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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de mov. 73.1 que, proferida na “Ação de Obrigação de Fazer – Alongamento de Dívida Rural” de nº 0001711-30.2024.8.16.0082, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, restando com o seguinte dispositivo: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para: a) Reconhecer que a operação objeto da execução (Cédula de Crédito Bancário nº 450.905.587) se trata de crédito rural na modalidade custeio;b) Determinar o alongamento da dívida, pelo prazo de 3 (três) anos, sendo 1 (um) ano de carência e 2 (dois) anos para pagamento, mantendo-se os encargos financeiros originalmente pactuados; c) Suspender a execução até a formalização do aditivo contratual pelo credor, no prazo de 30 dias. CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se a parte contrária para contrarrazões, enviando em seguida ao e.TJPR, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.[...]Inconformado, o Banco requerido/apelante alega, em síntese, que (mov. 81.3): a) “Pois bem, extrai-se da exordial que a Apelada, deseja a prorrogação da cédula de crédito bancário 450.905.587, contraído perante o banco réu, alegando em síntese, ter sido a colheita de milho ínfima ao valor contratado entre as partes, o que inviabilizou o cumprimento da obrigação contratada. Assim, no ensejo de achar uma solução administrativa para o litigio, fora ofertado aos advogados que representavam a parte autora, a possibilidade de prorrogação da dívida e parcelamento em até 05 vezes, com substituição da garantia original, pois se tratava de penhor de colheita de milho em que a parte autora alegou que não teve produção. A operação foi contratada com seguro agrícola junto ao Banco Réu e teve indenização deferida em 13/08/2024 no valor de R$192.138,23. De tal forma, este valor foi utilizado para amortização antecipada da operação em 11/09/2024, ficando o saldo remanescente para liquidação [...]. Assim, restando demonstrado nos autos a existência de título válido; o inadimplemento injustificado das obrigações assumidas; impõe-se o reconhecimento da inviabilidade de nova repactuação e, por conseguinte, a improcedência da demanda. Neste sentido, as operações de Crédito Direto ao Consumidor são fundamentadas em títulos executivos de crédito, firmados com respeito ao acordo entre as partes e o regramento vigente, embasados por instrumentos de crédito assinados presencialmente ou eletronicamente. O cliente assumiu uma obrigação contratual perante o Banco e ratificou sua vontade de efetuar o negócio jurídico ao utilizar se do valor disponibilizado pelas operações. A cobrança das prestações, portanto, é legítima e ocorre conforme previsão contratual. Por todo o exposto, requer-se o provimento da presente apelação para que seja reformada a r. sentença e julgada totalmente improcedente a ação proposta, reconhecendo-se a validade do crédito renegociado e a inadmissibilidade de novo alongamento da dívida rural, nos termos do contrato celebrado entre as partes”; b) “A Apelada, por sua exclusiva e própria vontade, optou por contratar os serviços do Banco Apelante, aceitando todos os termos ali avençados na ocasião da contratação, assinando os contratos de próprio punho (livre autonomia da vontade), o que implica em força obrigatória dos contratos, princípio da pacta sunt servanda [...]. Além do que, a iniciativa da utilização dos serviços disponibilizados pelo Banco Apelante foi exclusivamente da Apelada, pois buscou tais serviços voluntariamente, sem que houvesse qualquer interferência da instituição financeira [...]. Outrossim, observando-se a finalidade dos serviços, caberia exclusivamente a parte Apelada analisar os prós e os contras da modalidade contratada, bem como a decisão de utilizar ou não. Não seria possível em um contrato bancário não haver cobrança de nenhum consectário, como tarifas e demais encargos, haja vista que as instituições financeiras são imprescindíveis para o equilíbrio econômico e financeiro do país, conforme dispõe o artigo 192 da CF. Assim, alicerçados no princípio da autonomia de vontade dos contratantes, é notório que o contrato vincula obrigatoriamente suas partes, motivo pelo qual este deve ser fielmente cumprido”; c) “À este ponto, é importante evidenciarmos a