SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045765-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS IDENTIFICADOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase executiva de ação monitória que indeferiu pedido de realização de pesquisa e eventual indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O agravante sustenta ter esgotado os meios ordinários de localização patrimonial e requer a reforma da decisão para autorizar a consulta ao sistema CNIB, sob o argumento de que a medida é necessária à efetividade da execução e à satisfação do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários para autorizar a realização de pesquisa patrimonial e eventual indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), especialmente diante da existência de bens potencialmente penhoráveis já identificados nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indisponibilidade de bens por meio da CNIB constitui medida excepcional, admitida nas hipóteses previstas na legislação específica e, subsidiariamente, como medida executiva atípica fundada no art. 139, IV, do CPC.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens exige a citação do devedor, a ausência de pagamento ou oferecimento de bens à penhora e o prévio esgotamento das diligências destinadas à localização de patrimônio penhorável.5. O esgotamento das diligências patrimoniais pressupõe a realização infrutífera dos mecanismos ordinários de localização de bens, conforme orientação consolidada no REsp nº 1.377.507/SP e na Súmula nº 560 do STJ.6. As diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD revelaram a existência de possíveis bens penhoráveis em nome do executado, circunstância incompatível com o reconhecimento do esgotamento das medidas executivas disponíveis.7. A existência de patrimônio potencialmente sujeito à constrição impõe a prévia adoção das medidas executivas voltadas à efetiva penhora desses bens, tornando prematura a utilização da CNIB como mecanismo subsidiário de pesquisa patrimonial.8. A manifestação do executado nos autos, demonstrando interesse em composição amigável, recomenda a adoção de medidas menos gravosas e compatíveis com os princípios da cooperação processual e da busca da solução consensual do conflito.9. Não estando preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência para a decretação da indisponibilidade de bens, deve ser mantida a decisão que indeferiu a consulta ao sistema CNIB.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) exige o prévio esgotamento das diligências destinadas à localização de bens penhoráveis do devedor. 2. A identificação de bens potencialmente penhoráveis por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial afasta a excepcionalidade necessária para o deferimento de indisponibilidade de bens via CNIB. 3. A existência de meios executivos ordinários aptos à satisfação do crédito impede a utilização prematura da CNIB como instrumento de constrição patrimonial”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, e 805; CTN, art. 185-A; Provimento CNJ nº 39/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014; STJ, Súmula nº 560; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0059893-37.2019.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 31.08.2020.