Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de reexame necessário da sentença de mov. 36.1, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000357-93.2026.8.16.0083, pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão, que concedeu a segurança, nos seguintes termos:3. DispositivoDiante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada pela impetrante ÉVELYN BORTOLI BOLDORI, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ANULAR o ato ilegal praticado pela autoridade coatora e confirmar a liminar deferida ao mov. 12.1 para determinar que a autoridade coatora dê prosseguimento às diligências necessárias à nomeação e posse da impetrante.Sem custas e honorários advocatícios, a teor da súmula 512 do STF e 105 do STJ.Publicada e Registrada. Intimem-se.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do artigo 14, §1° da Lei n° 12.016/09.Não houve interposição de recurso voluntário (mov. 49.1 e 51, nos autos de origem).Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença em sede de reexame necessário (mov. 14.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário, com fulcro no artigo 14, §1º da Lei n.º 12.016/2009: “Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Évelyn Bortoli Boldori contra ato do Diretor do Departamento de Recursos Humanos do Município de Francisco Beltrão/PR.A impetrante relatou que foi regularmente aprovada em concurso público para o cargo de Professor da Rede Municipal, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Edital de Abertura nº 247/2025.Informou que, por contar com 17 anos de idade, promoveu sua emancipação voluntária em 7 de janeiro de 2026 e, em seguida, apresentou requerimento administrativo visando sua habilitação e posterior posse no referido cargo junto à Administração Pública do Município de Francisco Beltrão/PR.No entanto, o pedido administrativo foi indeferido exclusivamente sob o fundamento de que a candidata não teria atingido a idade mínima de 18 (dezoito) anos exigida para a investidura no cargo.Diante disso, requereu, em sede liminar, a determinação para que a autoridade impetrada proceda à sua habilitação e, posteriormente, à sua posse no cargo de Professor da Rede Municipal 40H. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar deferida, com a concessão da segurança pleiteada (mov. 1.1/autos de origem). Em decisão de mov. 12.1, foi recebida a inicial, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferida a liminar pleiteada para o fim de determinar que a parte impetrada promovesse a habilitação e, posteriormente, a posse da impetrante no cargo de Professor da Rede Municipal – 40 horas, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no Edital.Citada, a autoridade coatora apresentou manifestação no mov. 25.1, alegou, em síntese, a necessidade de observância estrita do princípio da legalidade e da vinculação ao edital.Afirmou ainda que, para o cargo de Professor da Rede Municipal – 40h, as atribuições incluem planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional, participação em reuniões pedagógicas, atividades cívicas e culturais, elaboração de projetos pedagógicos e, fundamentalmente, o dever de zelar pela integridade física e moral, sendo que tais atividades demandam elevado grau de responsabilidade, estabilidade emocional e experiência de vida, vinculadas, segundo presunção legal, à idade cronológica mínima de 18 (dezoito) anos.Ao final, alegou a ausência de direito líquido e certo da impetrante, pugnando pela denegação da segurança.Instado a se manifestar, o Ministério Público, ao mov. 31.1, destacou a possibilidade de flexibilização do critério etário quando o candidato for civilmente emancipado e comprovar aptidão para o cargo. Afirmou que a exigência de idade mínima, no caso do cargo de professora, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não há incompatibilidade entre a idade da candidata e as atribuições da função. No mérito, pugnou pela concessão da segurança.Na sentença, foi concedida a segurança pleiteada pela impetrante Évelyn Bortoli Boldori, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular o ato ilegal praticado pela autoridade coatora e confirmar a liminar deferida ao mov. 12.1 para determinar que a autoridade coatora dê prosseguimento às diligências necessárias à nomeação e posse da impetrante, sem custas e honorários advocatícios, a teor da súmula 512 do STF e 105 do STJ e sujeitando a sentença ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do artigo 14, §1° da Lei n° 12.016/09.Pois bem, o mandado de segurança é um remédio constitucional, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, que dispõe:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.A referida medida processual é também regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, que no artigo primeiro preconiza que:Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.De acordo com o doutrinador Hely Lopes Meirelles[1]:Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua ampliação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.Assim, denota-se das normas acima mencionadas que o mandado de segurança é o remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Os requisitos da liquidez e certeza dizem respeito à prova dos fatos, que deve ser pré-constituída, comprovável no mesmo momento da impetração do writ, sem necessidade de dilação probatória. Vale dizer, o direito será líquido e certo quando o pedido estiver