boa-fé empregada pela empresa ré no desenvolvimento de sua incumbência contratual. É também de se reconhecer que, a existência dos Bancos e as práticas bancárias são de grande importância para a sociedade, onde salientamos a fomentação de comércio, e incentivo às classes menos afortunadas à circulação do dinheiro, deixando com isso a economia de nosso país mais saudável e estável. Com a empresa ré não ocorre de forma contrária. Verifica-se que, quando da pactuação do contrato, a instituição financeira seguiu o princípio contratual da boa-fé, e, posteriormente, foi constatado pela ré, com propriedade, a existência de um débito, logo, a exigibilidade dos débitos são legítimas [...]. Não bastasse tudo isso, como é pacificado pela nossa doutrina e jurisprudência, uma vez que a parte Apelada em nenhum momento questiona a contratação junto ao Apelante, resta prova inequívoca de que o Apelado é devedor de boa-fé e que teve seu contrato prorrogado e não realizou o pagamento, e assim, não faz jus a nova prorrogação”; d) “A parte Apelada pleiteia pela determinação de prorrogação da sua cédula rural, requerendo a condenação deste Banco Apelante na obrigação de prorrogação. Ocorre que a prorrogação já foi concedida em conformidade com o laudo apresentado, contudo, a parte não realizou o pagamento, não havendo o que se falar em obrigação de nova prorrogação. Desta forma, uma vez que não qualquer conduta ilícita do banco, não há como atribuir qualquer responsabilidade ao mesmo, sendo o pleito da Apelada totalmente injustificado. Ademais, em nenhum momento a Apelada prova a existência dos pressupostos para a configuração da obrigação de fazer nos autos, ou seja, a conduta ilícita desta Ré, ao dano sofrido e o nexo de causalidade entre eles. Isto porque, não há dano material a ser restituído pelo banco Apelante, motivo pelo qual, o pleito da parte Apelada deve ser julgado IMPROCEDENTE, uma vez que não há fundamentação ao seu pedido”; e) “O pactuado no contrato entre as partes entabulado, estão em consonância com a legislação vigente e foram ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes, que deve ser respeitada e cumprida em face do princípio sintetizado pela máxima pacta sunt servanda. Destaca-se que a operação questionada foi efetuada pelo requerente de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento, tendo sido firmada sob a égide da Constituição Federal, que garante o respeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. É certo que o contrato sub judice, livremente pactuado entre as partes, é um ato jurídico perfeito e como tal deve ser fielmente obedecido, dentro do sagrado princípio da força obrigatória dos contratos. Desde o início o Apelado tinha ciência da data de vencimento inserida no seu contrato, tendo declarado, que leu previamente o contrato e entendeu seus termos e condições. Diante disso conclui-se que a Apelada, com sua atitude tenta impor prejuízos a uma sociedade de economia mista, sob regime jurídico de direito privado, composta por centenas de milhares de pequenos, médios e grandes acionistas, sendo a União, a maior deles. Comprovada a relação contratual entre as partes, resta refutar a pretensão de prorrogação do vencimento. Ab initio, é de se reconhecer a impossibilidade de haver a revisão judicial do contrato, sem que haja por caracterizada ofensa ao princípio constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF), visto que o Autor não demonstra nenhum vício capaz de ensejar as nulidades pretendidas”; f) “Vez mais, nota-se que o apelado, não comprovou o preenchimento de nenhum destes requisitos: não anexou nenhum documento que comprove receita/despesa, não anexou extratos que comprovem a alegada dificuldade financeira, ou juntou qualquer documento hábil a comprovar as suas alegações. Não se deve deixar de considerar que o apelado, formalizou o contrato de Cédula de Crédito Rural, em e renegociou o débito, conforme Aditivo de Renegociação e Ratificação de Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária em anexo e expressamente confesso na inicial. Portanto, resta demonstrada a ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos que o próprio autor menciona em sua inicial, motivo pelo qual devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados pelo apelado, devendo assim a presente