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Processo:
0002383-55.2024.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO QUE CONFIGURA DANO IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de cobrança indevida enseja dano moral indenizável; (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, após 30.03.2021 (EAREsp nº 600.663/RS), não se exige comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva para autorizar a devolução em dobro.5. Verificado que os descontos indevidos ocorreram após a referida data, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, decorrente de cobrança por serviço não contratado, configura dano moral in re ipsa. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor para cobranças realizadas após 30.03.2021, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 389, 405 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020657-02.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau - j. 28/03/2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013477-81.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel. Desª Luciane Bortoleto - j. 31/05/2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002972-04.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Desª Luciane Bortoleto - j. 07.02.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006526-85.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - j. 14/03/2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002268-95.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel. Desª Denise Kruger Pereira - j. 10/12/2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019494-94.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel. Juiz Subst. Davi Pinto de Almeida - j. 10/12/2025.