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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI em face do acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 0011244-83.2019.8.16.0083 (mov. 25.1-Ap), por meio conheceu parcialmente do recurso e, nesta extensão, deu-lhe provimento, para modificar os critérios de atualização do débito, com a incidência exclusiva da taxa SELIC e reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), com a redistribuição do ônus sucumbencial na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré, bem como determinar, de ofício, que os honorários advocatícios sejam fixados consoante disposto nos §§ 3º e 4º e respectivos incisos, do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, cujo percentual será definido pelo magistrado da causa na fase de liquidação da sentença. O acórdão restou assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO SENAI. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DE FORMA ISOLADA PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG. SENTENÇA ILÍQUIDA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ARTIGO 85, §§ 3º E 4º E RESPECTIVOS INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o réu ao pagamento da contribuição adicional prevista no Decreto-Lei nº 4.048/1942 e, considerando a sucumbência mínima do autor, condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da taxa SELIC, sem a cumulação com outro índice, para fins de atualização da dívida referente a contribuição adicional prevista no Decreto-Lei nº 4.048/1942, bem como se a proporção de sucumbência recíproca, no caso dos autos, autoriza a redistribuição do ônus, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão referente a exclusão das verbas de natureza indenizatória da base de cálculo da exação já foi expressamente acolhida em primeira instância, por ocasião da sentença, razão pela qual a parte apelante carece de interesse recursal e, via de consequência, o recurso não deve ser conhecido neste aspecto.4. O Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de cumulação da Selic com outros índices, de modo que a incidência dos encargos moratórios, como determinado na sentença, configura indevido bis in idem.5. A sucumbência é recíproca, já que o valor cobrado pela parte autora foi calculado sobre base de cálculo que incluiu verbas indenizatórias e, pois, determinada sua exclusão, o ônus de sucumbência deve ser realizado conforme o disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.6. Considerando que, no caso dos autos, está-se diante de sentença ilíquida, cujo proveito econômico não pode ser obtido de plano, o percentual referente à verba honorária deverá ser definido pelo magistrado da causa na fase de liquidação da sentença, segundo prevê o artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 4º, e 86, caput, e 1.036; Lei nº 8.212/1991, art. 35; Lei nº 9.430/1996, arts. 61, § 3º, e 5º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe. 02.03.2018; TJPR, Apelação 0000446-37.2019.8.16.0124, Rel. Desembargador Jorge De Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; TJPR, Apelação 0006565-37.2018.8.16.0160, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 08.04.2022.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011244-83.2019.8.16.0083 – Francisco Beltrão - Rel.: MARCOS S. GALLIANO DAROS - J. 16.03.2026 a 20.03.2026). Inconformado, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI alega, em síntese, que ao contrário do entendimento consignado no acórdão recorrido, “deve-se aplicar a taxa SELIC e juros de 1% (um por cento) ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado/apurado”. Nessa linha, assevera a existência de omissão quanto ao argumento apresentado pelo ora embargante no sentido de que “a taxa SELIC é publicada apenas no primeiro dia útil do mês subsequente, compreendendo o período de 30 dias, razão pela qual o percentual de 1%, a título de juros, incide apenas quando não é possível à arrecadação do apelante, estipular o valor da SELIC, nos termos do § 4º, do art. 89, da Lei 8.212/91 e art. 13 da Lei 10.522/2002” (sic). Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o supostos vício indicado (mov. 1.1 – ED).
É o relatório.