demanda ser julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE com a REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA”; g) “Assevera que a vulnerabilidade não se resume à de caráter econômico, mas principalmente na de cunho técnico. Em razão do que alega, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consequentemente, a determinação de inversão do ônus da prova, nos termos do Art.6º, VIII, do referido diploma. É cediço o entendimento de que a prova tem por objetivo formar a convicção do juiz. Assim, o processo deve retratar a verdade. Verdade só existe uma e só pode ser real, ou seja, obtida a partir da cabal comprovação dos fatos. Deve o juiz buscar a verdade, a fim de decidir com base nela, não se olvidando de que não pode suprir, por completo, a iniciativa da parte. Não emergindo dos autos elementos que permitam ao juiz alcançar a verdade, a solução é distribuir o ônus da prova, na forma prevista no art. 373 do Código de Processo Civil [...]. Insta salientar que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança. O Código de Defesa do Consumidor preleciona que a inversão do ônus da prova só é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, o que não ocorre no caso, visto que a prova documental produzida demonstra a improcedência do pedido formulado. Portanto, conforme acima descrito não restam dúvidas quanto à necessidade de manter-se o ônus da prova em face da parte Apelada para provar o alegado na inicial”. Requer-se, assim, o “TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando, assim, r. sentença proferida pelo MM. Juiz Monocrático, no que tange exclusivamente aos pontos aqui focados, afastando a condenação perpetrada ao apelante, como medida de defesa da mais lídima justiça”. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 85.1).É o relatório.
II. Do tópico acerca da inversão do ônus da prova O apelante sustenta que a inversão do ônus da prova, requerida pela parte autora e deferida na origem, seria indevida. Alega que “não restam dúvidas quanto à necessidade de manter-se o ônus da prova em face da parte Apelada para provar o alegado na inicial”. Todavia, a matéria relativa à inversão do ônus da prova não pode ser conhecida, uma vez que já foi objeto de apreciação em momento anterior à sentença apelada.O tópico em questão foi decidido na ocasião da decisão saneadora (mov. 54.1), em que reconheceu o juízo processante que “presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos supramencionados”.Com efeito, dispõe o art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, que é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do mesmo diploma legal.Ainda, a esse respeito, o CPC traz a seguinte vedação: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Sendo assim, inviável o conhecimento do assunto, pois atingido pela eficácia preclusiva, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIA TRATADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, SEM INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APROPRIADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO REFERENTE ÀS FATURAS JUNTADAS. PRESCINDIBILIDADE. COOPERATIVA AUTORA QUE JUNTA TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. AÇÃO DE COBRANÇA QUE NÃO EXIGE A JUNTADA DO CONTRATO. MEIO DE PROVA E NÃO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ARGUMENTAÇÕES GENÉRICAS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS VALORES E ENCARGOS INCIDENTES NAS FATURAS APRESENTADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO II, CPC. FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE EXPRESSAMENTE INDICAM OS ENCARGOS QUE SERÃO COBRADOS COM O NÃO PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO ADERENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002785-75.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.06.2025, grifou-se).Dessa forma, não se conhece do recurso nesse ponto.III. Superada a questão, a insurgência deve ser conhecida em seus demais capítulos, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, nos termos dos artigos 1.009 a 1014 do CPC.Cuida-se, na origem, da “Ação de Obrigação de Fazer – Alongamento de Dívida Rural” de nº 0001711-30.2024.8.16.0082, proposta em 11/11/2024 por Maria Rodrigues de Oliveira Bonito em face do Banco do Brasil S.A. Alegou a autora, na ocasião, que “nos termos da Cédula de Crédito Bancário em anexo, nº 450.905.587, tem-se que em 31 de janeiro de 2024, a fim de realizar o custeio da lavoura de milho, a autora emitiu, em favor da parte ré, a mencionada Cédula, a fim de tomar o empréstimo do valor de R$ 287.184,00 (duzentos e oitenta e sete mil cento e oitenta e quatro reais) [...]