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. 1. AUTOR/APELADO CONTRATADO PELA SANEPAR PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO RÉU/APELANTE, COM FORNECIMENTO TOTAL DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS - RECOLHIMENTO DE ISSQN COM BASE NO ITEM 7.02 DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICA) - IMPOSSIBILIDADE - SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE NÃO SE ENCONTRAM NA LISTA ANEXA À LC 116/2003, POIS SE ENQUADRARIAM NOS ITENS 7.14 E 7.15 QUE FORAM VETADOS PELO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – PRECEDENTES. 2. CONSEQUENTE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - VALORES CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA PELOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA NA COBRANÇA DE TRIBUTO PAGO EM ATRASO - PRECEDENTES - SÚMULAS 162 E 188 DO STJ - OBSERVÂNCIA AO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. 3. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO - ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0060138-30.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 30.03.2026) Intimado, o então apelante opôs os presentes embargos de declaração, aduzindo a ocorrência de omissão no acórdão, assim como a necessidade de prequestionamento da matéria. Sustenta, inicialmente, que “a atividade da embargada não é a realização de saneamento ambiental nem o de tratamento de água, mas a de construção civil”. Salienta que “a realização de uma obra de construção civil está sendo, por analogia, incluída no conceito de “tratamento de água” ou “saneamento ambiental”. Assevera que “antes de ser “serviço de saneamento” ou “tratamento de água”, a atividade específica da autora é “serviço de construção civil”. Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos aclaratórios a fim de sanar a omissão apontada quanto à atividade da autora e, sucessivamente, requer o prequestionamento da matéria (mov. 1.1-ED). Recebidos os embargos, determinou-se a intimação do embargado, nos termos do art 1.023, §2º, do CPC (mov. 7.1).Atendendo à intimação, a NWM -ENGENHARIA ELETRÔNICA LTDA manifestou-se pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração, bem como pela condenação do embargante conforme os termos do artigo 1026, parágrafo 2º do CPC (mov. 10.1).É o relatório.
Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, porém rejeitados, na medida em que não se verificam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão indigitado (mov. 28.1 – Apelação Cível).Diversamente do ora alegado pelo embargante, vê-se que o colegiado enfrentou expressa, clara e objetivamente, sem quaisquer omissões, sobre os motivos pelos quais entendeu pela não incidência do ISSQN sobre os serviços objeto da demanda e, consequentemente, pelo desprovimento do apelo com a condenação do município de Londrina/PR na repetição dos valores indevidamente pagos a esse título, veja-se:(...)A controvérsia recursal reside acerca da possibilidade, ou não, de incidência do ISS sobre os serviços prestados à Sanepar, no tocante à execução do contrato nº 37157. Do estudo do caderno processual, tem-se que não assiste razão ao apelante ao pretender a declaração de incidência do ISSQN nos serviços de execução das obras de ampliação do Sistema de Esgoto Sanitário do município de Londrina, com fornecimento total de materiais e equipamentos, conforme especificado no contrato nº 37157. O município apelante sustentou que a tributação das mencionadas atividades tem como fundamento o item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o qual prevê “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”. Ocorre que, a despeito do indicado nas notas fiscais emitidas pela empresa (mov. 1.7) é certo que o contrato firmado entre a autora e a SANEPAR têm por objeto (mov. 1.6): Vê-se, assim, que, os serviços prestados pela autora são muito específicos e não têm como enquadrá-los no citado item 7.02, de modo que o legislador os colocou entre as atividades previstas nos itens 7.14 e 7.15 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Esse o espírito da lei, que se pode extrair da motivação do veto presidencial aos itens. 7.14 e 7.15 da mencionada lista de serviços: “Itens 7.14 e 7.15 da Lista de serviços ‘7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres’. ‘7.15 – Tratamento e purificação de água’. Razões do veto ‘A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como conseqüência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público.Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar. Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os inciso [sic] X e XI do art. 3º do Projeto de Lei’” - destaquei.No entanto, diante do quanto declarado pelo então Presidente da República à época do veto dos itens 7.14 e 7.15, se pode compreender que, segundo o substrato legislativo debatido à época, os serviços de construção civil voltados à implantação, manutenção e incremento das redes e sistemas de tratamento de água e esgotamento sanitário, por serem especiais e voltados ao atendimento de necessidade primordial do interesse público, integrariam não o item 7.02, mas sim os itens 7.14 ou 7.15, a depender da obra. Nesse sentido, aliás, já decidiu esta 2ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. ATIVIDADES PERTINENTES À OBRAS DE IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPROPRIEDADE. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (POSTERIORMENTE CONVERTIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003), PREVIA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NO ITEM 7.14. VETO PELO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. DECISÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS NO PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA COMPLEMENTADA”. (TJPR - 2ª C.Cível -0004831-84.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador GUIMARÃES DA COSTA - J. 08.10.2019). “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. OBRAS CIVIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NÃO TRIBUTADO. PREVISÃO NO ITEM 7.14 DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR 116 /2003, VETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. RISCO DE DANO PELA NECESSIDADE DE EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO PARA RECUPERAR OS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ISS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C. Cível -0045022-70.2017.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: Desembargador SILVIO DIAS - J. 25.04.2018)Mais recentemente, participei do quórum de julgamento do seguinte agravo de instrumento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS A SANEAMENTO AMBIENTAL E TRATAMENTO DE ÁGUA. VETO PRESIDENCIAL AO ITEM 7.14 E 7.15 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RISCO DE DANO PRESENTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. Presentes a probabilidade do direito alegado e o risco de dano, deve ser concedida a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0046811-02.2020.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador ROGÉRIO KANAYAMA - J. 23.02.2021).Ainda, assim me posicionei como relator da Apelação Cível nº 0000835-27.2020.8.16.0111: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - TRIBUTÁRIO - ISSQN - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO - PRELIMINARES: 1. QUESTÕES TRAZIDAS PELO MUNICÍPIO APENAS EM SEDE RECURSAL - INOVAÇÃO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. 2. ARGUIÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA /APELADA E VIOLAÇÃO AO TEMA 342 DO STF - ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO CASO DOS AUTOS - AUTORA/APELADA QUE AJUIZOU A AÇÃO NA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO DIRETO DO TRIBUTO, PLEITEANDO, EM PRIMEIRO LUGAR, JUSTAMENTE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA ENTRE ELA E O MUNICÍPIO - ILEGITIMIDADE RECHAÇADA. APELAÇÃO - MÉRITO: AUTORA/APELADA CONTRATADA PELA SANEPAR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO; AMPLIAÇÃO DE SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO (SAR); RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTOS; MELHORIA OPERACIONAL DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO; E DESENVOLVIMENTO OPERACIONAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO RÉU/APELANTE - RECOLHIMENTO DE ISS COM BASE NO ITEM 7.02 DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICA) - IMPOSSIBILIDADE - SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE NÃO SE ENCONTRAM NA LISTA ANEXA À LC 116/2003, POIS SE ENQUADRARIAM NOS ITENS 7.14 E 7.15 QUE FORAM VETADOS PELO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO - CPC, ART. 85, § 11. REEXAME NECESSÁRIO - 1. CONHECIMENTO DE OFÍCIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - CPC, ART. 496 - 2. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR SOBRE OS VALORES A SEREM REPETIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11960/2009 - LEI MUNICIPAL QUE PREVIA A UFIR - SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E /IGBE - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES COM CARÁTER VINCULANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA COM MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000835-27.2020.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 26.05.2021)Diante de tais fundamentos, revela-se imperioso reconhecer-se a não incidência do ISSQN sobre os serviços objeto da demanda e, em consequência, condenar o Município de Londrina/PR a repetir os valores indevidamente pagos a esse título. (...)
