SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001711-30.2024.8.16.0082
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, DEFERINDO O ALONGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. I. IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO QUANTO À MATÉRIA. QUESTÃO DECIDIDA EM MOMENTO ANTERIOR (DECISÃO SANEADORA), SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO BANCO. TÓPICO NÃO CONHECIDO. II. PARTE CONHECIDA. DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. RECURSOS PARA O CUSTEIO DE PRODUÇÃO DE MILHO. PEDIDO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO COMPROVADO. LAUDO TÉCNICOS APRESENTADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC. SÚMULA Nº. 298 DO STJ. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de prorrogação de dívida rural, deferindo o alongamento da dívida por três anos. A parte autora alegou frustração de safra e apresentou laudos técnicos que comprovam a incapacidade de pagamento, enquanto a instituição financeira contestou a decisão, argumentando a ausência de comprovação dos requisitos para a prorrogação da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a prorrogação da dívida rural, considerando o preenchimento dos requisitos legais e a comprovação da incapacidade de pagamento do devedor em decorrência de frustração de safra.III. Razões de decidir3. O direito à prorrogação da dívida rural foi demonstrado com o preenchimento dos requisitos legais, conforme previsto no Manual de Crédito Rural e na jurisprudência do STJ.4. A parte autora comprovou a frustração de safra e a incapacidade de pagamento, apresentando laudos técnicos fundamentados.5. A inversão do ônus da prova, já decidida anteriormente, não pode ser rediscutida, pois atingida pela preclusão.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida em parte e desprovida, mantendo a sentença que deferiu o alongamento da dívida.Tese de julgamento: O alongamento da dívida originada de crédito rural é um direito do devedor, desde que comprovados os requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural, incluindo a demonstração de frustração de safra e a comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; Lei nº 9.138/1995, art. 3º; Manual de Crédito Rural, item 9; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 06.03.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0100151-79.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 09.02.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0017783-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 19.08.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0028493-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 31.07.2024; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a autora cumpriu todos os requisitos legais para conseguir o alongamento da dívida. O Banco não conseguiu apresentar provas suficientes para afastar o direito à prorrogação. Assim, a decisão foi mantida, e o Banco terá que arcar com os custos do processo, que foram aumentados de 10% para 11% sobre o valor da causa.