Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E MORA CONTRATUAL. REPASSE TARDIO DO ALUGUEL REFERENTE AO MÊS DE SETEMBRO/2020. VALOR PRINCIPAL POSTERIORMENTE QUITADO PELA ADMINISTRADORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO DA MESMA QUANTIA. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DA MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, ao julgar os Apelos interpostos pelas Partes, negou provimento ao Recurso da Autora/Embargada e conheceu, em parte, e, nessa extensão, deu provimento, em parte, ao Recurso da Ré/Embargante para afastar sua condenação ao pagamento do aluguel referente ao mês de abril/2021, mantendo, contudo, o reconhecimento do atraso no repasse do aluguel de setembro/2020 e a consequente incidência da multa contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento da mora no repasse do aluguel referente ao mês de setembro/2020 pela Embargante, à manutenção de sua condenação ao pagamento do referido aluguel e à incidência da multa contratual decorrente do inadimplemento do ajuste.III. Razões de decidir3. Inexiste vício quanto ao reconhecimento do descumprimento contratual pela Embargante, permanecendo hígida a conclusão do Acórdão quanto à ocorrência da mora no repasse do aluguel.4. O Colegiado reconheceu que houve atraso no repasse e consequente descumprimento contratual apto a ensejar a multa fixada no ajuste uma vez que, além de a IMOBILIÁRIA não antecipar o aluguel a título de garantia, conforme previsão contratual, ao receber os valores do locatório, os reteve até o mês de novembro, efetuando o repasse apenas em 16/11/2020.5. Embora não tenha havido impugnação específica quanto à eventual duplicidade no pagamento do valor principal do aluguel de setembro/2020, o exame integral das razões recursais autoriza, em sede de Embargos de Declaração, a delimitação do alcance da condenação.6. O valor principal do aluguel de setembro/2020 já foi efetivamente repassado, ainda que com atraso, não cabendo nova condenação para pagamento desse valor, sob pena de pagamento em duplicidade.7. Mantém-se a condenação da Embargante ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor do aluguel de setembro/2020 em razão do atraso no repasse.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de Declaração acolhidos, em parte, com efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação da Embargante ao pagamento do valor principal do aluguel referente ao mês de setembro/2020, mantidos os consectários legais decorrentes da mora e os demais termos do Acórdão embargado.Tese de julgamento: Nos contratos de administração imobiliária, o repasse tardio de aluguel pela administradora ao proprietário configura inadimplemento contratual apto a ensejar multa e consectários legais decorrentes da mora, ainda que o valor principal venha a ser posteriormente quitado._________Dispositivos relevantes citados:
N/A.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal entendeu que a Imobiliária atrasou o repasse do aluguel de setembro/2020 à Proprietária do imóvel, descumprindo o contrato firmado entre as Partes. Por isso, continuam devidos os juros, a correção monetária e a multa contratual decorrentes do atraso. Contudo, como o valor principal do aluguel já havia sido posteriormente pago à Proprietária, o Tribunal esclareceu que não seria possível exigir novo pagamento da mesma quantia, evitando cobrança em duplicidade.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006354-15.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS MURALHA LTDA opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0006354-15.2026.8.16.0194) em face do Acórdão que, em 30/03/2026, por unanimidade de votos, negou provimento ao Apelo interposto por ANA PAULA RAMOS D’AMICO e conheceu, em parte, do Apelo da EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS MURALHA LTDA, dando-lhe provimento, em parte, “para afastar sua condenação ao pagamento, em favor de ANA PAULA RAMOS D’AMICO, do aluguel referente ao mês 04/2021” (mov. 16.1 – autos n° 0007375-02.2021.8.16.0194). 2) A Embargante alegou que o Acórdão embargado foi omisso e contraditório, pois: a) já repassou à Embargada o aluguel relativo ao mês de setembro/2020, o que foi devidamente reconhecido no Acórdão, razão pela qual sua condenação ao pagamento de tal montante é indevida; b) não há sequer falar em atraso no repasse do aluguel de setembro/2020 uma vez que o montante não foi pago pelo locatário na data ; c) “como o aluguel vencido em 09/10/2020 somente foi pago pelo locatário em 27/10/2020, conforme demonstrado na planilha acima, onde a garantia tinha sido dada para aluguel vencido em 09/08/2020, o mesmo foi repassado para a Embargada em 16/11/2020, na forma estipulada no contrato de administração”. Requereu sejam acolhidos os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastada a condenação do Embargante ao pagamento do aluguel relativo ao mês de setembro/2020 e a multa contratual (mov. 1.1 – autos n° 0006354-15.2026.8.16.0194). 3) Contrarrazões (mov. 10.1 – autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De início, não assiste razão à Embargante quanto à alegação de inexistência de atraso no repasse do aluguel referente ao mês de setembro/2020, inexistindo vício a ser sanado nesse particular. Isso porque, conforme expressamente consignado no Acórdão embargado, o Contrato de Administração Imobiliária firmado entre as Partes previa, na cláusula sexta, que a Administradora-Embargante deveria prestar contas à Proprietária-Embargada até o dia 15 de cada mês. De outro lado, a cláusula sétima estabelecia garantia contratual consistente na antecipação, pela Administradora, de até um mês de aluguel inadimplido pelo locatário. Assim, em regra, nos termos do ajuste firmado entre as partes, o aluguel referente ao mês de setembro/2020 deveria ter sido repassado à Proprietária-Embargada até 15/10/2020. Ocorre que, no caso, o inquilino efetuou o pagamento à imobiliária apenas em 27/10/2020, tendo