Ementa
Direito processual civil e direito civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Vício inexistente. Juros de mora e correção monetária em indenização securitária e aplicação da Lei 14.905/2024. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento a agravo de instrumento, determinou que os juros incidentes sobre indenização securitária sejam calculados pela Taxa Selic, com subtração do índice de correção monetária (IGPM), e fixou o recálculo do valor devido em primeiro grau, autorizando o levantamento pela exequente. A embargada alegou omissão quanto à coisa julgada sobre os juros e correção monetária fixados em sentença anterior, à irretroatividade da Lei nº 14.905/2024 e à aplicação prospectiva da nova legislação, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao aplicar a Lei nº 14.905/2024 e o entendimento do STJ sobre a taxa de juros de mora e correção monetária em indenização securitária, especialmente quanto à coisa julgada, irretroatividade da lei e aplicação prospectiva dos novos índices.III. Razões de decidir3. O acórdão não apresenta omissão, contradição, erro material ou obscuridade, afastando os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração conforme art. 1.022 do CPC.4. A aplicação da Lei 14.905/2024 e do entendimento do STJ sobre a taxa SELIC para juros de mora é possível mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública.5. A correção monetária pelo IGPM permanece válida quando prevista contratualmente, não havendo alteração nesse aspecto.6. Os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido nessa via recursal.7. Os dispositivos legais indicados foram considerados prequestionados para fins de recurso, mesmo com a rejeição dos embargos.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: É possível a alteração dos índices dos consectários legais, inclusive após o trânsito em julgado do título executivo, para aplicação da legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente, sendo os juros de mora de natureza civil calculados pela taxa Selic deduzida da correção monetária, sem violação à coisa julgada ou à segurança jurídica._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 389, 406, 502, 507 e 1.022; CC/2002, art. 406; CR/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema de Repercussão Geral 1.170;,STJ, EDcl no AREsp n. 2.904.644/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026;,STJ, REsp n. 1.795.982/SP (Tema 1.185), Corte Especial;,STJ, Tema Repetitivo 1368, Corte Especial, out. 2025;,STJ, REsp n. 2.132.647, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não há erro ou falta de explicação na decisão anterior sobre os juros e a correção do valor da indenização do seguro. Mesmo que antes tivesse sido decidido de um jeito diferente, a lei nova e o entendimento dos tribunais superiores dizem que os juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic, que é a taxa usada para dívidas civis, e a correção deve seguir o que está no contrato, no caso o IGPM.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0045782-04.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.06.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba, que, em ação de indenização de danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato entre as partes e condenar a parte ré a restituir a quantia de R$ 546,39Pela sucumbência, condenou as partes ao pagamento, na proporção de 50% cada uma, de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.Irresignada, a autora apela e alega que é devida a indenização por danos morais. Afirma que a situação ultrapassou o mero aborrecimento e configurou violação do direito da personalidade, afetando a tranquilidade, integridade patrimonial, confiança e tempo útil. Aponta que a ré não entregou o produto, apresentou comprovante de entrega inválido, atribuiu assinatura falsa a terceiro desconhecido e deixou a consumidora sem solução por tempo prolongado. Frisa que houve a violação da boa-fé objetiva e desvio produtivo do consumidor, ensejando a responsabilização da ré. Pede a redistribuição da sucumbência. Requer a reforma da sentença (mov. 64.1).A ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões sem se manifestar (mov. 69.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da inovação recursal.A inovação recursal ocorre quando o recurso traz argumentos jurídicos e de fato não aventados na instância originária com violação ao duplo grau de jurisdição e ao efeito devolutivo da apelação previsto no artigo 1.031, §§1º e 2º, do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Nas razões de apelação, a autora fundamenta o pedido de condenação em danos morais na teoria do desvio produtivo do consumidor.No entanto, o argumento não foi apresentado pela autora na petição inicial.Trata-se, portanto, de inovação recursal inadmissível, razão pela qual não se conhece da tese formulada.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço, em parte, do recurso de apelação.Do dano moral.A responsabilidade da empresa ré foi reconhecida na sentença, com a condenação da restituição do valor de R$ 546,39 e não foi objeto de recurso. O recurso de apelação da autora submeteu ao Tribunal apenas a questão relativa ao cabimento e valoração de eventual dano moral.Na lição de Aguiar Dias, dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Savatier, dano moral é todo sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária. E, para Pontes de Miranda, nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral:Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5o, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 12ª edição. Atlas, 08/2015. VitalBook file)A indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual é exceção e somente é concedida quando a violação do pacto causa uma situação que extrapola o dano material correlato e os limites do mero dissabor ou aborrecimento, o que não se verifica no caso em exame. Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Indenização por danos materiais e morais em decorrência de falha na prestação de serviço. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos ação de indenização por danos materiais e morais, condenando os réus ao pagamento de R$ 3.240,59 à título de danos materiais, mas afastando a pretensão de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova de abalo extrapatrimonial. A autora alegou falha na prestação de serviço e solicitou a reforma da decisão para incluir a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as rés devem ser condenadas ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço que resultou no extravio de produto vendido pela autora.III. Razões de decidir3. A apelante não comprovou que a situação vivenciada acarretou danos na esfera extrapatrimonial, não havendo elementos que demonstrem abalo moral.4. O simples inadimplemento contratual e o prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, salvo se os efeitos extrapolarem o razoável.5. A sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrente de descumprimento contratual somente é cabível quando a situação ultrapassa o dissabor do cotidiano, exigindo a comprovação de circunstâncias excepcionais que demonstrem abalo aos direitos da personalidade do consumidor (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008092-09.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 07.04.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO NO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ATRASO NA ENTREGA DO AR-CONDICIONADO COMPRADO PELA INTERNET, BEM COMO QUE O APARELHO PRODUZ RUÍDOS FORTES. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA QUANTO AO DANO MATERIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS PREVISTO NO CDC. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE NÃO VIOLOU OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000646-74.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 02.03.2021) Prevalece o entendimento, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. Necessário um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento e indenizável pela sua gravidade (STJ, REsp 656.932/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014).Não é qualquer aborrecimento que dá direito a indenização por dano moral. Como explica Judith Martins-Costa, ofensas aos direitos da personalidade ocorrem a todo momento, mas apenas aquelas dotadas de certa gravidade é que dão ensejo a compensação:Do mesmo modo, não se há de configurar o dever de indenizar quando a lesão a direito, bem ou interesse situado na esfera extrapatrimonial não é revestida de gravidade, pois, consabidamente, a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento: basta lembrar do tempo despendido no trânsito das grandes cidades, que nos faz perder horas de trabalho ou de lazer e, por vezes, compromissos profissionais importantes; do barulho que torna a presença nas salas de espera de aeroportos não raro um agravo à saúde física e psíquica; da incivilidade dos cidadãos, que gritam ao telefone celular em ambientes fechados, como restaurantes ou no transporte coletivo, perturbando o repouso ou atenção de quem ali se encontra. Todos esses dissabores, embora potencialmente lesivos ao sossego e até mesmo à saúde psíquica alheias, não dão ensejo ao dever de indenizar, assim como não o darão as demandas fundadas em futilidades, ou, por vezes, na própria indolência, ou na vitimização negatória da autorresponsabilidade e da diligência para com os próprios interesses. (MARTINS-COSTA, Judith. Dano moral à brasileira. Revista do Instituto de Direito Brasileiro. ano 3. nº 9. 2014, p. 7.073-7.122)No presente caso, o inadimplemento contratual consiste na não entrega de produtos comprados de forma on-line. No dia 06/05/2024, a autora realizou compra de R$ 546,39 em produtos da marca Avon, a ser pago em três boletos (mov. 1.7).A autora é revendedora da marca Avon e possuía relação anterior com a empresa (mov. 12.3).Os produtos tinham previsão de entrega em 17/05/2024 (mov. 1.7).Ao constatar a ausência de entrega dos produtos, a autora entrou em contato com o réu e verificou que o comprovante de entrega possuía assinatura de terceiro desconhecido, sendo que a questão não foi resolvida pela requerida.Estão fora da órbita do dano moral aquelas situações que, não obstante desagradáveis, não interferem na psique da pessoa, por serem situações que o ser humano médio enfrenta pela simples convivência em sociedade. A maior suscetibilidade ou a sensibilidade exacerbada do consumidor que adquire um produto que não é entregue, mas do qual não decorre maiores danos, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Não houve lesão aos direitos da personalidade da autora que configure sofrimento ou humilhação a fim de justificar a condenação em dano moral. Os transtornos que a parte autora possa ter experimentado pelo fato de a requerida não ter entregue os produtos adquiridos, não é suficiente para ensejar a condenação no pagamento de indenização por dano moral.O dano experimentado pela autora foi estritamente material e será ressarcido com a devolução do valor pago.Por essas razões, não estão presentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar o dano extrapatrimonial, devendo ser mantida a sentença.Dos honorários em fase recursal. O não provimento do recurso da parte autora implica na majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, CPC. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida ao advogado da ré para 50% sobre 12% sobre o valor atualizado da causa.Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer, em parte, e negar provimento ao recurso da autora. Dispositivo.
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