SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006352-45.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração interpostos por Telefónica Brasil S.A. em face do acórdão que reconheceu a sucumbência recíproca e determinou a distribuição igualitária do ônus sucumbencial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem enfrentar a alegação da embargante sobre a inexistência de condenação pecuniária no feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado cometeu omissão ao não se pronunciar sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, que a embargante sustenta deveria ser calculada sobre o proveito econômico relacionado à multa contratual declarada inexigível.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis para suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir contradições e erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. A alegação de omissão da parte embargante não se sustenta, uma vez que o acórdão abordou a questão da sucumbência e a fixação dos honorários, consagrando a necessidade de readequação da sucumbência e determinando que os honorários fossem fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão legal.A discordância da embargante quanto à base de cálculo dos honorários não caracteriza omissão, mas sim um inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. O acórdão embargado não apresenta omissão, tendo abordado expressamente a questão da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios. 2. A discordância quanto à base de cálculo dos honorários não caracteriza omissão a ser sanada por embargos de declaração.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338.