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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 64.1) interposto em face da sentença (mov. 61.1) que, em autos de Ação de Indenização cumulada com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Viviane Baldo Maciel contra Banco Santander (Brasil) S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de “condenar a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente da parte autora, nos termos da inicial, de forma simples, acrescidos de juros de mora com base na Taxa Selic, ao mês, a partir de cada desconto, e corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, a partir do ajuizamento da demanda.”. Em razão da sucumbência, o banco requerido foi condenado ao pagamento integral das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:2. Fundamentação: A pretensão da parte autora é parcialmente procedente. Considerando que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, aplicam-se ao caso as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º, da Lei n° 8.078 /1990). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora aduz ter sido induzida a contratar seguro e tarifas, no ato de assinatura do contrato de financiamento bancário, como venda casada. Postula, assim, a condenação da parte ré à indenização por danos materiais, com devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. No presente caso, contudo, nota-se dos documentos acostados na seq. 22 que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da contratação de seguro pela parte autora, bem como das cobranças narradas na exordial, uma vez que trouxe aos autos tão somente demonstrativos de evolução de débito (seq. 22). Isso afasta, portanto, a pessoalidade da contratação do seguro, tornando-a inexistente por ausência da manifestação da vontade. Destaque-se que a parte ré não comprova que a autora assinou um instrumento separado e opcional referente ao seguro discutido, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC. Não demonstrado que foi dado à autora a opção de contratar ou não o seguro previsto no contrato, o acolhimento do pedido inicial nesse ponto é a medida que se impõe. Diante da ausência de prova de má-fé, os valores deverão ser devolvidos na forma simples, e não em dobro como requerido pela autora. Por fim, não havendo provas quanto ao dano suportado pela parte autora, bem como a ausência de ilicitude na conduta do réu, também não há que se falar em fixação de danos morais em favor da parte autora. 3. Dispositivo: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para o fim de condenar a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente da parte autora, nos termos da inicial, de forma simples, acrescidos de juros de mora com base na Taxa Selic, ao mês, a partir de cada desconto, e corrigidos monetariamente pelo índice IPCA, a partir do ajuizamento da demanda. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e da verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o trabalho desenvolvido, o zelo profissional dos patronos e tempo decorrido desde a propositura da ação. Inconformada, recorre a parte autora alegando, em síntese, que: (a) na sentença declara-se que “não havendo provas quanto ao dano suportado pela parte autora, bem como ausência de ilicitude na conduta do réu”, não seriam devidos danos morais. Ocorre que tal conclusão colide com os próprios fundamentos utilizados pelo Juízo ao longo da decisão, revelando contradição interna e vício de fundamentação. Isso porque o decisum reconhece expressamente que a instituição financeira não comprovou a contratação válida do seguro, que não houve demonstração da manifestação de vontade da consumidora e que ocorreram cobranças indevidas. Ao declarar inexistente a contratação por ausência de prova do consentimento da autora, reconhece-se, ainda que implicitamente, a ocorrência de falha na prestação do serviço. Tal conduta se amolda perfeitamente ao conceito de ato ilícito previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como à responsabilidade objetiva do fornecedor estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; (b) a imposição de produto ou serviço financeiro não contratado não configura mero dissabor cotidiano, ao contrário, representa ingerência indevida na esfera de autodeterminação do consumidor, que é compelido a assumir obrigação financeira que jamais desejou. A jurisprudência consolidada entende que esse tipo de prática extrapola o campo do simples aborrecimento e atinge direito da personalidade, notadamente a liberdade contratual e a dignidade do consumidor; (c) nesses casos, o dano moral é in re ipsa, isto é, decorre da própria prática abusiva, sendo desnecessária a prova de abalo psicológico específico; (d) ressalta-se, ainda, que, conforme narrado na inicial, as cobranças indevidas resultaram na geração de débito de R$2.119,00 (dois mil e cento e dezenove reais) e na inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (SERASA), deixando a decisão recorrida de enfrentar adequadamente tal circunstância; (e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, eis que a restrição de crédito atinge a honra objetiva do indivíduo, abala sua reputação financeira e o expõe a constrangimentos perante o mercado, independentemente de prova de prejuízo concreto. Trata-se de situação que, por si só, viola direito da personalidade; (f) o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida e a inexistência de engano justificável e, no caso, houve cobrança de seguro não contratado, manutenção das cobranças mesmo após pedido de cancelamento e, como consequência, negativação do nome da consumidora por dívida inexistente. Tais circunstâncias revelam falha grave na prestação do serviço, incompatível com a alegação de simples equívoco operacional; (g) admitir a repetição de indébito apenas de forma simples esvazia a função pedagógica da norma consumerista e incentiva a reiteração de condutas abusivas. Oportunizado o contraditório, o banco apelado apresentou contrarrazões (mov. 69.1). Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído por sorteio a esta Relatora (mov. 3.