SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007760-37.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE LOTES URBANOS. IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA RÉ. PLEITO DE TEORIA DA IMPREVISÃO E DESISTÊNCIA DO PROPRIETÁRIO ORIGINAL DO IMÓVEL. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR. BUROCRACIA ADMINISTRATIVA DE ENTE FEDERATIVO QUE NÃO SERVE A EXCUSAR A RESPONSABILIDADE DA RÉ. RISCO INERENTE A ATIVIDADE EMPRESARIAL EXPLORADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de resolução contratual e restituição dos valores pagos em contrato de compra e venda de lotes, condenando a ré à devolução dos valores corrigidos, ao pagamento de multa contratual e honorários advocatícios. A recorrente sustenta que os atrasos na entrega decorreram de fatores alheios à sua vontade, como notificação para rescisão de contrato de parceria e desídia da administração pública, além de alegar a aplicação das teorias da imprevisão e do adimplemento substancial. A decisão recorrida reconheceu o inadimplemento contratual da ré e determinou a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão contratual com restituição dos valores pagos e aplicação de multa contratual em razão do atraso na entrega de lotes em empreendimento imobiliário, diante das alegações de excludentes de responsabilidade e da teoria do adimplemento substancial. III. Razões de decidir 3. A alegação de excludentes de responsabilidade, como fato de terceiro e força maior administrativa, não foi comprovada e configura inovação recursal, não sendo conhecida. 4. O atraso na entrega do empreendimento decorre de risco inerente à atividade empresarial da construtora, que deve suportar as dificuldades administrativas e burocráticas para regularização do imóvel. 5. A teoria do adimplemento substancial não se aplica, pois houve inadimplemento contratual exclusivo da promitente vendedora, com cláusula resolutiva prevista no contrato. 6. Não há necessidade de prévia tentativa administrativa para resolução do contrato, sendo legítimo o direito de ação para pedir a tutela judicial. 7. Diante do inadimplemento, mantém-se a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos e aplicação da multa contratual, além da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Na hipótese de atraso na entrega de imóvel decorrente de trâmites administrativos e burocráticos inerentes à atividade empresarial da construtora, não se configura excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, cabendo a resolução do contrato e restituição dos valores pagos, sendo inaplicável a teoria do adimplemento substancial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373, I e II, 406, § 2º, 487, I; CC, arts. 389, p.u., 397 e 296; CDC, art. 28; Lei nº 6.766/1979, art. 47; CR/1988, art. 5º, XXXV. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a sentença que cancelou o contrato de compra e venda entre as partes e determinou que a construtora devolva todo o dinheiro pago, com correção e juros, além de pagar uma multa contratual. A construtora tentou justificar o atraso na entrega dos lotes dizendo que houve problemas com terceiros e a prefeitura, mas o tribunal entendeu que esses problemas fazem parte do risco do negócio dela e não tiram a responsabilidade pelo atraso. Também rejeitou a ideia de que parte do trabalho feito já justificaria manter o contrato. Por isso, o pedido da construtora para mudar a decisão foi negado, e ela terá que pagar os custos do processo e honorários do advogado da outra parte. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.