SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006354-15.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E MORA CONTRATUAL. REPASSE TARDIO DO ALUGUEL REFERENTE AO MÊS DE SETEMBRO/2020. VALOR PRINCIPAL POSTERIORMENTE QUITADO PELA ADMINISTRADORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO DA MESMA QUANTIA. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DA MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, ao julgar os Apelos interpostos pelas Partes, negou provimento ao Recurso da Autora/Embargada e conheceu, em parte, e, nessa extensão, deu provimento, em parte, ao Recurso da Ré/Embargante para afastar sua condenação ao pagamento do aluguel referente ao mês de abril/2021, mantendo, contudo, o reconhecimento do atraso no repasse do aluguel de setembro/2020 e a consequente incidência da multa contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento da mora no repasse do aluguel referente ao mês de setembro/2020 pela Embargante, à manutenção de sua condenação ao pagamento do referido aluguel e à incidência da multa contratual decorrente do inadimplemento do ajuste.III. Razões de decidir3. Inexiste vício quanto ao reconhecimento do descumprimento contratual pela Embargante, permanecendo hígida a conclusão do Acórdão quanto à ocorrência da mora no repasse do aluguel.4. O Colegiado reconheceu que houve atraso no repasse e consequente descumprimento contratual apto a ensejar a multa fixada no ajuste uma vez que, além de a IMOBILIÁRIA não antecipar o aluguel a título de garantia, conforme previsão contratual, ao receber os valores do locatório, os reteve até o mês de novembro, efetuando o repasse apenas em 16/11/2020.5. Embora não tenha havido impugnação específica quanto à eventual duplicidade no pagamento do valor principal do aluguel de setembro/2020, o exame integral das razões recursais autoriza, em sede de Embargos de Declaração, a delimitação do alcance da condenação.6. O valor principal do aluguel de setembro/2020 já foi efetivamente repassado, ainda que com atraso, não cabendo nova condenação para pagamento desse valor, sob pena de pagamento em duplicidade.7. Mantém-se a condenação da Embargante ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor do aluguel de setembro/2020 em razão do atraso no repasse.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de Declaração acolhidos, em parte, com efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação da Embargante ao pagamento do valor principal do aluguel referente ao mês de setembro/2020, mantidos os consectários legais decorrentes da mora e os demais termos do Acórdão embargado.Tese de julgamento: Nos contratos de administração imobiliária, o repasse tardio de aluguel pela administradora ao proprietário configura inadimplemento contratual apto a ensejar multa e consectários legais decorrentes da mora, ainda que o valor principal venha a ser posteriormente quitado._________Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a Imobiliária atrasou o repasse do aluguel de setembro/2020 à Proprietária do imóvel, descumprindo o contrato firmado entre as Partes. Por isso, continuam devidos os juros, a correção monetária e a multa contratual decorrentes do atraso. Contudo, como o valor principal do aluguel já havia sido posteriormente pago à Proprietária, o Tribunal esclareceu que não seria possível exigir novo pagamento da mesma quantia, evitando cobrança em duplicidade.