Assim sendo, o Relator amparou o entendimento adotado em seu voto condutor, seguido à unanimidade, em precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme lá colacionado, decidindo o recurso de forma completa, clara e congruente.Diante do quanto exposto, vê-se que as questões trazidas no apelo estão decididas no acórdão, com a interpretação que lhes foi dada em face do conjunto dos contornos da causa. Se o embargante, a seu modo, com isso não se conforma, trata-se, então, de manejo recursal adequado, a Tribunal Superior, mas não de oposição de embargos de declaração.Em verdade, os embargos de declaração se prestam a garantir que o decisum seja claro e preciso, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, “...o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). O Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao caso, traz as seguintes hipóteses de manejo dos embargos de declaração:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material” - destaquei. Daí se afirma que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, apenas se prestam a corrigir ou complementar a decisão, se presente algum dos defeitos elencados na lei processual.Nesse sentido leciona FREDIE DIDIER JR.:“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada” (Curso de direito processual civil, v. 3. 2016, p. 248). Em caso de não enquadramento nas hipóteses legais, devem ser rejeitados. Este o entendimento das Cortes Superiores:Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (ADI 5127 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) - grifei. Repita-se: o acórdão aqui embargado não foi omisso quanto aos pontos e questões necessárias ao deslinde da causa que lhe foi posta, tampouco obscuro ou contraditório. Ao contrário: a questão foi analisada de forma clara, congruente e completa.Nem mesmo para fins de prequestionamento é possível dar-se acolhimento aos presentes embargos de declaração, uma vez que os dispositivos e precedentes pertinentes já foram expressamente prequestionados ao longo do corpo do acórdão.Para que se considere apreciada uma determinada matéria, deve a decisão enfrentar as questões jurídicas suscitadas, não havendo dever de citar determinado dispositivo legal ou precedente específico quando já se debateu o seu conteúdo normativo. Esse é o sentido do inciso I do §1º do art. 489 do CPC/2015. Veja-se:“§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” - sublinhei. Tendo em vista que os fundamentos do acórdão foram expostos de forma completa, congruente e clara, não se verificam outros argumentos por parte do embargante que, por si só, fossem capazes de infirmar a conclusão a que chegou o colegiado e que, por essa razão, deveriam ser enfrentados individualmente.O que se percebe aqui, então, não é a efetiva existência de omissão, obscuridade ou contradição quanto às questões arroladas, tampouco a efetiva necessidade de prequestionamento, mas sim a tentativa extravagante dos embargantes em ver rejulgado o recurso por eles interposto.É tentativa de questionar os julgadores integrantes desta Câmara Cível com o evidente intento de rediscutir sua decisão. E para tanto não se prestam os embargos de declaração, em observância à disciplina do art. 489, §1º, e art. 1.022, ambos do CPC.Assim, não há que se falar em acolhimento dos embargos para fins exclusivamente de prequestionamento, vez que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça ser impossível a utilização de embargos de declaração com tal finalidade, sem levantar as hipóteses do artigo 1022 do CPC/2015, como se vê da orientação jurisprudencial abaixo colacionada:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) - sublinhou-se. Este, também, o posicionamento desta Câmara:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS EXCLUSIVAMENTE PARA PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª C.Cível -0006263-88.2018.8.16.0004/1 - Curitiba - Rel.: Desembargador SILVIO DIAS - J. 05.11.2019) - destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, REFERENTE A SENTENÇA PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO, QUE, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004852-80.2019.8.16.0131/1- Pato Branco - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 03.04.2020). Por fim, registre-se que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses que as partes entendem aplicáveis ao caso, bastando que o julgado esteja devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso.Por derradeiro, constata-se que os presentes aclaratórios, embora não tenha preenchido os requisitos para seu acolhimento, vem fundamentado, indicando os pontos que aduz omissos, ainda dispositivos que pretende sejam indicados, não configurando o caráter meramente protelatório, conforme alegado em contrarrazões. Pela pertinência, cito Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:[1]"18. Embargos de declaração procrastinatórios. O CPC 1026 § 2.º estipula multa de 2% sobre o valor da causa, pela interposição procrastinatória de embargos de declaração; sendo reiterado o recurso, o percentual sobe para 10%, sobre o mesmo valor, não sendo admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Como o CPC 81 prevê condenação por duas rubricas distintas e cumulativas (multa – entre 1% e 10% – e indenização pelas perdas e danos sofridos pela parte prejudicada), em nada interfere a sistemática da litigância de má-fé por recurso meramente protelatório (inserido no CPC/1973 pela L 9668/98) com o sistema de multa por EmbDcl procrastinatórios, que continua íntegro e inalterado. Portanto, caso haja, litigância de má-fé por incidência do CPC 80 VII (recurso protelatório), pode haver condenação do improbus litigator a pagar: I) 1% sobre o valor da causa a título de multa (1. CPC 1026 § 2.º para os EmbDcl; 2. CPC 81 caput para os demais recursos); II) até 20% sobre o valor da causa, a título de indenização (CPC 80 VII e 81 § 2.º).” Por conseguinte, incabível a condenação do embargante em multa por litigância de má-fé.Destarte, pelas razões expostas, ausente qualquer mácula no decisum, voto pela rejeição dos embargos de declaração.Em conclusão: voto em rejeitar os presentes embargos.
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