delimitado, isento de dúvidas.No caso dos autos, o direito líquido e certo da impetrante mostrou-se devidamente comprovado pela prova documental pré-constituída, notadamente pela sua aprovação em concurso público para o cargo de Professor da Rede Municipal (mov. 1.16 e 1.17), regido pelo Edital de Abertura nº 247/2025 (mov. 1.18), pela escritura de emancipação voluntária lavrada em 7 de janeiro de 2026 (mov. 1.4) e pelo ato administrativo que indeferiu sua habilitação e posse exclusivamente sob o fundamento de não ter atingido a idade mínima de 18 (dezoito) anos (mov. 1.12 a 1.14).Com efeito, a exigência de idade mínima prevista em edital de concurso público, à luz da Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal[2], somente se legitima quando justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, o que não se verifica na hipótese, porquanto as atribuições do cargo de Professor da Rede Municipal não se mostram incompatíveis com a condição etária da impetrante, civilmente emancipada e, portanto, plenamente capaz para os atos da vida civil, inclusive para o exercício de cargo público.Assim, comprovados de plano os fatos constitutivos do direito invocado, sem necessidade de dilação probatória, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança, determinando o prosseguimento das diligências necessárias à nomeação e posse da impetrante no cargo para o qual foi regularmente aprovada.Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE BIBLIOTECA. IDADE MÍNIMA. EMANCIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL PARA EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇÃO DO CARGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 683/STF.1. A Teoria do Fato Consumado tem sido rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos como o dos autos, em que a participação do candidato no certame seletivo se dá de forma precária, em virtude de decisão judicial.2. O Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência quanto à constitucionalidade dos limites etários, na súmula 683, segundo a qual: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".3. A exigência de idade mínima para o ingresso em cargo público mediante concurso orienta-se no sentido de que o requisito etário deve ser aferido no momento da posse, e não no da inscrição para o provimento do cargo, por ser tal exigência relativa à atuação da função. Súmula 266/STJ.4. O requisito de idade mínima de 18 anos deve ser flexibilizado pela natureza das atribuições do cargo de auxiliar de biblioteca, principalmente porque a impetrante possuía dezessete anos e dez meses na data da sua posse, encontrava-se emancipada havia quatro meses e a atividade para qual foi nomeada é plenamente compatível com sua idade, conforme entendeu o Tribunal de origem.5. Recurso Especial não provido.(STJ, REsp n. 1.462.659/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 4/2/2016.) (grifado).De igual modo já decidiu este Egrégio Tribunal:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POR REQUISITO ETÁRIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RESTRIÇÃO ETÁRIA SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. CANDIDATO EMANCIPADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, em que o agravante, aprovado em concurso público para o cargo de Agente de Serviços Gerais, foi desclassificado por não atender ao requisito etário previsto no edital, tendo o juízo a quo entendido pela inexistência de direito líquido e certo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação de candidato aprovado em concurso público para o cargo de Agente de Serviços Gerais, em razão do não cumprimento do requisito etário previsto no edital, é válida, considerando a emancipação do candidato antes da posse.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante foi desclassificado do concurso por não ter completado 18 anos na data da contratação, conforme exigência do edital.4. O edital vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública, sendo considerado a "lei" entre as partes, mas deve ser elaborado em sintonia com o ordenamento jurídico.5. A exigência de idade mínima deve ser justificada pela natureza das atribuições do cargo, e não há atividades incompatíveis com a idade do agravante no cargo de Agente de Serviços Gerais.6. A emancipação do agravante conferiu-lhe capacidade civil plena, permitindo seu ingresso no serviço público desde que atendidos os demais requisitos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão para deferir o pedido liminar requerido pelo agravante.Tese de julgamento: A exigência de idade mínima para ingresso em cargo público, prevista em edital de concurso, deve ser flexibilizada quando não houver justificativa razoável relacionada às atribuições do cargo e o candidato já possuir capacidade civil plena, como no caso de emancipação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 7º, XXX, e 39, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61.892/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.06.2021; STJ, REsp 1.462.659/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.12.2015; STF, AI 156537 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 08.09.1994; Súmula nº 683/STF.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0120511-69.2024.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 14.07.2025) (grifado).Assim, em sede de reexame necessário, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 12.016/2009.
|