Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA E DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA POUPANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de valores em contas poupança, indeferindo o pedido de desbloqueio por ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores. O agravante sustenta que os valores bloqueados, inferiores a 40 salários-mínimos e provenientes de subsídio como vereador, estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, alegando ainda que as contas possuem movimentação típica de poupança. A decisão recorrida entendeu pela manutenção do bloqueio diante da insuficiência de documentos que comprovassem a natureza impenhorável dos valores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores bloqueados em conta poupança, sob a alegação de impenhorabilidade até o limite de quarenta salários-mínimos, diante da suposta utilização irregular da conta que descaracteriza sua natureza de reserva financeira.
III. Razões de decidir
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos, visando garantir a subsistência do devedor e sua família.
4. A proteção da impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser afastada em casos de abuso de direito, má-fé ou desvirtuamento da finalidade da poupança, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. No caso, a conta poupança apresentou movimentações atípicas, com depósitos e transferências frequentes para terceiros, caracterizando desvirtuamento da natureza de reserva financeira e afastando a impenhorabilidade.
6. Não houve comprovação pelo agravante de que os valores bloqueados são essenciais à sua subsistência ou que ele possui parcos recursos que justifiquem a proteção da impenhorabilidade.
7. Diante das peculiaridades do caso, mantém-se o bloqueio dos valores, negando-se provimento ao recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores bloqueados.
Tese de julgamento: É possível a penhora de valores depositados em conta poupança até o limite de quarenta salários-mínimos quando comprovado o desvirtuamento da finalidade da poupança por movimentação financeira atípica que caracteriza abuso de direito ou má-fé.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045837-52.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 122.1, dos autos de origem e que manteve o bloqueio do montante constrito, indeferindo o pedido de desbloqueio por falta de documentos suficientes para comprovar a impenhorabilidade do dinheiro.
Em suas razões (mov. 1.1) sustenta, em síntese, que: a) conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Paraná, garante impenhorabilidade cujo valores totalizem quantia inferior a 40 salários-mínimos, mesmo estando em conta corrente; b) não há descaracterização da natureza de caderneta de poupança, pois os extratos bancários comprovam que as contas têm movimentação típica de poupança, não se confundindo com conta corrente, o que afasta a possibilidade de penhora; c) os valores bloqueados correspondem ao subsídio do executado como vereador; d) o depósito ocorreu antes do bloqueio, o que reforça a proteção prevista no art. 833, inciso X, do CPC.
Assim, requer inicialmente o deferimento da tutela recursal e no mérito, pelo provimento para que seja determinado o desbloqueio dos valores em definitivo.
Pela decisão de mov. 9.1, o então Relator deste feito indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O Banco agravado, ao mov. 13.1, apresentou contrarrazões defendendo, em resumo, que: a) a penhora realiza não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833, do CPC; b) não havendo previsão legal que torne impenhoráveis os valores pelo simples fato de serem inferiores a 40 salários-mínimos; c) ao renunciar ao prazo de intimação acerca do bloqueio, operou-se a preclusão do direito da parte de impugnar a penhora; d) Assim, dessume-se dos julgados que a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos não é automática, quando os valores estiverem depositados em conta de natureza diversa da poupança e, nesse caso, deve o agravante demonstrar que: o valor constitui efetivamente reserva financeira, que tais valores são essenciais à sua subsistência e de sua família e que a indisponibilidade de tais valores afetaria seu mínimo existencial; e) a ausência de documentos relacionados à renda da agravante e de seus eventuais cônjuges impede aferir a essencialidade dos valores para o mínimo existencial.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando, portanto, conhecimento.
Insurge-se a parte agravante em face de decisão de mov. 122.1, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, afastando as alegações de impenhorabilidade.
Pois bem, tenho que não assiste razão ao agravante.
Explico. Com efeito, o art. 833, X, do CPC/2015 prevê expressamente que é impenhorável quantia depositada em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal tese se justifica na clara intenção do legislador de resguardar a dignidade da pessoa humana do devedor, visando estabelecer meio de garantir a subsistência deste e de sua família em caso de futura instabilidade econômica. Grifa-se, a impenhorabilidade está vinculada a própria finalidade da poupança, que não é outra se não consubstanciar um fundo de reserva do titular.
