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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 26.1) ação declaratória c.c. indenização por danos morais ajuizada por Liliane dos Santos em face de Serasa S.A., o Juiz de Direito Nathan Kirchner Herbst da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, julgou improcedentes os pedidos iniciais e, em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, observando a suspensão da exigência ante o benefício da justiça gratuita. Vem daí o recurso de apelação interposto pela autora pugnando pela reforma da sentença (mov. 29.1). Aduz que a presente demanda se originou de inscrição irregular lançada em seu nome no cadastro de inadimplentes da Serasa sem notificação prévia, em descompasso com o art. 43, §2º do CDC e com a Súmula 359/STJ. Alega que a inscrição discutida é a única em nome da autora e decorre de suposta dívida vencida 26/02/2025 no valor de R$ 850,88, com inclusão em 20/03/2025. Argumenta que a orientação definida no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.134/RS é clara no sentido de que “é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizado sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC”. Assevera que a requerida efetivou a inscrição de forma ilegal e responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC. Aponta que os registros juntados aos autos pela parte ré divergem tanto em valor como em data de vencimento da dívida indicada na inicial, tratando-se, portanto, de dívidas efetivamente diversas. Pede, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade e cancelar a inscrição indicada na inicial, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Com as contrarrazões (mov. 67.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – mov. 28 e mov. 29.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado pela gratuidade de justiça conferida ao mov. 9.1). 3. No mérito, o recurso não merece ser provido. 3.1. À luz do art. 43, § 2º, do CDC, “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Daí o entendimento da Súmula nº 359 do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Desse modo, conforme orientação do REsp nº 1.061.134/RS, julgado sob o rito dos julgados repetitivos, é “ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizado sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC”. A Súmula nº 404 do STJ, por sua vez, dispensa “o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”, jamais o envio de notificação propriamente dita. Após certo vacilo, a Corte Superior pacificou a compreensão, inclusive em julgado repetitivo (Tema Repetitivo nº 1315), de que “para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário".
A premissa é a de que “o contexto social contemporâneo, marcado pelo intenso avanço tecnológico, pela popularização dos meios eletrônicos e pelo crescimento significativo do acesso domiciliar à internet no Brasil, demanda uma releitura do tema da comunicação ao consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo por meio eletrônico, não subsistindo motivos para a sua vedação no âmbito das relações de consumo", sendo admitida sempre “que haja prova do efetivo envio e da respectiva entrega ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecido ao credor/cadastro no ato da contratação ou da aquisição do produto ou serviço". 3.2. Observando o caso em discussão, evidencia-se que a parte ré comprovou adequadamente que enviou a notificação prévia em endereço de e-mail que constava no seu banco de dados. Ressalte-se que, assim como fundamentado em sentença, pode se verificar através da documentação juntada aos autos pela ré com a contestação (mov. 15.2 dos autos de origem), que a inscrição questionada pela autora na inicial da ação decorre de dívida originada da relação contratual mantida entre a requerente e a Caixa Econômica Federal. A notificação prévia encaminhada pela requerida indica o mesmo número do contrato, tratando-se, portanto, a nova inscrição, de mera atualização da dívida anteriormente inscrita:
Importante ressaltar no presente caso que, uma vez validamente notificada a parte devedora acerca da inadimplência originária e da possibilidade de negativação dela decorrente, não se mostra coerente exigir a expedição de nova notificação para reinscrição ou atualização do mesmo débito decorrente da mesma relação contratual, sendo que essa exigência representaria formalismo excessivo, sem acréscimo real à proteção da consumidora. Quanto a validade da notificação originária, conforme pode se verificar através do documento acima colacionado, além do endereço de e-mail, constou o nome e CPF da parte autora na qualidade de destinatária, bem como a data de envio e recebimento da mensagem, IP de origem, ID da mensagem, código hash e o status da entrega (mov. 15.2 – fl. 07). Essas informações demonstram a existência de funções de segurança que não pertencem aos servidores da parte recorrida, mas externos, como o caso do “ID da mensagem”, que assegura que o conteúdo enviado não foi alterado até chegar ao seu destinatário, bem como a função “Status”, que garante que a mensagem foi devidamente entregue, havendo alerta ao remetente quando isso não ocorre. Nesse cenário, comprovado o envio e entrega de comunicação remetida ao e-mail da parte devedora, constante da informação enviada ao banco de dados, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, devendo ser ressaltado o fato de que a autora não nega a existência da dívida originária, tampouco a titularidade do e-mail para onde endereçada a notificação sequer se insurgindo quanto a este ponto, nem ao impugnar a contestação apresentada pela ré (mov. 17.1), tampouco em suas razões recursais (mov. 29.1). Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. E-MAIL. MEIO IDÔNEO. PRECEDENTES DO STJ. INSCRIÇÕES SUCESSIVAS DECORRENTES DO MESMO CONTRATO E DE INADIMPLÊNCIA CONTÍNUA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUAL PARA CADA REINSCRIÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO AFASTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO REGULAR. SÚMULA 385/STJ APLICÁVEL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0005744-18.2025.8.16.0021 - CASCAVEL - REL.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.03.2026) Considerando, portanto, a suficiência do envio de e-mail para fins de notificação da devedora acerca da dívida originária, devidamente comprovado nos autos, inarredável a conclusão sentencial pela improcedência dos pedidos iniciais, não havendo razões para sua alteração, restando assim prejudicada a análise dos demais pedidos de fixação de indenização por danos morais e de inversão do ônus sucumbencial. Desprovido o recurso, de rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do que disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficando elevados para 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ressalva feita quanto à exigibilidade do pagamento, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. 4. Passando-se as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo hígida a sentença de improcedência dos pedidos.
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