SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045837-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA E DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA POUPANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de valores em contas poupança, indeferindo o pedido de desbloqueio por ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores. O agravante sustenta que os valores bloqueados, inferiores a 40 salários-mínimos e provenientes de subsídio como vereador, estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, alegando ainda que as contas possuem movimentação típica de poupança. A decisão recorrida entendeu pela manutenção do bloqueio diante da insuficiência de documentos que comprovassem a natureza impenhorável dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores bloqueados em conta poupança, sob a alegação de impenhorabilidade até o limite de quarenta salários-mínimos, diante da suposta utilização irregular da conta que descaracteriza sua natureza de reserva financeira. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos, visando garantir a subsistência do devedor e sua família. 4. A proteção da impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser afastada em casos de abuso de direito, má-fé ou desvirtuamento da finalidade da poupança, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. No caso, a conta poupança apresentou movimentações atípicas, com depósitos e transferências frequentes para terceiros, caracterizando desvirtuamento da natureza de reserva financeira e afastando a impenhorabilidade. 6. Não houve comprovação pelo agravante de que os valores bloqueados são essenciais à sua subsistência ou que ele possui parcos recursos que justifiquem a proteção da impenhorabilidade. 7. Diante das peculiaridades do caso, mantém-se o bloqueio dos valores, negando-se provimento ao recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores bloqueados. Tese de julgamento: É possível a penhora de valores depositados em conta poupança até o limite de quarenta salários-mínimos quando comprovado o desvirtuamento da finalidade da poupança por movimentação financeira atípica que caracteriza abuso de direito ou má-fé.