SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003139-73.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO E FLEXIBILIZAÇÃO EM CASO DE EMANCIPAÇÃO CIVIL E NATUREZA DO CARGO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR O ATO ILEGAL QUE INDEFERIU A POSSE DA IMPETRANTE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA SUA NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento de Recursos Humanos do Município de Francisco Beltrão que indeferiu pedido de habilitação e posse em cargo público de Professor da Rede Municipal, sob o fundamento de não ter sido atingida a idade mínima de 18 anos, apesar da impetrante ter sido aprovada em concurso público e estar civilmente emancipada, requereu-se a anulação do ato e a determinação para prosseguimento da nomeação e posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de idade mínima de 18 anos para investidura no cargo de Professor da Rede Municipal, prevista em edital de concurso público, deve ser flexibilizada diante da emancipação civil do candidato e da ausência de incompatibilidade entre a idade e as atribuições do cargo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito líquido e certo da impetrante está comprovado pela aprovação em concurso público, pela emancipação civil e pelo indeferimento do pedido administrativo baseado apenas na idade mínima.4. A exigência de idade mínima prevista no edital só é legítima se justificada pela natureza das atribuições do cargo, o que não ocorre no caso do cargo de Professor da Rede Municipal.5. A impetrante, por ser emancipada, possui capacidade civil plena para o exercício do cargo público, tornando desproporcional a exigência da idade mínima de 18 anos.6. O STF e o STJ reconhecem a flexibilização do requisito etário quando não há justificativa razoável relacionada às atribuições do cargo e o candidato tem capacidade civil plena.7. Assim, deve ser mantida a decisão que anulou o ato ilegal e determinou o prosseguimento das diligências para nomeação e posse da impetrante.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Segurança concedida para anular o ato ilegal da autoridade coatora e determinar o prosseguimento das diligências para nomeação e posse da impetrante no cargo de Professor da Rede Municipal.Tese de julgamento: "A exigência de idade mínima para ingresso em cargo público prevista em edital deve ser flexibilizada quando não houver justificativa razoável relacionada às atribuições do cargo e o candidato for civilmente emancipado, possuindo capacidade plena para o exercício da função".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.462.659/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.12.2015; TJPR, Agravo de Instrumento 0120511-69.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; Súmula nº 683/STF; Súmula nº 683/STF.