Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Telefónica Brasil S.A. em face do acórdão que reconheceu a sucumbência recíproca e determinou a distribuição igualitária do ônus sucumbencial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem enfrentar a alegação da embargante sobre a inexistência de condenação pecuniária no feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado cometeu omissão ao não se pronunciar sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, que a embargante sustenta deveria ser calculada sobre o proveito econômico relacionado à multa contratual declarada inexigível.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis para suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir contradições e erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. A alegação de omissão da parte embargante não se sustenta, uma vez que o acórdão abordou a questão da sucumbência e a fixação dos honorários, consagrando a necessidade de readequação da sucumbência e determinando que os honorários fossem fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão legal.A discordância da embargante quanto à base de cálculo dos honorários não caracteriza omissão, mas sim um inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. O acórdão embargado não apresenta omissão, tendo abordado expressamente a questão da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios. 2. A discordância quanto à base de cálculo dos honorários não caracteriza omissão a ser sanada por embargos de declaração.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006352-45.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração Cível n° 0006352-45.2026.8.16.0194, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face do Acórdão proferido no mov. 27.1 dos autos n°0012121-68.2025.8.16.0194.A parte embargante sustentou a ocorrência de omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão, embora tenha reconhecido a sucumbência recíproca e determinado a distribuição igualitária do ônus sucumbencial, manteve a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem enfrentar a tese de que não houve condenação pecuniária no feito. Defende, assim, que os honorários deveriam ser calculados com base no proveito econômico, correspondente ao valor da multa contratual declarada inexigível, qual seja, R$5.802,00, requerendo o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos (mov. 1.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursalConheço dos embargos de declaração porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.MéritoO Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, dispõe acerca do cabimento dos embargos de declaração:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."Por sua vez, as lições de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini apontam que a obscuridade “consiste na falta de clareza, de inteligibilidade, na expressão de uma ideia (um fundamento decisório, um comando...) no pronunciamento judicial”, omissão “ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar a respeito de qualquer ponto ou questão relevante para a aferição da admissibilidade da tutela jurisdicional ou para a solução do mérito” e a contradição “consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis ente si.(...) No entanto, não há contradição atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa que uma afirmação contida na decisão está em contrariedade com algo externo a ela”.Ainda, o erro material é compreendido como “os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consistente no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 9. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023).De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para sanar erro material.Isto é, a função primordial dos embargos é complementar o julgado para torná-lo claro e inteligível, não sendo possível rediscutir o mérito, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Veja-se:“Cabimento. Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC)”. (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 8. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).Pois bem.Cinge-se a controvérsia à alegada ocorrência de omissão no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante que o colegiado, embora tenha reconhecido a sucumbência recíproca e determinado a distribuição igualitária do ônus sucumbencial, teria deixado de se manifestar quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, ao manter a fixação em 10% sobre o valor da condenação, não obstante a inexistência de condenação pecuniária, defendendo que a verba honorária deveria incidir sobre o proveito econômico correspondente ao valor da multa rescisória declarada inexigível.Razão não assiste à embargante.Conforme se extrai da leitura do acórdão embargado, a matéria relativa à sucumbência foi expressamente apreciada pelo órgão julgador. Após reconhecer a inexigibilidade da multa rescisória no valor de R$5.802,00 e a exigibilidade do montante de R$360,68 referente aos serviços prestados, o voto condutor consignou, de forma clara e objetiva, a necessidade de readequação da sucumbência, nos seguintes termos:“Feitas as ressalvas acima, assiste razão, novamente, o apelante no que tange a readequação da sucumbência, de modo que reformo a sentença para fazer constar a sucumbência recíproca, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devendo o ônus ser distribuído igualmente entre as partes, com fulcro no artigo 86 do Código de Processo Civil.”No mesmo sentido, o dispositivo do acórdão reafirmou que a sucumbência deveria ser distribuída igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, mantendo a fixação dos honorários advocatícios.Verifica-se, portanto, que não há omissão a ser sanada. O colegiado enfrentou expressamente a questão da sucumbência e da fixação dos honorários advocatícios, adotando critério jurídico claro e coerente com a conclusão do julgamento. A circunstância de a embargante discordar da base de cálculo eleita não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se amolda às hipóteses taxativas de cabimento dos Embargos de Declaração.Ressalte-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexistentes no caso concreto.Diante desse contexto, ausente qualquer vício no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.CONCLUSÃODiante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima delineados.Intime-se as partes por meio dos seus respectivos advogados.Cumpra-se. Intimem-se.
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