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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0012637-56.2023.8.16.0001 (mov. 163.1), que rejeitou a exceção de pré-executividade, condenou a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de declarações de imposto de renda.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante afirma, em resumo, que:a) antes da diligência citatória ocorrida no endereço “Rua Francisco Torres, 218, Centro, Curitiba/PR (CEP 80060-130)”, havia fixado domicílio no endereço “Rua Anildo Bernardo Folle, Bairro Cerrado, Doutor Ulysses/PR, CEP 83.590- 000”;b) “tratando-se de pessoa jurídica, a regularidade do ato pressupõe a remessa para o endereço correto da sede (CPC, arts. 246 e 248, § 2º). Quando a carta é enviada ao endereço antigo, já alterado e publicamente registrado na Junta Comercial, o ato deve ser considerado inválido”;c) registou a alteração do endereço de sua sede na Junta Comercial, de modo que “não se pode admitir que a citação (mov. 47) e as intimações de atos processuais (mov. 112) sejam realizadas em locais diversos”;d) “as informações constantes no registro perante a Junta Comercial possuem natureza pública e ostentam presunção de veracidade, de forma que vincula terceiros e o próprio Poder Judiciário quanto aos dados ali constantes, significando que, uma vez formalizada a alteração contratual, o novo endereço passa a ser o único válido para fins de comunicação processual da pessoa jurídica”;e) “mesmo havendo registro público da mudança antes da citação, o ato foi promovido em local incorreto e recebido por pessoa que não detinha poderes para tanto”;f) configurou-se a nulidade absoluta da citação;g) “teve ciência da Execução originária apenas quando foi capaz de verificar o bloqueio e transferência de valores de suas contas bancárias, momento em que compareceu aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 151) por meio de seus procuradores que foram constituídos nesta ocasião”;h) inexistiu citação eletrônica, pois “a própria documentação constante dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a suposta citação da Agravante não se deu por meio eletrônico, mas sim por carta, via Correios”;i) “não houve, em momento algum, expedição de citação eletrônica via DJE (Domicílio Judicial Eletrônico). Ao contrário, o ato citatório seguiu o rito clássico da citação via postal”;j) “ainda que se admita que a citação nos autos de nº 0010323- 06.2024.8.16.0001 tenha ocorrido no mesmo endereço, o que se verifica é que, naquele caso, o ato atingiu sua finalidade por circunstâncias absolutamente específicas e que não se reproduzem no presente feito, não podendo, portanto, ser utilizado como parâmetro de validação da citação aqui discutida”;k) “a ausência de qualquer vínculo funcional relevante ou de indícios de que o preposto detenha atribuições compatíveis afasta a incidência da teoria da aparência, sob pena de violação ao devido processo legal e de se impor à pessoa jurídica ônus decorrente de ato praticado por quem não detém poderes para tanto”;l) “limitou-se a exercer prerrogativa admitida pelo ordenamento jurídico, qual seja, a arguição de nulidade da citação por meio de Exceção de Pré-Executividade, matéria esta, inclusive, de ordem pública e passível de conhecimento de ofício pelo magistrado. Não há, portanto, qualquer irregularidade na via eleita ou na tese deduzida, sendo manifestamente descabida a tentativa de qualificar como temerária uma medida processual legítima”;m) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.Por fim, requer “o provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a nulidade da citação de mov. 47 e da intimação de mov. 112, e por consequência de todos os atos subsequentes”.O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 8.1).Em contrarrazões (mov. 14.1), a parte agravada aduz, em resumo, que:a) “a decisão agravada não se amparou apenas no registro formal, mas no conjunto probatório dos autos, do qual se extrai que a empresa permaneceu materialmente vinculada ao núcleo empresarial sediado em Curitiba, onde se localizava o seu centro efetivo de atuação, administração e articulação societária”;b) “o ponto central, portanto, não é saber qual endereço passou a constar formalmente na JUCEPAR, mas sim verificar se, ao tempo da citação, a executada ainda mantinha em Curitiba a sua sede de fato”;c) “a leitura certificada no sistema oficial, somada à posterior atuação processual da executada e à ausência de prejuízo concreto, evidencia ciência inequívoca da demanda e esvazia a alegação de nulidade”;d) “nos autos da Ação Monitória nº 0010323-06.2024.8.16.0001, proposta pelo Itaú Unibanco S.A. em face da mesma FORESTCONSULT, a empresa foi regularmente citada, em 25/04/2024 (cinco meses após a alteração de sede), no mesmo endereço de Curitiba que agora pretende desqualificar: Rua Francisco Torres, nº 218, Curitiba/PR”;e) “não é lícito à executada aceitar a citação em um processo quando lhe convém exercer defesa e, paralelamente, impugnar o mesmo endereço como meio para desconstituir atos