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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS IDENTIFICADOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase executiva de ação monitória que indeferiu pedido de realização de pesquisa e eventual indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O agravante sustenta ter esgotado os meios ordinários de localização patrimonial e requer a reforma da decisão para autorizar a consulta ao sistema CNIB, sob o argumento de que a medida é necessária à efetividade da execução e à satisfação do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários para autorizar a realização de pesquisa patrimonial e eventual indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), especialmente diante da existência de bens potencialmente penhoráveis já identificados nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A indisponibilidade de bens por meio da CNIB constitui medida excepcional, admitida nas hipóteses previstas na legislação específica e, subsidiariamente, como medida executiva atípica fundada no art. 139, IV, do CPC.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens exige a citação do devedor, a ausência de pagamento ou oferecimento de bens à penhora e o prévio esgotamento das diligências destinadas à localização de patrimônio penhorável.5. O esgotamento das diligências patrimoniais pressupõe a realização infrutífera dos mecanismos ordinários de localização de bens, conforme orientação consolidada no REsp nº 1.377.507/SP e na Súmula nº 560 do STJ.6. As diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD revelaram a existência de possíveis bens penhoráveis em nome do executado, circunstância incompatível com o reconhecimento do esgotamento das medidas executivas disponíveis.7. A existência de patrimônio potencialmente sujeito à constrição impõe a prévia adoção das medidas executivas voltadas à efetiva penhora desses bens, tornando prematura a utilização da CNIB como mecanismo subsidiário de pesquisa patrimonial.8. A manifestação do executado nos autos, demonstrando interesse em composição amigável, recomenda a adoção de medidas menos gravosas e compatíveis com os princípios da cooperação processual e da busca da solução consensual do conflito.9. Não estando preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência para a decretação da indisponibilidade de bens, deve ser mantida a decisão que indeferiu a consulta ao sistema CNIB.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) exige o prévio esgotamento das diligências destinadas à localização de bens penhoráveis do devedor. 2. A identificação de bens potencialmente penhoráveis por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial afasta a excepcionalidade necessária para o deferimento de indisponibilidade de bens via CNIB. 3. A existência de meios executivos ordinários aptos à satisfação do crédito impede a utilização prematura da CNIB como instrumento de constrição patrimonial”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, e 805; CTN, art. 185-A; Provimento CNJ nº 39/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26.11.2014; STJ, Súmula nº 560; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0059893-37.2019.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 31.08.2020.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045765-65.2026.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 04.08.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão interlocutória de mov. 203.1, proferida na “Ação monitória”, na fase executiva, n° 0000165-94.2023.8.16.0139, na qual o magistrado indeferiu a realização de pesquisa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).Em suas razões de recurso, a parte agravante alega, em síntese, que a execução de título extrajudicial foi proposta em razão do inadimplemento de contratos bancários, tendo sido esgotados os meios ordinários de satisfação do crédito, inclusive com diversas diligências infrutíferas de localização de bens. Sustenta que, diante da dificuldade de encontrar bens penhoráveis, requereu a utilização do sistema CNIB para pesquisa e eventual indisponibilidade patrimonial, pedido que foi indeferido pelo juízo de origem, razão pela qual busca a reforma da decisão. Aduz que a medida pretendida é necessária para assegurar a efetividade da execução e a adequada prestação jurisdicional. Argumenta, ainda, que a indisponibilidade de bens via CNIB é admissível desde que demonstrado o esgotamento das diligências de localização patrimonial por outros meios, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Defende que estão presentes os requisitos para a adoção da medida, bem como o princípio da máxima efetividade da execução e o direito do credor de perseguir bens do devedor para satisfação do crédito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada, a fim de que seja deferida a realização de consultas e eventual indisponibilidade de bens dos agravados via sistema CNIB (mov. 1.1 - TJPR).Na decisão de movimento 9.1 não foi conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo.Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 17.0-TJPR).Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (movs. 1.2/1.3-TJPR), havendo regularidade na representação processual (mov. 1.2-1º grau) e sendo tempestivo, pois o recorrente realizou a leitura da intimação referente a decisão recorrida em 20/03/2026, com início da contagem do prazo em 23/03/2026 e termo final em 14/04/2026, tendo o recurso sido interposto em 13/04/2026 (mov. 1.1-TJPR). 