SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005023-70.2026.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OFENSA À COISA JULGADA E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO EXTERNA AO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Daycoval S/A contra acórdão que acolheu embargos declaratórios anteriormente opostos pela parte adversa, com efeitos modificativos, para sanar contradição interna e erro material do acórdão proferido em sede de apelação cível, fazendo constar expressamente no dispositivo a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 1.2 O Embargante sustenta a existência de contradição quanto à aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, afirmando que a penalidade somente seria cabível na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão. Alega, ainda, violação à coisa julgada material formada na ação de busca e apreensão, bem como incompatibilidade entre a natureza revisional da demanda e a condenação à devolução do veículo, conversão em perdas e danos e incidência da multa legal. Ao final, requer a exclusão dessas determinações do acórdão. 1.3 A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há três questões em discussão: a) se o acórdão embargado apresenta contradição quanto à incidência da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) se o acórdão incorreu em violação à coisa julgada material ou extrapolou os limites objetivos da lide; c) se os embargos de declaração constituem via adequada para rediscussão do mérito do acórdão anteriormente proferido.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 3.2 As alegações formuladas pelo Embargante não evidenciam qualquer vício interno do acórdão embargado. A suposta contradição apontada refere-se ao conteúdo do acórdão de apelação cível anteriormente proferido, caracterizando mera contradição externa, insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios. 3.3 O acórdão embargado limitou-se a sanar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão de apelação, promovendo a retificação deste para refletir fielmente a conclusão já adotada quanto à incidência da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sem promover novo julgamento da matéria. 3.4 A penalidade prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 não foi criada pelo acórdão embargado, porquanto já constava do acórdão de apelação cível em três momentos distintos — o item 11 da respectiva ementa e duas passagens da fundamentação do voto condutor —, de modo que a retificação promovida teve natureza integrativa, alcançando exclusivamente a redação do dispositivo, sem alteração da substância do decidido. 3.5 A alegada violação à coisa julgada material igualmente não configura vício de integração, porquanto traduz insurgência contra o conteúdo do acórdão de apelação, e não contra o acórdão ora embargado, que apenas promoveu adequação formal do dispositivo à fundamentação anteriormente adotada. 3.6 Também não procede a alegação de extrapolação dos limites objetivos da lide. Eventual afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deveria ser dirigida contra o acórdão de apelação, sendo inviável seu reexame em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão integrativo. 3.7 A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado, buscando o reexame da controvérsia jurídica já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 3.8 Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que rejeitados os embargos, sem que tal finalidade dispense a configuração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 141, Art. 492, Art. 502, Art. 1.022, I, II e III, e Art. 1.025, todos do Código de Processo Civil; Art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016; TJPR, 2ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0009852-34.2017.8.16.0001/1, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 15/03/2023.