. Tem-se que a cédula previa vencimento inicial para 01 de outubro de 2024 e, final, para 01 de janeiro de 2025 [...]. Contudo, conforme demonstra o laudo de frustração de safra em anexo, a autora, ora agricultora, não obteve a produção esperada, na verdade, em razão da falta de chuvas para a cultiva, deteve uma produção ínfima da lavoura de milho por si cultivada”. Defendeu, então, que “Diante da frustração de safra ocorrida, conforme atesta o laudo de capacidade de pagamento em anexo, a autora não detém a mínima possibilidade de realizar o pagamento da dívida, ou seja, foi alterada a capacidade de pagamento em razão da perda da safra”, e que “Conforme comprovado do laudo, a autora ficou com um SALDO NEGATIVO de R$ 193.620,00 (cento e noventa e três mil seiscentos e vinte reais), após a colheita e venda da produção. Ou seja, além de não conseguir adimplir o financiamento, também ficou com ainda mais dívidas, referente aos custos com a produção. Neste sentido, antes mesmo do vencimento da dívida, notificou administrativamente a instituição financeira, acerca da frustração e, pautado em seu direito previsto pelo MANUAL DE CRÉDITO RURAL e SÚMULA DO STJ, requereu o alongamento da dívida, pelo período previsto no laudo de nova capacidade de pagamento. Vale mencionar que, conforme notificação em anexo, foi apresentado a banco réu, laudo de frustração de safra e capacidade de pagamento, comprovando assim, a instituição, o preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida”.Requereu, assim, “A INTEGRAL PROCEDENCIA DO FEITO, a fim de reconhecer que a Cédula de Crédito Bancário, no presente caso, trata-se de Crédito Rural em sua modalidade custeio; f) A INTEGRAL PROCEDENCIA DO FEITO, a fim de reconhecer o direito da autora ao ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL, constante na Cédula de Crédito Bancária nº 450.905.587, exarada pela autora em favor do Banco do Brasil em 31 de janeiro de 2024, com valor originário de R$ 287.184,00 (duzentos e oitenta e sete mil cento e oitenta e quatro reais), com vencimento final para 01 de janeiro de 2025, pelo prazo de 08 (oito) anos, com a concessão de 03 (três) anos de carência e 05 (cinco) anos para pagamento”, entre outros pedidos (mov. 1.1/origem). A parte autora trouxe uma série de documentos junto da inicial, como laudo de frustração de safra (mov. 1.5), laudo de capacidade de pagamento (mov. 1.6), notificação extrajudicial (movs. 1.7 a 1.11), carta com A.R. (mov. 1.12), a Cédula de Crédito Bancário que originou a dívida (mov. 1.13), bem como laudos diversos (movs. 1.17 e 1.18), notícias (movs. 1.19 a 1.21), e outros. A petição inicial foi recebida (mov. 15.1). O Banco do Brasil S.A. ofereceu contestação no mov. 38.1. Alegou, em síntese, o cumprimento contratual por parte da Instituição Financeira, a impossibilidade de alteração dos termos contratuais (pacta sunt servanda), a exigibilidade do débito, a ausência de comprovação pelos autores de preenchimento dos requisitos para a prorrogação almejada, entre outros. A autora impugnou a contestação no mov. 40.1, oportunidade em que rebateu os argumentos do Banco e reiterou os pedidos formulados na inicial. Em especificação de provas, a autora requereu “a produção de prova documental, consubstanciadas naquelas já anexadas ao feito, bem como aquelas que possam ser pertinentes para o deslinde do feito, bem como a produção de prova testemunhal, a fim de que seja inquirida testemunhas, que confirme a frustração de safra ocorrida” (mov. 44.1). O Banco requerido, por sua vez, postulou “A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS e, em caso de indeferimento dos já apresentados pelo Banco do Brasil pretende provar sua tese por meio de PROVA PERICIAL, requerendo a nomeação de perito judicial contábil, sendo que se tratam de análises complexas e que devem ser realizadas por um técnico expert na área, a fim de demonstrar os valores corretos”, assim como a suspensão do feito pelo tema 1300 do