SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045809-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EXCLUSIVAMENTE CONTRA SEGURADORA QUE POSTERIORMENTE FALIU. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. ALEGADA VINCULAÇÃO DOS CONTRATOS À APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66 E AO FCVS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, AINDA QUE ADMITIDA, NÃO AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DO FUNDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA PÚBLICA. TEMA 1.011 DO STF. INTERVENÇÃO DA CAIXA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE NÃO IMPLICAM SUCESSÃO PROCESSUAL OU LEGITIMIDADE PASSIVA EXECUTIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. ARTS. 506 E 513, § 5º, DO CPC. RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 448/2019. PREVISÃO DE RESSARCIMENTO À SEGURADORA APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DIRETO AOS MUTUÁRIOS. PRIVILÉGIO ESPECIAL SOBRE RESERVAS TÉCNICAS QUE NÃO CRIA RESPONSABILIDADE PESSOAL DA ADMINISTRADORA DO FUNDO. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA ORIGINÁRIA QUE NÃO PERMITE AMPLIAR O TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial formado exclusivamente contra seguradora posteriormente submetida à falência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a Caixa Econômica Federal, por administrar e representar os interesses do FCVS, pode ser incluída como executada em cumprimento de sentença relativo a seguro habitacional supostamente vinculado à apólice pública do ramo 66, apesar de não ter integrado a fase de conhecimento nem constar do título executivo.III. Razões de decidir3. Nas apólices públicas do ramo 66, o risco econômico pode ser suportado pelo FCVS, enquanto nas apólices privadas do ramo 68 a relação se restringe à seguradora e ao mutuário. A mera data de celebração dos financiamentos não comprova, contudo, a vinculação específica dos contratos à apólice pública.4. Ainda que admitido o enquadramento no ramo 66, a administração e a representação judicial do FCVS pela Caixa Econômica Federal não estabelecem responsabilidade patrimonial pessoal da empresa pública, nem sucessão automática das seguradoras que operacionalizavam o seguro habitacional.5. O Tema 1.011 do STF disciplina o interesse jurídico da Caixa, sua possibilidade de intervenção e a competência para o processamento da causa, mas não autoriza sua substituição à seguradora condenada nem sua inclusão compulsória como executada.6. A sentença produz coisa julgada entre as partes que participaram do processo. É vedado promover o cumprimento de sentença contra fiador, coobrigado, corresponsável ou terceiro que não tenha integrado a fase de conhecimento, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.7. A falência ou insolvência da devedora originária não autoriza a transferência judicial da obrigação para pessoa estranha ao título, sem prejuízo das providências cabíveis no juízo falimentar e das vias administrativas ou processuais próprias para a discussão de eventual obrigação do FCVS.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A administração ou representação de fundo garantidor não autoriza a inclusão de seu representante no polo passivo do cumprimento de sentença quando ele não participou da fase de conhecimento nem foi condenado no título executivo, ainda que o devedor originário esteja insolvente.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII. CPC, arts. 4º, 502, 506 e 513, § 5º. Lei nº 12.409/2011, arts. 1º e 1º-A. Decreto-Lei nº 73/1966, art. 86. Resolução CCFCVS nº 448/2019. Tema 1.011 do STF.Jurisprudência relevante citada. STF, RE nº 827.996/PR, Tema 1.011 da repercussão geral. STJ, EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 09.11.2011. STJ, REsp nº 1.169.968/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 12.11.2013.