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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 21.1, prolatada nos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” NU 0002800-34.2025.8.16.0121, que indeferiu o pedido autoral de justiça gratuita. Em suas razões, o recorrente sustentou, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas/despesas processuais sem o comprometimento do seu sustento e o de sua família, necessitando da concessão do benefício. Argumentou que os documentos juntados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência econômica. Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 17.1-TJ, deste relator, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à gratuidade de justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a outorga do benefício mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, de modo que, em princípio, tem-se como suficiente a declaração do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A propósito: “Art. 99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo, a declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de necessidade, a qual poderá, entretanto, ser elidida diante de prova em contrário. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...)3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI N. 1.060/1950. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Além disso, segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Ou seja, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem mesmo reafirmado a possibilidade de ser indeferida a pretensão de gratuidade, reconhecendo a relatividade da declaração de pobreza firmada pela parte, que cede frente a outros elementos existentes nos autos. Esta Câmara Cível analisa o rendimento bruto percebido pela parte requerente, verificando as peculiaridades do caso concreto e adota a seguinte tabela como parâmetro para a concessão da assistência judiciária gratuita: Renda FamiliarPercentual da gratuidade judiciária devidoAté 3 s.m.100%De 3 a 4 s.m. 75%De 4 a 5 s.m. 50%De 5 a 6 s.m. 25%Acima de 6 s.m. - No caso em apreço, infere-se que o autor/agravante exerce a função de auxiliar de produção e aufere salário bruto mensal de R$ 3.541,81 (três mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), conforme demonstra sua Carteira de Trabalho Digital (mov. 17.6 – autos originários). Para comprovar a necessidade da concessão do benefício, acostou aos autos comprovante de rendimentos e de Imposto sobre a Renda, Carteira de Trabalho Digital e consulta realizada via RENAJUD (movs. 17.6, 17.7 e 13.4 – autos originários). Analisando o comprovante de rendimentos referente ao ano-calendário de 2024 (mov. 17.7 – autos originários), verifica-se que o agravante auferiu rendimentos tributáveis no montante de R$ 41.690,24 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa reais e vinte e quatro centavos). Quanto à propriedade de bens, verifica-se que o agravante possui três veículos registrados em seu nome, quais sejam, uma motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, ano/modelo 2012, um FORD/ECOSPORT XLS 2.0 FLEX, ano/modelo 2009, e um FORD/CORCEL II LDO, ano/modelo 1979 (mov. 13.4 – autos originários). Contudo, a mera titularidade desses veículos, desacompanhada de outros elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão da benesse, não afasta a alegada hipossuficiência financeira. Logo, considerando os percentuais contidos na tabela supra, impõe-se a reforma da r. decisão recorrida para deferir ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita de forma integral.
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