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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida no mov. 15.1 que, nos autos de Ação Declaratória nº 0004315-37. 2026.8.16.0035, o Juiz indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Alega o agravante que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, argumentando que anexou documentos comprobatórios de sua situação econômica. Aduz que a emenda foi explícita ao demonstrar que a análise da sua capacidade econômica não pode ser feita a partir de leitura isolada do rendimento bruto anual. O documento apontou contribuição previdenciária, imposto retido, despesas de instrução, despesas médicas e pensão alimentícia, além da inexistência de patrimônio declarado. Ainda, sustenta que está em processo de divórcio, arca sozinho com suas despesas correntes e passará a suportar pensão alimentícia mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), em favor de sua filha recém-nascida. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, o CPC passou a disciplinar o tema, e definiu no art. 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Em se tratando de pessoa física, há presunção iuris tantum de veracidade da declaração de insuficiência de recursos financeiros firmada, nos termos do art. 99, §3º do CPC, razão pela qual é possível que se determine a comprovação da necessidade do benefício.Nos termos da jurisprudência do STJ, a presunção de hipossuficiência é relativa, de forma que cabe à parte adversa demonstrar que o pleiteante não faz jus à concessão do benefício (art. 100 do CPC) e o Juiz só pode indeferir o pedido se vislumbrar documentos que infirmem o contrário, isto é, que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, sem o comprometimento da subsistência própria ou de sua família (art. 99, §2º e §3º do CPC).E, ao compulsar o feito, identifico que o agravante logrou êxito em comprovar que, no momento, não possui condições financeiras para arcar com quaisquer custas processuais, visto que colacionou documentos que comprovam a sua renda líquida mensal é de pouco mais de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), como militar do exército (movs. 14.2 e 14.10). Soma-se a isso o fato de que apresentou diversos comprovantes de despesas fixas, o IRPF de 2025 e a comprovação do pagamento de pensão alimentícia, de modo que o recolhimento das custas pode vir a comprometer a sua própria subsistência.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder a justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra.
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