STJ (mov. 45.1). Em sede de decisão saneadora (mov. 54.1), o magistrado processante indeferiu o pedido de suspensão do feito, fixou os pontos controvertidos (“a) se o contrato possui natureza de cédula rural; b) se há o cumprimento dos requisitos aplicáveis para o alongamento do débito;”), e entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à produção de provas, decidiu: “Prova documental com a juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos (CPC, art. 435), sobretudo, em razão da inversão do ônus da prova, em até 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, se necessário, sobre os quais deverão ser intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 7.2. Indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, bem como, a produção de prova pericial, eis que desnecessárias para deslinde das questões controvertidas, por se tratarem de mera análise documental”. Alegações finais pela autora (mov. 69.1). Entre idas e vindas, sobreveio a sentença ora recorrida de mov. 73.1 que, conforme já relatado, julgou procedentes os pedidos iniciais e determinou o alongamento do prazo de vencimento da dívida. Contra o pronunciamento insurge-se a Casa Bancária (mov. 81.3), alegando que “resta demonstrada a ausência de comprovação de preenchimento dos requisitos que o próprio autor menciona em sua inicial, motivo pelo qual devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados pelo apelado”. Pois bem. Sem razão. Isso porque o autor, ora apelado, comprovou os fatos constitutivos de seu direito e, por sua vez, o requerido, ora apelante, não foi capaz de produzir provas a desconstituir tais fatos, ex vi do art. 373, incisos I e II do CPC. Da doutrina sobre o assunto, colaciono o escólio de José Miguel Garcia Medina:I. Ônus da prova. O ônus da prova é visto sob duas perspectivas: de um lado, opera como método de que se vale o juiz quando, diante do acervo probatório, conclui que não se logrou provar determinado fato, decidindo contra aquele a quem incumbia fazer a respectiva prova (daí se dizer que se está diante de regra de julgamento; textualmente, nesse sentido, dispõe o art. 217, 1 da Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola, que “cuando, al tiempo de dictar sentencia o resolución semejante, el tribunal considerase dudosos unos hechos relevantes para la decisión, desestimará las pretensiones del actor o del reconviniente, o las del demandado o reconvenido, según corresponda a unos u otros la carga de probar los hechos que permanezcan inciertos y fundamenten las pretensiones”; decidiu-se que “o chamado ‘ônus da prova’ é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, I, do CPC [de 1973, correspondente ao art. 373, I, do CPC/2015], garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos”: STJ, REsp 840.690/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2.ª T., j. 19.08.2010); de outro, é visto pelas partes, que, cientes das consequências do descumprimento do ônus, atuam no processo com o intuito de dele se desincumbir (regra de conduta). Essas duas faces correspondem, respectivamente, àquilo que se costuma chamar de ônus “objetivo” e “subjetivo” da prova. O ônus da prova, como regra geral, é atribuído pela lei a uma das partes tomando-se por base o interesse em que determinado fato fique provado, e, também, a proximidade – o que implica em maior facilidade – entre a parte e o fato respectivo. À luz dessas premissas, chegou-se à fórmula segundo a qual ao autor incumbe demonstrar o fato constitutivo, e ao réu o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito. Os parâmetros variarão em atenção às posições das partes na relação jurídica de direito material e respectivas pretensões. Exemplo: Em ação voltada ao cumprimento da obrigação, ao autor incumbe demonstrar sua existência (da obrigação), e ao réu que a adimpliu (no caso, fato extintivo do direito). Há situações em que as premissas que inspiraram o legislador a estabelecer esse parâmetro geral não se apresentam, o que pode justificar a transferência (ou atribuição) do ônus de provar de uma das partes à outra (cf. §§ 1.º e 2.