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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OFENSA À COISA JULGADA E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO EXTERNA AO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Daycoval S/A contra acórdão que acolheu embargos declaratórios anteriormente opostos pela parte adversa, com efeitos modificativos, para sanar contradição interna e erro material do acórdão proferido em sede de apelação cível, fazendo constar expressamente no dispositivo a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 1.2 O Embargante sustenta a existência de contradição quanto à aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, afirmando que a penalidade somente seria cabível na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão. Alega, ainda, violação à coisa julgada material formada na ação de busca e apreensão, bem como incompatibilidade entre a natureza revisional da demanda e a condenação à devolução do veículo, conversão em perdas e danos e incidência da multa legal. Ao final, requer a exclusão dessas determinações do acórdão. 1.3 A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há três questões em discussão: a) se o acórdão embargado apresenta contradição quanto à incidência da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969; b) se o acórdão incorreu em violação à coisa julgada material ou extrapolou os limites objetivos da lide; c) se os embargos de declaração constituem via adequada para rediscussão do mérito do acórdão anteriormente proferido.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 3.2 As alegações formuladas pelo Embargante não evidenciam qualquer vício interno do acórdão embargado. A suposta contradição apontada refere-se ao conteúdo do acórdão de apelação cível anteriormente proferido, caracterizando mera contradição externa, insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios. 3.3 O acórdão embargado limitou-se a sanar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão de apelação, promovendo a retificação deste para refletir fielmente a conclusão já adotada quanto à incidência da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sem promover novo julgamento da matéria. 3.4 A penalidade prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 não foi criada pelo acórdão embargado, porquanto já constava do acórdão de apelação cível em três momentos distintos — o item 11 da respectiva ementa e duas passagens da fundamentação do voto condutor —, de modo que a retificação promovida teve natureza integrativa, alcançando exclusivamente a redação do dispositivo, sem alteração da substância do decidido. 3.5 A alegada violação à coisa julgada material igualmente não configura vício de integração, porquanto traduz insurgência contra o conteúdo do acórdão de apelação, e não contra o acórdão ora embargado, que apenas promoveu adequação formal do dispositivo à fundamentação anteriormente adotada. 3.6 Também não procede a alegação de extrapolação dos limites objetivos da lide. Eventual afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deveria ser dirigida contra o acórdão de apelação, sendo inviável seu reexame em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão integrativo. 3.7 A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado, buscando o reexame da controvérsia jurídica já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
3.8 Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que rejeitados os embargos, sem que tal finalidade dispense a configuração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Art. 141, Art. 492, Art. 502, Art. 1.022, I, II e III, e Art. 1.025, todos do Código de Processo Civil; Art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016; TJPR, 2ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0009852-34.2017.8.16.0001/1, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 15/03/2023.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005023-70.2026.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 0005023-70.2026.8.16.0170, em que é Embargante Banco Daycoval S/A e Embargado Claudemir de Souza Furtado.1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração (mov. 1.1-TJ), opostos em face do acórdão (mov. 25.1), que, por unanimidade de votos, acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos por Claudemir de Souza Furtado, com efeitos modificativos, para sanar contradição interna e erro material constatados no acórdão proferido em sede de apelação cível, retificando o respectivo dispositivo para nele fazer constar, expressamente, a condenação ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, nos termos do artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.Em suas razões (mov. 1.1), o Banco Daycoval S/A suscita a existência de três vícios no acórdão proferido nos autos de Embargos de Declaração nº 0017085-79.2025.8.16.0170 (mov. 25.1). Em primeiro lugar, alega contradição no que tange à aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, argumentando que tal penalidade possui natureza sancionatória e está condicionada à hipótese específica de improcedência da ação de busca e apreensão, situação que, segundo o embargante, não se verificou no caso concreto, eis que a referida demanda foi julgada procedente em primeiro grau, estando ausentes, portanto, os