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensado o preparo), é de se conhecer do Recurso de Apelação.1. Mérito 1.1. Danos Morais Argumenta a recorrente que a imposição de produto ou serviço financeiro não contratado pela casa bancária não configura mero dissabor cotidiano, ao contrário, representa ingerência indevida na esfera de autodeterminação do consumidor, compelido a assumir obrigação financeira que jamais desejou. Segundo a apelante, a jurisprudência consolidada entende que esse tipo de prática extrapola o campo do simples aborrecimento e atinge direito da personalidade, notadamente a liberdade contratual e a dignidade do consumidor.Aduz que, nesses casos, o dano moral é in re ipsa, isto é, decorre da própria prática abusiva, sendo desnecessária a prova de abalo psicológico específico.Ressalta, ainda, que, conforme narrado na inicial, as cobranças indevidas resultaram na geração de débito de R$2.119,00 (dois mil e cento e dezenove reais) e na inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (SERASA), deixando a decisão recorrida de enfrentar adequadamente tal circunstância, sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, eis que a restrição de crédito atinge a honra objetiva do indivíduo, abala sua reputação financeira e o expõe a constrangimentos perante o mercado, independentemente de prova de prejuízo concreto. Com razão quanto à ocorrência de dano moral no caso em exame. Vejamos. Compulsando os autos, depreende-se dos documentos juntados com a contestação que a instituição financeira inscreveu o nome da requerente em cadastros de restrição ao crédito em razão da pactuação questionada nos autos e reconhecida como indevida na sentença (mov. 22.4). E, segundo entendimento da Corte Superior, a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa.A saber:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. DESCONSTITUIÇÃO QUE REQUER O REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. Súmula n. 83 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 1.284.741/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 28/8/2018.) (grifou-se)A mesma orientação segue este Colegiado:AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES. (A) INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR INADIMPLÊNCIA DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO PELA RÉ DE LEGALIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO COM BASE NO PRÓPRIO SISTEMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE APRESENTOU TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTES DO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA RÉ. (B) DANO MORAL CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE ENSEJA DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). AUSÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO ORIENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÉCNICA DO GRUPO DE CASOS ATRELADA À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO VALOR DE CINCO MIL REAIS ARBITRADO EM SENTENÇA. (C) JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA 54 DO STJ. (D) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO DA RÉ (1) NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR (2) PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020657-02.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 28.03.2026) (grifou-se)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO 1. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO. APELO 2. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, fixando o valor da reparação em R$ 10.000,00, em ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, onde o autor alegou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e a parte requerida defendeu a regularidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera o dever de indenizar por danos morais e se o valor da indenização fixado é razoável e proporcional ao dano causado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte requerida não comprovou a existência de débito do autor, nem a contratação que justificasse a negativação. 4. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo. 5. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 é considerado razoável e proporcional ao dano sofrido pelo autor. 6. Ambas as apelações foram conhecidas e negadas, mantendo-se a sentença de procedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura, por si só, o dano moral, sendo desnecessária a prova do prejuízo, e a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar enriquecimento sem causa da vítima e ruína do ofensor. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013477-81.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 31.05.2025) (grifou-se)Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão em exame. No tocante ao quantum indenizatório, frisa-se que embora não existam parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, há orientação segundo a qual a importância não deve ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido. Dessa maneira, o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.In casu, com balizamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização por danos morais em razão da inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito deve ser fixada na importância de R$8.000,00 (oito mil reais).Tal quantia revela-se adequada às particularidades do caso e aos parâmetros adotados por esta Colenda Câmara Cível. Confira-se:Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Cobrança indevida e danos morais em relação a serviços bancários. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e recurso da instituição financeira parcialmente provido para determinar a restituição simples dos valores cobrados até 30.03.2021 e em dobro os valores cobrados após essa data. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a existência de relação jurídica entre as partes, reconheceu a indevida cobrança de valores e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, além de fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A autora e o banco recorreram, a primeira pleiteando a majoração da indenização por danos morais e o segundo requerendo a revisão da condenação e a exclusão da repetição em dobro do indébito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de valores e a falta de comprovação da regularidade da contratação geram o dever de restituição em dobro e a fixação de indenização por danos morais em favor da autora.III. Razões de decidir3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, não apresentando documentos que justifiquem os descontos realizados.4. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser simples para os descontos ocorridos até 30.03.2021 e em dobro para os posteriores, conforme entendimento do STJ.5. O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de danos morais é insuficiente para reparar os danos sofridos pela autora, sendo majorado para R$ 8.000,00.6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, devendo arcar com os danos causados pela falha na prestação de serviços.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar a restituição simples dos valores cobrados até 30.03.2021 e em dobro os valores cobrados posteriormente, além de majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00.Tese de julgamento: As instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos causados a consumidores em decorrência de cobranças indevidas, sendo cabível a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, independentemente da comprovação de má-fé, quando não houver justificativa para a cobrança._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 389, 406 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 20.09.2021; Súmula nº 479/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002972-04.