a Embargante realizado o repasse do montante à Proprietária apenas em 16/11/2020. Diante disso, o Colegiado reconheceu que houve atraso no repasse e consequente descumprimento contratual apto a ensejar a multa fixada no ajuste uma vez que, além da IMOBILIÁRIA não antecipar o aluguel a título de garantia, conforme previsão contratual, ao receber os valores do locatório, os reteve até o mês de novembro, efetuando o repasse apenas em 16/11/2020. Nesses termos é o Acórdão: “O Apelo versa tão somente sobre o reconhecimento do descumprimento contratual por parte da EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS MURALHA LTDA, em relação ao repasse dos aluguéis relativos aos meses 09/2020 e 04/2021, bem como à aplicação da multa contratual decorrente do inadimplemento. Conforme já anteriormente transcrito, o contrato de administração imobiliária, quanto ao repasse dos valores pagos pelo locatário assim previu: “6ª) A ADMINISTRADORA prestará contas ao CONTRATANTEmensalmente até o dia 15 (QUINZE)” – destaquei. Ademais, a cláusula sétima do ajuste estipulou garantia ao locador na hipótese de atraso do pagamento pelo locatário, até o limite de um mês, vejamos: “7ª) A ADMINISTRADORA antecipará ao CONTRATANTE os aluguéis que, eventualmente, sofrerem atrasos por parte do locatário, até o limite de 01 (UM) mês, desde que este tenha sido cadastrado e contratado pela ADMIISTRADORA e situado na Região Metropolitana de Curitiba. Após este prazo, as importâncias devidas serão repassadas ao CONTRATANTE somente depois de recebidas do locatário ou seu fiador” – destaquei. Analisando os extratos colacionados na demanda, verifica-se que em relação ao mês 09/2020, o repasse do aluguel à proprietária deveria ter sido realizado até o dia 15/10/2020, nos termos do ajuste firmado entre as Partes. Observa-se, entretanto, que houve atraso no pagamento pelo inquilino, tendo o depósito do montante sido feito em favor da Imobiliária/Recorrente apenas no dia 27/10/2020 (mov. 24.22 – autos originários). Na ocasião, porém, a Imobiliária não só deixou de antecipar o valor, conforme previsto na cláusula sétima do pacto, como também, ao receber a quantia, apenas repassou à proprietária no dia 16/11/2020, portanto, com um mês de atraso” (destaquei). Diante disso, inexiste qualquer vício quanto ao reconhecimento do descumprimento contratual pela Embargante, permanecendo hígida a conclusão do Acórdão quanto à ocorrência da mora no repasse do aluguel. Todavia, assiste razão à Embargante quanto ao alcance da condenação a ela imposta em relação ao aluguel de setembro/2020. Nesse ponto, cumpre destacar que, por ocasião do Apelo, a insurgência da ora Embargante limitou-se, essencialmente, à inexistência de atraso no repasse do aluguel referente ao mês setembro/2020, sustentando que o pagamento realizado em 16/11/2020 observaria a sistemática contratualmente prevista diante do inadimplemento prévio do locatário. Não houve, portanto, impugnação específica quanto à eventual ocorrência de pagamento em duplicidade do valor principal do aluguel. Todavia, considerando o conteúdo das razões recursais em sua integralidade, especialmente a controvérsia devolvida acerca do reconhecimento do repasse intempestivo do aluguel referente ao mês de setembro/2020, entendo possível o exame da questão nos presentes Aclaratórios, notadamente para fins de delimitação do alcance da condenação. Dito isso, do dispositivo da Sentença se extrai o seguinte: “Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES ANA PAULA RAMOS EMPREENDIMENTOS os pedidos formulados por em face de IMOBILIÁRIOS MURALHA LTDA, para o fim de: a) condenar a requerido ao pagamento do valor repassado com atraso (setembro/2020) e o não repassado (abril/2021), o qual deverá ser corrigido pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, desde as datas em que os repasses deveriam ter sido efetuados” (mov. 228.1 – autos originários - destaquei). Verifica-se que a Sentença, embora tenha expressamente reconhecido a ocorrência de mora contratual no repasse do aluguel referente ao mês de setembro/2020, consignou que o respectivo valor foi posteriormente repassado à proprietária do imóvel pela Administradora, ainda que de forma intempestiva. Nesse contexto, a manutenção, pelo Acórdão embargado da condenação nesses termos acaba por permitir interpretação no sentido de subsistir obrigação de novo pagamento do próprio valor principal do aluguel, apesar de já ter ocorrido seu efetivo repasse à Autora. Necessário, portanto, o esclarecimento do julgado nesse particular. Com efeito, uma vez reconhecido que o valor principal referente ao aluguel do mês de setembro/2020 foi devidamente quitado pela Embargante, ainda que em atraso, não subsiste obrigação de novo pagamento da quantia principal, sob pena de indevido pagamento em duplicidade. Permanece hígido, contudo, o reconhecimento do inadimplemento contratual por parte da Embargante, decorrente da mora no repasse do valor, circunstância apta a justificar tanto a incidência dos consectários legais decorrentes do atraso, quanto a manutenção da multa contratual. Desse modo, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, em parte, com atribuição de efeitos infringentes, apenas para ajustar o alcance da condenação relativa ao pagamento do aluguel do mês setembro/2020, afastando-se a condenação ao pagamento do valor principal já repassado à Autora, permanecendo devidos apenas os juros e correção monetária incidentes sobre o montante pago intempestivamente, mantidos os demais termos do Acórdão embargado. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam acolhidos, em parte, os Embargos de Declaração opostos pela EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS MURALHA LTDA, atribuindo efeitos infringentes ao Recurso, a fim de afastar a condenação da Embargante ao pagamento do valor principal do aluguel de setembro/2020, mantendo-se a condenação ao pagamento dos juros e correção monetária em razão do atraso.
|