pressupostos fáticos e jurídicos que autorizariam a incidência da penalidade.Em segundo lugar, alega violação à coisa julgada material formada na ação de busca e apreensão, sustentando que a determinação de devolução do veículo ou de sua conversão em perdas e danos importaria na desconstituição indireta de decisão já transitada em julgado, consolidadora da propriedade do bem em favor do credor fiduciário, em ofensa ao disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil. Em terceiro lugar, aponta contradição entre a natureza revisional da demanda e a condenação imposta, ao fundamento de que a presente ação possui objeto estritamente limitado à revisão de encargos contratuais, de modo que o acórdão teria extrapolado os limites objetivos da lide ao determinar a devolução do bem, a conversão em perdas e danos e a aplicação da multa do Decreto-Lei nº 911/1969 — consequências que seriam próprias de ação de busca e apreensão. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a exclusão das determinações relativas à devolução do veículo, à conversão em perdas e danos e à incidência da multa legal.As contrarrazões foram apresentadas em mov. 9.1-TJ.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, é caso de conhecimento dos embargos de declaração, todavia, em relação ao mérito, é caso de rejeitá-los.Pois bem, a parte embargante sustenta que o acórdão padece de vícios nos pontos supramencionados.Sem razão.Isso porque tais assertivas não se coadunam com a realidade. Da análise do acórdão embargado, extrai-se que a contradição, a alegada ofensa à coisa julgada material e a suposta extrapolação dos limites objetivos da lide não se dirigem a proposições do julgado ora impugnado, mas ao conteúdo do acórdão de apelação cível que o antecedeu, inexistindo, pois, vício apto a ensejar o acolhimento dos presentes embargos.Com efeito, a via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim a eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC).Observa-se que o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a questão submetida à sua apreciação, qual seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão de apelação cível quanto à multa legal.Além disso, constou expressamente no acórdão que:“(...) Verifica-se, portanto, efetiva contradição interna entre a fundamentação do julgado, que expressamente reconheceu a incidência da multa em três momentos distintos, e o dispositivo final, que silenciou quanto a tal condenação. Infere-se que o voto condutor do acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da aplicação da penalidade prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, assentando que a descaracterização da mora e a consequente improcedência da ação de busca e apreensão impõem a aplicação da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, especialmente quando o bem já tenha sido alienado pelo credor fiduciário.A fundamentação do julgado está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, julgada improcedente a ação de busca e apreensão, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, caso o bem já tenha sido alienado. Ora, se na fundamentação há reconhecimento expresso e reiterado da incidência da multa legal, é certo que o dispositivo do acórdão deve refletir integralmente o julgamento proferido, sob pena de comprometer a eficácia executiva da decisão e gerar dificuldades na fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que o dispositivo constitui a parte vinculante do julgado, delimitando os exatos contornos da condenação e servindo de título executivo judicial. A ausência de menção expressa à multa no comando decisório final pode ensejar interpretações divergentes sobre sua efetiva aplicação, em manifesta contradição com a vontade claramente manifestada na fundamentação do acórdão. (...)”.A transcrição acima presta-se unicamente a evidenciar a coerência interna do acórdão embargado, não implicando reexame do acerto ou desacerto da tese de direito material nele reafirmada, matéria que refoge aos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Verifica-se que o acórdão embargado não é contraditório. O Banco Daycoval S/A sustenta, em suma, que a multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 pressupõe a improcedência da ação de busca e apreensão, e que, tendo sido a referida demanda julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, estariam ausentes os pressupostos autorizadores da penalidade, incorrendo o acórdão embargado em contradição ao mantê-la.O argumento, porém, não resiste a um exame mínimo de coerência processual. O que o embargante aponta não constitui qualquer contradição interna no acórdão hostilizado (mov. 25.1), mas sim uma suposta incompatibilidade entre a conclusão adotada no acórdão de apelação cível — que é anterior e distinto daquele que ora se embarga — e o entendimento da instituição financeira sobre o direito material aplicável. Cuida-se, pois, de contradição externa ao julgado, insuscetível de saneamento em sede de embargos de declaração. Analisando-se o acórdão embargado (mov. 25.1) em sua integralidade, constata-se que ele é dotado de plena coerência interna: identificou a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão de apelação; reconheceu o erro material; e, com esteio na jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, retificou