executivos constritivos”;f) “enquanto a citação da agravante foi encaminhada e concretizada por via postal em 22/11/2023, seu sócio administrador, Sr. Fernando Matsuno Ramos, figurava publicamente como administrador da empresa ARVOR BUSINESS ADVISORY LTDA., pessoa jurídica sediada justamente na Rua Francisco Torres, nº 218, Curitiba/PR”;g) “a citação não ocorreu em local aleatório, mas precisamente no ambiente em que a empresa e seu gestor continuavam a atuar”;h) “a alteração formal do endereço para Doutor Ulysses/PR não constitui fato isolado nem ato societário neutro. Trata-se de uma etapa de um longo e meticuloso contexto de reorganização patrimonial e esvaziamento deliberado da executada”;i) “ao se dirigir ao suposto endereço da sede da agravante em Doutor Ulysses/PR, o serventuário da justiça certificou que a empresa FORESTCONSULT simplesmente não é encontrada no local e que o seu representante, FERNANDO MATSUNO RAMOS, não reside ali, sendo a empresa desconhecida ou "ausente" segundo a informação uníssona da vizinhança”;j) deve ser mantida a aplicação da multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.Ao final, requer o não provimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise realizada na decisão de mov. 8.1.Quanto ao mérito, a controvérsia reside na validade, ou não, da citação da pessoa jurídica.Segundo dispõe o art. 238 do CPC, “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.Conclui-se, portanto, que a finalidade do ato é dar ciência ao executado acerca da existência de demanda ajuizada, a fim de permitir a sua defesa.Por certo, o Código de Processo Civil trata a citação do réu como uma condição de existência do processo e como pressuposto de validade em relação aos atos processuais subsequentes (CPC, art. 239 e 312), de modo que sua inobservância ou imperfeição culmina na nulidade dos atos processuais posteriores, uma vez que, restando defeituosa a citação, revela-se inexistente a relação jurídica processual.No que se refere à pessoa jurídica, a citação deverá ser recebida por pessoa com poderes de gerência geral, administração ou por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, § 2º, CPC).A validade da citação pela teoria da aparência pressupõe que o ato tenha sido encaminhado ao endereço da pessoa jurídica e recebida por quem se apresenta como seu representante legal, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes (HDE 6519, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/11/2023).Todavia, no caso concreto, há outros pontos que merecem atenção.Em análise aos autos de origem, depreende-se que a pessoa jurídica executada, por meio de exceção de pré-executividade, arguiu a nulidade da citação e dos atos subsequentes, com o consequente levantamento das constrições, bem como postulou a reabertura do prazo processual para manifestação.O Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade e considerou válida a citação com base na teoria da aparência.Irresignada, a parte agravante afirma que a citação é nula porque o A.R. foi direcionado ao endereço da Rua Francisco Torres, nº 218, em Curitiba/PR, não obstante já tivesse promovido alteração contratual transferindo sua sede formal para o Município de Doutor Ulysses/PR.Razão não lhe assiste.No caso dos autos, verifica-se que, em 29/11/2023, foi juntado A.R. enviado ao endereço “Rua Francisco Torres, nº 218, em Curitiba/PR” (mov. 47.1).Embora o executado afirme que referido endereço não mais pertencia à sede da empresa na data em que foi realizada a citação reputada válida, tem-se que o sócio administrador da empresa, Fernando Matsuno Ramos, mantinha, à época da citação, vinculação empresarial com outra sociedade estabelecida no mesmo endereço, o que reforça a aplicabilidade da teoria da aparência (mov. 159.3 dos autos de origem).Além disso, a agravante foi posteriormente citada, em abril de 2024, após a alteração da sede, no mesmo endereço da Rua Francisco Torres, nº 218, nos autos da Ação Monitória nº 0010323-06.2024.8.16.0001 (mov. 25.1), mas lá constituiu defesa sem suscitar qualquer nulidade decorrente da utilização do local para fins de comunicação processual.Portanto, é inequívoco o comportamento contraditório do devedor, incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear a atuação das partes em juízo. Admitida a validade da citação realizada posteriormente naquele endereço em processo diverso, não é possível, sem demonstração concreta de circunstância diferenciadora relevante, pretender a invalidação do mesmo ato processual quando praticado na presente execução.Não fosse suficiente, ressalta-se que o art. 239, § 1º, do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta ou nulidade da citação, enquanto dispõe o art. 282, § 1º, CPC, que “o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”.Embora a agravante afirme ter tomado ciência da execução apenas após a constrição patrimonial, é incontroverso que compareceu aos autos, apresentou exceção de pré-executividade e exerceu plenamente o contraditório, sem demonstrar prejuízo efetivo decorrente da forma pela qual foi realizada a citação processual.Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não foi comprovado nos autos.” (AgRg no AREsp n. 2.769.181/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)Nesse contexto, ainda que se admitisse alguma irregularidade formal na certificação de mov. 47 dos autos de origem, subsistem os demais fundamentos da decisão recorrida, especialmente a demonstração de que o sócio administrador da empresa permaneceu vinculado ao endereço em que a citação ocorreu e que, posteriormente, houve a apresentação de defesa técnica em processo diverso sem contestar a validade de citação encaminhada ao mesmo local.Logo, consideradas as peculiaridades do caso concreto, somadas à ausência de demonstração de prejuízo e ao comportamento processual contraditório da executada, não há motivos para reformar a decisão recorrida.Em situação semelhante assim decidiu esta Corte:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBJEÇÃO À EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MISSIVA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDO PELO FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS. ART. 248, § 4º, CPC. APRESENTAÇÃO DE OBJEÇÃO QUE CARACTERIZA O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E SUPRE EVENTUAIS NULIDADES, INDEPENDENTEMENTE DE O ADVOGADO POSSUIR PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP 1.709.915/CE). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À EXECUTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062145-37.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 21.09.2024)Por fim, o pleito de afastamento da condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé também não merece prosperar.O Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre as condutas que constituem litigância de má-fé:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Reputa-se temerário "qualquer comportamento açodado e anormal com consciência da falta de razão em assim agir” (Daniel Amorim Assumpção Neves - Código de Processo Civil Comentado - Editora JusPodivum - 8ª Edição 2023 - p. 151).Conforme disposto no artigo 774, II, do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que “se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos”.O Código de Processo Civil estabelece os deveres de todos os participantes do processo, inclusive partes e procuradores, para o regular desenvolvimento da prestação jurisdicional, dentre os quais destacam-se os arts. 5º, 6º e 77 (incisos I, II e III) do CPC:Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; (...)O art. 139, III do CPC, incumbiu ao Magistrado a prevenção e repressão a qualquer ato contrário à dignidade da justiça.Cumpre destacar que para a configuração do ato atentatório à dignidade da justiça e de litigância de má-fé, a jurisprudência consolidou entendimento de que, além das condutas previstas no CPC, deve haver a comprovação do dolo da parte para que seja afastada a presunção de boa-fé.Considerando a conduta contraditória da recorrente, conforme exposto, e a utilização da tese de nulidade como instrumento de resistência à execução, bem como a alteração da verdade dos fatos, não há que se falar em afastamento das multas impostas.Precedente deste TJPR:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATAÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO.1. De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto /vencimento da última parcela. 2. Verificada a atuação da parte de modo temerário, impõe-se a sua condenação por litigância de máfé, nos termos dos artigos 80 e 81, do Código de Processo Civil.3. “A condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é devida no caso dos autos, eis que o réu, depois de citado para apresentação de contrarrazões, foi obrigado a se defender” (REsp n.º 31.189.321/RJ. 2ª Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 29/03 /2011). 4. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0017065-26.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.05.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUTORIEDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PRECEDENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ARTIGOS 505 e 507, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774, II, DO CPC /2015). CONFIGURAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO MANTIDA.1. As matérias examinadas em recurso precedente estão acobertadas pela preclusão consumativa, de modo que não podem ser rediscutidas em idêntico grau de jurisdição.2. A exceção de pré-executividade rege-se pelo princípio da eventualidade, motivo pelo qual deve o executado arguir, nessa oportunidade, todas as matérias de defesa atinentes à controvérsia posta a julgamento.3. Evidenciada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, mantém-se a multa imposta com fundamento no artigo 774, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019801- 17.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.07.2019)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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