SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002985-55.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DEVIDA AO SENAI. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DE FORMA ISOLADA PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Laticínio Latco Ltda., para o fim de modificar os critérios de atualização do débito, com a incidência exclusiva da taxa SELIC e reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), com a redistribuição do ônus sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão no acórdão embargado que justifique a modificação da decisão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração visam a rediscussão da matéria e não a correção de vícios no acórdão embargado. 4. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não justifica a oposição dos embargos de declaração. 5. A decisão embargada enfrentou as questões suscitadas pelo embargante, não havendo vícios a serem sanados.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: n/a.