o dispositivo para que este correspondesse fielmente àquilo que foi decidido na fundamentação. Não há, portanto, qualquer proposição do acórdão embargado (mov. 25.1) que conflite com outra de suas próprias proposições — o que seria a única hipótese passível de saneamento por aclaratórios.Impende destacar que a penalidade do artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 não foi criada pelo acórdão embargado. Ela já constava expressamente do acórdão de apelação cível, em três momentos distintos — o item 11 da respectiva ementa e duas passagens da fundamentação do voto condutor —, conforme minuciosamente demonstrado no julgado integrativo. A retificação promovida limitou-se a fazer constar do comando decisório aquilo que já integrava o julgamento, assegurando a exequibilidade do título. A eficácia modificativa reconhecida restringiu-se à esfera do dispositivo, sem alteração da substância do decidido, o que caracteriza função integrativa, e não rejulgamento.O que o Embargante na verdade pretende, com as presentes razões, é que este Colegiado revise o mérito da condenação imposta no acórdão de apelação cível, reanalisando a aplicabilidade do artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 ao caso concreto. Esta matéria, porém, não é objeto dos presentes aclaratórios. O acórdão embargado (mov. 25.1) cingiu-se a sanar o vício formal de contradição e erro material no dispositivo do julgado de apelação, sem adentrar — nem lhe sendo lícito adentrar — no reexame do mérito das conclusões ali firmadas.Verifica-se, portanto, que não há qualquer contradição no acórdão vergastado (mov. 25.1). No que tange à alegada ofensa à coisa julgada material formada na ação de busca e apreensão (artigo 502 do CPC), tampouco se identifica vício de integração. O acórdão embargado (mov. 25.1) limitou-se a compatibilizar o dispositivo do acórdão de apelação cível com a fundamentação nele expressamente desenvolvida, sem inovar quanto ao conteúdo do julgamento nem ampliar os limites da condenação já imposta. A tese de que o comando condenatório desconstituiria, por via oblíqua, decisão acobertada pela coisa julgada traduz matéria de mérito, sindicável pelas vias de impugnação próprias, não se prestando os aclaratórios ao seu reexame.Idêntica sorte colhe a alegação de incompatibilidade entre a natureza revisional da demanda e a condenação imposta.A delimitação do objeto litigioso e a eventual inobservância dos artigos 141 e 492 do CPC dizem respeito ao acórdão proferido em sede de apelação cível, e não ao acórdão ora embargado, que se restringiu a explicitar, no dispositivo, penalidade já reconhecida de forma expressa e reiterada na fundamentação do julgado anterior. Nesse contexto, a irresignação dirige-se, na origem, a julgado diverso daquele impugnado, o que reforça a ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC.A pretensão da embargante, tal como deduzida, revela, em sua essência, o intuito de rediscussão da matéria de direito já decidida, sob perspectiva diversa, o que extrapola os limites funcionais dos embargos de declaração, que não constituem via recursal adequada para a revisão do julgamento de mérito.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO, NA VERDADE, DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. a) “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada” (STF. MS 35185 AgR-ED, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019).b) De acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009852-34.2017.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.03.2023)Logo, não se verificam os vícios apontados pela embargante, impondo-se a rejeição do recurso, porquanto a rediscussão de matéria já decidida não é admissível na via dos embargos de declaração.Ainda, com relação ao prequestionamento, disciplina o artigo 1.025, do CPC, que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Logo, para fins de prequestionamento, verifica-se que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Salienta-se, por fim, que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador, pertinentes para solucionar a controvérsia.Frise-se que a oposição de embargos para fins de prequestionamento não dispensa a configuração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, não bastando, para o acolhimento dos aclaratórios, a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, aplicando-se, no mais, o disposto no artigo 1.025 do mesmo diploma.Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)Portanto, inexistem vícios a serem sanados, devendo ser observados, mesmo nos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento, os limites delineados no artigo 1.022 do CPC.Por fim, é de se considerar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria de mérito, tampouco à explicitação de dispositivo legal quando já resolvida a controvérsia, não tendo a discordância do vencido o condão de configurar vício de integração.Dessa forma, não se configura, no acórdão embargado, a contradição suscitada, tampouco qualquer outro vício de integração, impondo-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.3. ConclusãoDessa feita, voto no sentido conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do presente voto.4. Disposições finais
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