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.02.2026) (grifou-se)A condenação ao pagamento dos danos morais deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) até a data de seu arbitramento diante da relação jurídica existente entre as partes, a partir da qual deverá incidir unicamente a Taxa Selic, que já abrange os juros de mora e correção monetária, nos termos dos arts. 406, caput e §1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTOR) CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença de procedência dos pedidos em ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alega que teve seu nome inscrito na SERASA de maneira indevida, porque realizou o pagamento dos débitos que originaram a anotação. Por conseguinte, postula a consignação em pagamento das parcelas vincendas e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e, sucessivamente, se o valor é adequado; (ii) saber se os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios sobre o valor indenizatório devem ser alterados, bem como se devem ser modificados os índices estabelecidos na sentença; e, (iii) saber se os honorários sucumbenciais foram fixados em valor excessivo e se devem ser reduzidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Demonstrado o pagamento do débito pelo autor, a inscrição indevida do seu nome em órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa (presumido), pelo que cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.4. O valor da indenização por danos extrapatrimoniais foi elevado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como das particularidades do caso concreto.5. “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” (Súmula n.º 362, do STJ).6. Na hipótese, sobre a verba indenizatória, devem incidir juros de mora a contar da citação, pois o caso envolve responsabilidade contratual.7. Sobre o valor da indenização por dano moral deverá incidir, entre a citação e a data da sentença (arbitramento), a taxa Selic deduzido o IPCA (ou seja, os juros legais) e, após, a taxa Selic cheia (composta, a um só tempo, de juros e correção monetária), nos termos das alterações implementadas pela Lei n.º 14.905/2024, nos artigos 389 e 406, do CC.8. Ao arbitrar os honorários de sucumbência, o magistrado observou os limites previstos no §2º, do art. 85, do CPC, de modo que não foram fixados em valor excessivo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível 1 (instituição financeira) conhecida e parcialmente provida, para determinar que, sobre o valor da indenização por dano moral, incidam: a) da citação até o arbitramento (sentença), juros de mora pela taxa legal, ou seja, Selic menos IPCA; e, b) a partir do arbitramento (sentença), a taxa Selic cheia, a qual é composta, a um só tempo, de juros e correção monetária. Apelação cível 2 (autor) conhecida e provida, para elevar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).Tese de julgamento: “1. Não se configura exercício regular do direito a anotação do nome da parte em cadastro de proteção ao crédito pelo débito já quitado. 2. ‘Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura ‘in re ipsa’, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica’ (REsp n.º 1.059.663/MS, Rel. Min Nancy Andrighi, DJe de 17/12/2008). 3. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006526-85.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.03.2026)1.2. Repetição do indébito em dobro Mais adiante, sustenta a recorrente que o STJ entende que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida e a inexistência de engano justificável e, no caso, houve cobrança de seguro não contratado, manutenção das cobranças mesmo após pedido de cancelamento e, como consequência, negativação do nome da consumidora por dívida inexistente, de modo que tais circunstâncias revelam falha grave na prestação do serviço, incompatível com a alegação de simples equívoco operacional.Defende que admitir a repetição de indébito apenas de forma simples esvazia a função pedagógica da norma consumerista e incentiva a reiteração de condutas abusivas. Assiste-lhe razão. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que, desde 30.03.2021, data da publicação do julgamento do EAREsp nº 600.663 /RS, a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não está mais condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva. E, seguindo o referido posicionamento, assim tem julgado esta Colenda 15ª Câmara Cível:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BANCO. NÃO ACOLHIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É DEVIDA PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30.03.2021. PRECEDENTE DO STJ. EARESP Nº 600.663/RS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de valor indevido pelo consumidor confere a este o direito à repetição do indébito.4. Os descontos indevidos realizados após 30.03.2021, devem ser restituídos em dobro, conforme tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro, para cobranças realizadas após 30.03.2021, é cabível independentemente da comprovação de má-fé (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002268-95.2025.8.16.0077 Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.12.2025) (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÃO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). 1. PRELIMINARES. 1.1 ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO JULGADO LASTREADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NA ASSENTE JURISPRUDÊNCIA. 1.2 CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS. 2. MÉRITO. 2.1 PEDIDO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXAS QUE EXCEDEM AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO /COMPENSAÇÃO DEVIDA. 2.2 PLEITO DE UTILIZAÇÃO DAS SÉRIES TEMPORAIS 20742 E 25464 DO BACEN. NECESSIDADE CONSTATADA. CASO QUE VISA À AFERIÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS PARA PESSOAS FÍSICAS E CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO (AUTORA). 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS ANTE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA INCIDÊNCIA DE DEMAIS RISCOS DECORRENTES DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO QUE AFASTAM A EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A ESSE RESPEITO. 2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO EAREsp nº 600.663/RS. INÍCIO DOS DESCONTOS QUE É POSTERIOR A 30/03/2021. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA. 3. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR EVIDÊNCIAS ACERCA DA MÁCULA DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019494 94.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 10.12.2025) (grifou-se).No caso em apreço, a cobrança de valores reconhecidos como indevidos iniciou-se a partir do ano de 2024, quando já não se exigia a comprovação de má-fé do fornecedor para que o ressarcimento se desse em dobro, merecendo a sentença ser reformada também neste ponto.Portanto, o voto é pelo provimento do Recurso de Apelação, a fim de determinar que a restituição do indébito seja efetivada de forma dobrada, e de fixar indenização por danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser atualizado nos termos constantes da fundamentação.
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