Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO RGPS. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação declaratória de complementação de aposentadoria ajuizada por servidora pública municipal aposentada do Município de Antonina.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro
omissões
em discussão: (i) quanto à análise do art. 1º, §1º, “b”, da Lei Municipal nº 33/2002; (ii)
a
alegação relativa ao ônus da prova da existência de fonte de custeio; (iii)
sobre
precedentes pretéritos deste Tribunal alegadamente favoráveis à embargante; e (iv)
acerca da tese de direito adquirido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. Verificou-se omissão quanto à análise do art. 1º, §1º, “b”, da Lei Municipal nº 33/2002, dispositivo invocado pela embargante como fundamento para a complementação de aposentadoria.5. O referido dispositivo, contudo,
apenas prevê o direito dos servidores à complementação, sem regulamentar a matéria,
não possuindo
eficácia suficiente para,
por si, assegurar o benefício pleiteado.
Reitera-se
que o trecho da lei que regulamentava os complementos foi declarado inconstitucional por esta Corte.6.
A
sentença não atribuiu à autora o
ônus da prova da fonte de custeio,
mas apenas consignou que a legislação municipal não
a
previa adequadamente.
Não se configurou, portanto, imposição de prova
impossível
à embargante, tampouco violação ao art. 373 do Código de Processo Civil.7.
Inexistiu omissão quanto aos
julgados invocados pela embargante,
prolatados por outras Câmaras deste Tribunal
e sem efeito vinculante.8. A
alegação de direito adquirido configura
inovação recursal, pois deduzida
exclusivamente
nos presentes embargos,
inexistindo omissão no
ponto.9.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a jurisprudência do STJ
decide pela preclusão consumativa quanto a questões não
suscitadas
oportunamente.10.
O pedido de prequestionamento expresso foi indeferido, pois o
art. 1.025 do CPC
considera incluídos na decisão
os elementos
já
suscitados nos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE11.
Embargos de declaração
conhecidos
e
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões relativas à análise do art. 1º, §1º, “b”, da Lei Municipal nº 33/2002 e à alegação referente ao ônus da prova acerca da fonte de custeio.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000885-53.2026.8.16.0043 - Antonina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.07.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Agravo de Instrumento nº 856715-1, de Faxinal Vara Única Agravante : José Lemos Brasileiro Agravados : Banco Banestado S/A / Banco Itaú S/A Relator : Des. Edgard Fernando Barbosa CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO EXEQUENTE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, APÓS IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO EXECUTADO QUE NÃO OPÔS EXCEÇÃO DECLINATÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. SÚMULA Nº 33 DO STJ. SIMPLES INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL, DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE (ART. 282, II, DO CPC). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA QUE SE PRORROGA. DECISÃO REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 856715-1, de Faxinal Vara Única, em que é agravante José Lemos Brasileiro e agravados Banco Banestado S/A/ Banco Itaú S/A. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Lemos Brasileiro em face da decisão (fl. 62-TJ) que, nos autos de
cumprimento de sentença da ação civil pública da APADECO, em face do Banco Banestado S/A/Banco Itaú S/A, determinou a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos o comprovante de sua residência, sob pena de indeferimento, considerando que a ação civil pública faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão que a prolatou. Em suas razões, aduziu o agravante, em síntese, que a decisão agravada não pode subsistir porque: 1º) o banco já foi citado, inclusive tendo apresentado impugnação, não sendo mais possível a emenda da inicial, além de não ter suscitado exceção de incompetência; 2º) a coisa julgada possui efeitos erga omnes, tendo a decisão proferida na ação civil pública, ajuizada pela APADECO, beneficiado todos aqueles que possuíam depósito em caderneta de poupança do Banco Banestado S/A em todo o território brasileiro; 3º) o alcance territorial de execução individual do título executivo se estende na Comarca do domicílio do autor e/ou aquela de sua livre escolha, ex vi, do art. 6º, VII, do CDC; 4º) tratando-se de competência relativa e não sendo oposta exceção declinatória de foro, não pode o Juiz, de ofício, dela declinar. Pediu, ao final, o provimento do recurso para o normal prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi conhecido e recebido por instrumento, não sendo o caso de convertê-lo em retido. Ausente pedido de efeito suspensivo e solicitadas informações ao Juízo de origem, o mesmo comunicou que manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e, em razão de haver observado em casos análogos que tramitam naquela Comarca, que o endereço declinado pela parte exequente na inicial difere do indicado nos extratos da sua conta poupança, solicitou o documento de comprovação da efetiva residência do
