SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000885-53.2026.8.16.0043
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO RGPS. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação declaratória de complementação de aposentadoria ajuizada por servidora pública municipal aposentada do Município de Antonina.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro omissões em discussão: (i) quanto à análise do art. 1º, §1º, “b”, da Lei Municipal nº 33/2002; (ii) a alegação relativa ao ônus da prova da existência de fonte de custeio; (iii) sobre precedentes pretéritos deste Tribunal alegadamente favoráveis à embargante; e (iv) acerca da tese de direito adquirido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. Verificou-se omissão quanto à análise do art. 1º, §1º, “b”, da Lei Municipal nº 33/2002, dispositivo invocado pela embargante como fundamento para a complementação de aposentadoria.5. O referido dispositivo, contudo, apenas prevê o direito dos servidores à complementação, sem regulamentar a matéria, não possuindo eficácia suficiente para, por si, assegurar o benefício pleiteado. Reitera-se que o trecho da lei que regulamentava os complementos foi declarado inconstitucional por esta Corte.6. A sentença não atribuiu à autora o ônus da prova da fonte de custeio, mas apenas consignou que a legislação municipal não a previa adequadamente. Não se configurou, portanto, imposição de prova impossível à embargante, tampouco violação ao art. 373 do Código de Processo Civil.7. Inexistiu omissão quanto aos julgados invocados pela embargante, prolatados por outras Câmaras deste Tribunal e sem efeito vinculante.8. A alegação de direito adquirido configura inovação recursal, pois deduzida exclusivamente nos presentes embargos, inexistindo omissão no ponto.9. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a jurisprudência do STJ decide pela preclusão consumativa quanto a questões não suscitadas oportunamente.10. O pedido de prequestionamento expresso foi indeferido, pois o art. 1.025 do CPC considera incluídos na decisão os elementos já suscitados nos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões relativas à análise do art. 1º, §1º, “b”, da Lei Municipal nº 33/2002 e à alegação referente ao ônus da prova acerca da fonte de custeio.