Nos Tribunais pátrios, tal entendimento possui posicionamento consolidado desde 10/12/2014, anteriormente, portanto, a vigência do Código de Processo Civil, através do julgamento do EREsp 1.330.567/RS, pelo qual fixou que “É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.”
Contudo, a determinação de impenhorabilidade exarada no mencionado dispositivo, não se mostra absoluta, vez que não se pode admitir que tal ressalva seja utilizada como forma oblíqua de resguardar valores, tampouco como meio a favorecer indivíduos que intentam, maliciosamente, se esquivar do pagamento dos seus débitos.
Desse modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao prever a mitigação da proteção fornecida pelo CPC em casos de abuso de direito ou má-fé. A propósito, transcreve-se;
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO. ABUSO DE DIREITO VERIFICADO PELO TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PENHORA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO. ABUSO DE DIREITO VERIFICADO PELO TRIBUNAL LOCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) consoante a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos depositada em poupança, bem como das aplicações mantidas em fundos de investimentos, em conta corrente ou guardadas em papel-moeda, é mitigada no caso abuso de direito, má-fé ou fraude. (...) Desse modo, tendo sido verificado na origem o desvirtuamento da conta poupança, a caracterizar abuso de direito ou má-fé que, conforme o STJ, afastam a impenhorabilidade, é mesmo o caso de se permitir a constrição, como entendeu o TJSP, não havendo motivos para reformar o aresto combatido. (STJ, REsp 1702056, Decisão Monocrática, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Publicação 20/03/2018). Estabelecidas tais premissas, da detida análise dos autos, averigua-se que, o bloqueio de valores recaiu em duas contas poupança, em valor de R$ 4.269,89, esgotando o saldo de ambas.
Ou seja, antes do bloqueio, o Agravante detinha montante que não extrapola o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Explico.
No extrato da conta poupança de mov. 1.1, verifica-se desvirtuamento da função da conta poupança mantida pelo Agravante.
Nota-se que, no mês de fevereiro de 2026 foram creditados na referida conta valores oriundos da Câmara Municipal e realizado três transferências via PIX diretamente daquela conta para terceiros.
Com isso, resta evidente que a conta poupança está sendo utilizada como meio de receita própria, com fluxo constante de depósitos e pagamentos, o que afasta o caráter de reserva popular, e consequente impenhorabilidade.
Mas nem alegações existem nesse sentido.
Apenas a título de argumentação, convém ressaltar que existindo no extrato da poupança, a sucessiva transferência e retirada de valores para uma conta corrente ou para várias contas diversas daquela indicada como a conta salário do agravado, isto já caracteriza a atipicidade do instituto da poupança, permitindo a manutenção do bloqueio.
Verifica-se, portanto, que o presente caso se mostra dissonante dos demais apresentados perante esta Corte, em razão das singularidades que demonstram um desvirtuamento da natureza de reserva financeira da conta poupança.
Em casos como o presente, é o atual posicionamento deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓDIA C/C COMINATÓRIA E DANO MORAL” EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE DE VALORES EM CONTAS POUPANÇA DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE. INVOCAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC. ÔNUS DO EXECUTADO EM COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ART. 854, § 3º, I, CPC/15. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A NATUREZA DO MONTANTE EXISTENTE EM CONTA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA POUPANÇA COM EXCESSIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (SAQUES, PAGAMENTOS, TRANSFERÊNCIAS). IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016452-69.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 03.08.2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD EM CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA, QUE É UTILIZADA PELA AGRAVANTE COMO CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DO INC. X DO ART. 833 DO CPC AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006624-49.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 20.08.2020)
Por fim, apenas a título de argumentação, cumpre destacar que não consta nos autos qualquer documento, ainda, que indiciário, capaz de demostrar que o agravante é pessoa de parcos recursos apto a manter a subsistência pela garantia propriamente dita da impenhorabilidade da poupança.
Assim, pelas razões expostas e pela peculiaridade demonstra no presente caso, que o afasta do entendimento constantemente defendido por esta Corte, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
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