2.2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em definir se é possível, ou não, a realização de pesquisa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo de integrar todas as comunicações de indisponibilidades decretadas por autoridades judiciárias e administrativas.Depreende-se do teor do ato normativo as seguintes hipóteses de cabimento da medida de indisponibilidade de bens: (i) intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituições financeiras (Lei nº 6.024/1974, art. 36); (ii) medida cautelar fiscal (Lei nº 8.397/1992, art. 4º); (iii) dívida tributária (CTN, art. 185-A); (iv) prática de ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992, art. 16); (v) recuperação judicial e falência de empresa (Lei nº 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º); (vi) dívida trabalhista (CLT, art. 889); (vii) operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (Lei nº 9.656/1998, art. 24-A); (viii) fiscalização de ato e contratos pelo Tribunal de Contas (Lei nº 8.443/1992, art. 44, § 2º); (ix) regime de previdência complementar sob intervenção ou liquidação extrajudicial; (Lei nº 109/2001, arts. 59, 60 e 61); e (x) investigação de infrações à legislação que rege a previdência complementar (Decreto nº 4.942/2003, art. 101). Além das hipóteses previstas no mencionado Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, não se pode olvidar ainda que é cabível a decretação da indisponibilidade de bens como meio executivo atípico de execução, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Em complemento, há que se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 1.377.507/SP, estabeleceu os requisitos necessários para a indisponibilidade de bens, quais sejam: (i) a citação da parte devedora; (ii) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a ausência de localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências. O julgado proferido pela Corte Superior restou ementado da seguinte maneira: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC.3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens.6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens.7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do BacenJud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso.9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (STJ, REsp n. 1.377.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/12/2014 – grifo nosso) O mencionado entendimento ainda vai ao encontro do enunciado da Súmula nº 560 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 560. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. No caso em exame, verifica-se que, após a citação pessoal de JOÃO DIONISIO MARQUES FERNANDES (mov. 74.1), o juízo de origem, por meio da decisão de movimento 98.1, determinou a expedição de mandado de intimação do executado, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.Diante da inércia do devedor, foi realizada, no movimento 156, pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Na sequência, nos movimentos 180.2 e 181, foram efetivadas diligências por intermédio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ocasião em que foram identificados possíveis bens passíveis de constrição. Confira-se:
No caso, não se mostra cabível, neste momento processual, a realização de diligência junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Como visto acima, especialmente em decorrência das diligências realizadas nos movimentos 180 e 181, foram identificados possíveis bens passíveis de constrição, circunstância que evidencia a existência de meios executivos aptos à satisfação do crédito, afastando, por ora, a excepcionalidade da medida pretendida.Com efeito, a utilização do sistema CNIB pressupõe, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça acima mencionada, o prévio esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis. Todavia, tal situação não se verifica na hipótese em exame, na medida em que ainda há patrimônio potencialmente penhorável identificado nos autos, cuja constrição deve ser priorizada, em observância ao princípio da menor onerosidade e da adequada condução dos atos executivos (art. 805 do CPC).Dessa forma, a autorização de nova medida de pesquisa patrimonial revela-se prematura, devendo o exequente, inicialmente, promover as diligências necessárias à constrição dos bens já localizados. Somente na hipótese de restarem infrutíferas tais providências é que se poderá cogitar da adoção de mecanismos subsidiários, como a consulta ao sistema CNIB.A propósito, trata-se de entendimento em consonância com a jurisprudência desta 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ELETRÔNICO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA CREDORA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.377.507/SP, REPRESENTANTIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA, NÃO PREENCHIDOS. EXEQUENTE QUE NÃO ESGOTOU TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD QUE RESTOU FRUTÍFERA, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL EM NOME DA EXECUTADA (PESSOA FÍSICA). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, NO CASO, DA CNIB (STJ, SÚMULA Nº 560). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059893-37.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.08.2020) Ademais, cumpre destacar que, conforme se verifica do movimento 201, o executado compareceu espontaneamente aos autos e manifestou expressamente interesse na composição amigável com a instituição financeira, circunstância que também recomenda, neste momento, a adoção de medidas menos gravosas e mais adequadas à solução consensual do litígio. Tal postura evidencia, ao menos em juízo inicial, a possibilidade concreta de satisfação do crédito por meio de negociação, o que se harmoniza com os princípios da cooperação e da busca da solução consensual (art. 6º do CPC), desaconselhando, por ora, a adoção de medidas constritivas mais severas, como a indisponibilidade de bens via CNIB.Dessa forma, verifica-se que, no presente momento processual, não se encontram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
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