exequente sob pena de se estar violando o princípio do juiz natural, das normas consumeristas e acarretar a instituição do juízo de exceção, veda pela Constituição Federal (fs. 73/74). O recurso foi respondido às fls. 76/79. É a breve exposição. 2. O recurso comporta provimento. Inicialmente, salienta-se que é possível a execução de sentença individual proposta por poupadores, ainda que sem vínculo com a associação proponente da ação civil pública em comarca diversa do juízo que julgou o mérito da causa, transitada em julgado e sem sua prévia liquidação. Isto porque é assente na jurisprudência que a decisão proferida naquela ação produz efeito erga omnes, abrangendo todos os poupadores do Estado do Paraná que mantinham conta junto ao Banco do Estado do Paraná, do qual o Banco Itaú S/A tornou-se sucessor, e para tais casos, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Em exemplo: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. 1. PRESCRIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (SÚMULA 150 DO STF, ART. 206,§3°, DO CC, ARTIGO 21 DA LEI 4.717/1965). DESCABIMENTO. MULTA. ARTIGO 475J DO CPC. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1. [...] 2. Tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil pública, em que há cisão entre a atividade cognitiva (ação civil pública) e a execução (cumprimento individual de sentença coletiva), incidirá a lei 11.232/05 às execuções
iniciadas após a sua entrada em vigor, a despeito de ter a decisão condenatória transitado em julgado anteriormente. 3. Em se tratando de direito individual homogêneo descabe a aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/85. 4. As sentenças proferidas na ação civil pública, cujos efeitos são, em regra, erga omnes se estendem a todo território sobre o qual exerça jurisdição o Tribunal local a que esteja vinculado o juízo prolator. Agravo de instrumento não provido." (TJPR 15ª CCiv; Rel. Des. Jucimar Novochadlo; AI nº 803750-3, pub 23.08.11). Assim, no que se refere à determinação para que o exequente emende a petição inicial e apresente o comprovante de sua residência, sob pena de indeferimento do pedido, a decisão deve ser reformad. Isto porque, de acordo com o inc. II, do art. 282, do CPC1, basta a inicial do cumprimento de sentença conter o endereço do autor, dele não se exigindo que apresente comprovante de que reside no local indicado. Ademais, constata-se que o agravante declara ser residente e domiciliado na cidade de Faxinal e possuir conta poupança na cidade de Bela Vista do Paraíso, ambas no Estado do Paraná e nos limites de competência territorial do órgão prolator da sentença em face da qual o exequente visa o cumprimento. Consequentemente, tratando-se de competência relativa, não havendo oposição de exceção declinatória pelo executado, sendo vedado ao magistrado decliná-la de ofício2 e desnecessária a providência determinada 1 Art. 282 A petição inicial indicará: ... II os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;" 2 Súmula nº 33 do STJ " a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"..
a título de emenda à inicial, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que, prorrogada a competência ao Juízo da Comarca de Faxinal, o cumprimento de sentença seja regularmente processado. No mesmo sentido, oriundos igualmente da comarca de Faxinal, são as decisões monocráticas proferidas nos agravos de instrumento nºs 859205-2, 13ªCCív., Rel. Des. Luís Carlos Xavier, j. 16/12/2011; 857727- 5, 15ªCCív.; Rel. Des. Hamilton Mussi Côrrea, j. 05/12/2011 e 856827-6, 16ª C.Cív., rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 24/11/2011. 3. Por tais fundamentos, voto pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada determinar o regular processamento do cumprimento de sentença, dispensando o exequente de juntar aos autos o comprovante de sua residência. Posto isso, acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Edson Vidal Pinto (Presidente, com voto) e Celso Jair Mainardi. Curitiba, 18 de abril de 2012.
Edgard Fernando Barbosa Relator
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