Voto. Vê-se da petição dos presentes embargos de declaração – conforme sintetizado acima – que a irresignação do embargante tem como objetivo a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido. Conforme se extrai da decisão embargada, o Colegiado, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso e, nesta extensão, deu-lhe provimento, para modificar os critérios de atualização do débito, com a incidência exclusiva da taxa SELIC e reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), com a redistribuição do ônus sucumbencial na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré, bem como determinar, de ofício, que os honorários advocatícios sejam fixados consoante disposto nos §§ 3º e 4º e respectivos incisos, do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, cujo percentual será definido pelo magistrado da causa na fase de liquidação da sentença. A propósito da alegação de omissão quanto à possibilidade de cumulação da Taxa Selic com outros índices, como determinado na sentença, note-se o que restou consignado no acordão embargado, na parte que aqui interessa (mov. 25.1-Ap): Pois bem. O apelante sustenta que a sentença merece reforma quanto ao critério de atualização do débito, ao entendimento de que deve ser adotada a taxa SELIC, sem a cumulação com outro índice, para fins de atualização da dívida, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. A esse respeito, a decisão ora recorrida estabeleceu que sobre o valor indicado na Notificação de Débito nº 24715/DN, “deverão incidir os encargos moratórios indicados na notificação de débito que não foram impugnados”. Observando-se o disposto nos artigos 35 da Lei nº 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), cumulado com o artigo 61, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, o qual remete ao artigo 5º, § 3º, da mesma legislação, tem-se que os valores da contribuição inadimplida deverão ser atualizados pela SELIC, sendo vedada, entretanto, a cumulação com outros índices. É que ao julgar os consectários legais devidos em condenações contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça afastou a cumulação da SELIC com outros índices. A Corte Superior, por sua 1ª Seção, na forma do disposto nos artigos 1.036 e seguintes do atual Código de Processo Civil, julgou, no que aqui interessa, o recurso especial representativo de controvérsia nº 1.495.146/MG (Tema 905) e firmou, dentre outras, a seguinte tese: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (grifos acrescidos). Por conseguinte, é o caso de acolher a insurgência do apelante, neste aspecto, para modificar os critérios de atualização do débito, com a incidência, exclusivamente, da taxa SELIC. Considerando que a taxa SELIC representa a taxa básica de juros da economia - vedada a cumulação com outro índice como aqui já foi dito -, não há falar-se na incidência dos encargos moratórios indicados na notificação de débito que não foram impugnados, como determinado na sentença, sob pena de indevido bis in idem. Sobre o tema, note-se os seguintes julgados desta Corte: I – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL EM FAVOR DO SENAI. II – RECURSO DA ITESAPAR FUNDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO SOBRE A QUANTIDADE DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DÁ COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. MULTA CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ESTIPULAÇÃO DA MULTA EM 20% QUE NÃO CONFIGURA CONFISCO. III – RECURSO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI. PLEITO PARA INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REXT 1.072.485/PR COM REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DESDE QUE DESASSOCIADO DE OUTRO FATOR DE ATUALIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENAI QUE RESTOU VENCIDO EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS EM EXCLUSIVIDADE PARA A EMPRESA REQUERIDA.IV – RECURSO DE ITESAPAR FUNDIÇÃO S.A. CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.V – RECURSO DO SENAI CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO CUMULADA DA SELIC EM RELAÇÃO A OUTROS FATORES DE ATUALIZAÇÃO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000446-37.2019.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 05.06.2023 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL COMPULSÓRIA DEVIDA POR ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE 500 EMPREGADOS. APELAÇÃO 01. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.417.353-6/01. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 0,2% QUE INCIDE SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.048/1942. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 6.246/1944. ALEGADA NECESSIDADE DE JUNTADA DE CÓPIA DE CONTRATO NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 6.246/1944 PARA VIABILIZAR A DEFESA DA EMPRESA. TESE DESCABIDA. DÉBITO EM COBRANÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONTRIBUIÇÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL RECOLHIDA DIRETAMENTE PELO SENAI. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA OU CONVÊNIO. QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONTÉM TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO CÁLCULO DO TRIBUTO. DADOS OBTIDOS POR MEIO DE FISCALIZAÇÃO NÃO PRESENCIAL DA FOLHA DE PAGAMENTO. DÍVIDA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 494/1962. DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO NO NÚMERO DOS FUNCIONÁRIOS QUE COMPETIA À RÉ. ÔNUS, INCLUSIVE, QUE LHE FOI EXPRESSAMENTE ATRIBUÍDO NO DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE DESCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. ART. 85, §11, DO CPC. APELAÇÃO 2. SENAI. TAXA SELIC APLICÁVEL AO CASO. ART. 35 DA LEI Nº 8.212/1991. RECURSO (1) DESPROVIDO. RECURSO (2) PROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006565-37.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 08.04.2022 – grifos acrescidos). (...) Ante o exposto, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe provimento, para modificar os critérios de atualização do débito, com a incidência exclusiva da taxa SELIC e reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), com a redistribuição do ônus sucumbencial na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré, bem como determinar, de ofício, que os honorários advocatícios sejam fixados consoante disposto nos §§ 3º e 4º e respectivos incisos, do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, cujo percentual será definido pelo magistrado da causa na fase de liquidação da sentença, nos termos do voto do relator.(grifos acrescidos) Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, estão absolutamente claros no acórdão embargado, mercê de sua fundamentação, os motivos pelos quais este Colegiado, por unanimidade de votos, entendeu pela necessidade de modificação os critérios de atualização do débito, com a incidência, exclusivamente, da taxa SELIC. Cumpre salientar, ainda, que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e na hipótese de não existir no sistema legal recurso adequado para a correção do erro cometido, o que não é o caso dos autos. O que pode estar a ocorrer, quando muito, é a insatisfação do recorrente em relação ao julgado. Porém, isso não tem o condão de modificá-lo. Registre-se que se a decisão proferida pela Câmara não lhe foi favorável, este recurso não se constitui em meio apropriado para rever a matéria. Note-se, portanto, que o embargante pretende, com o presente recurso, como já mencionado, a rediscussão da matéria, e não apenas a correção de eventuais imperfeições existentes no acórdão. Assim, pela ausência, no caso dos autos, de vícios a serem declarados, voto pela rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
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