º do art. 373 do CPC/2015, examinados infra) (sobre o ônus da prova, na doutrina, além das obras gerais citadas nos comentários aos artigos acima, cf., dentre outros, Paula Costa e Silva e Nuno Trigo dos Reis, A prova difícil…, RePro 222/149; Luis Alberto Reichelt, A exegese das regras sobre ônus da prova…, RePro 197/127; Vivian Oliveira, A distribuição do ônus da prova…, RePro 231/13; Denise Moraes, A dinamização da regra de distribuição…, RePro 226/61; Simone Trento, Os standards e o ônus da prova…, RePro 226/163; cf., também, doutrina citada no comentário infra). Sobre a diferença entre ônus, faculdade e dever, cf. comentário ao art. 198 do CPC/2015.II. Repartição do ônus da prova entre as partes e art. 373 do CPC/2015. O resultado da atividade probatória, como regra, decorre do que tiverem contribuído as partes, com sua atuação, para o processo (cf. STJ, REsp 741.235/PR, 3.ª T., j. 03.06.2008, rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 962.130/SC, 2.ª T., j. 11.09.2007, rel. Min. João Otávio de Noronha; STJ, AgRg no REsp 890.305/RS, 2.ª T., j. 02.08.2007, rel. Min. Humberto Martins; sobre os poderes instrutórios do juiz, cf. comentário ao art. 370 do CPC/2015). Dispõe o art. 373 do CPC/2015 que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (cf. comentário supra). Há, contudo, exceções a essa regra geral. Exemplo: em princípio, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ, AgRg no Ag 1.181.737/MG, 5.ª T., j. 03.11.2009, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima); no entanto, “há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode ser provada, de modo que apenas as negativas absolutas são insuscetíveis de prova” (STJ, REsp 1.050.554/RJ, 3.ª T., j. 25.08.2009, rel. Min. Nancy Andrighi). Decidiu-se, quanto ao ônus da prova do autor: “Em casos como o que ora se analisa, faz-se mister a apuração da ocorrência, ou não, da incapacitação do trabalhador para as funções que antes exercia, tocando o ônus de tal prova àquele que alega ter sofrido a redução de sua capacidade laborativa” (STJ, REsp 528.532/RS, 4.ª T., j. 27.11.2007, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). Em relação ao ônus da prova do réu, assim se decidiu: “Comprovado pelo contribuinte que contribuiu para a entidade de previdência privada, compete ao Fisco comprovar que não tributou tais valores, demonstrando, assim, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, REsp 985.484/RJ, 2.ª T., j. 19.08.2008, rel. Min. Eliana Calmon); “A mera ‘negativa geral’ de débito não é capaz de sustentar a defesa do réu, sobre o qual recai o ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor” (STJ, AgRg no REsp 930.310/AM, 2.ª T., j. 15.04.2008, rel. Min. Humberto Martins); “Tratando-se de ação de cobrança de encargos locatícios vencidos e não pagos, o ônus da prova incumbe ao locatário quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, REsp 868.688/MG, 5.ª T., j. 27.09.2007, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Author: José Miguel Garcia Medina Publisher: Revista dos Tribunais LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO I. DO PROCEDIMENTO COMUM Capítulo XII. DAS PROVAS Seção I. Disposições gerais Art. 373. Page RL-1.83 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v8/page/RL-1.83). De fato, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o direito de prorrogação da dívida rural restou plenamente demonstrado com o preenchimento dos requisitos para tanto.Como sabido, para que haja a prorrogação da dívida, dada a finalidade das negociações comerciais que envolvam títulos de natureza rural, devem ser atendidos os requisitos do item 9 do Manual de Crédito Rural, no capítulo 2, seção 6, elaborado pelo Conselho Monetário Nacional: 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536). (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo). Nesse sentido, a súmula 298 do STJ expressa: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Além disso, a concessão da medida demanda a comprovação, pelo devedor, de requerimento administrativo (art. 3º da Resolução nº 2.238 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívida originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138/95), formulado anteriormente ao vencimento da dívida, bem como da recusa do credor, de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça:O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023).Na hipótese, conforme restou consignado no histórico processual realizado, a parte autora trouxe uma série de documentos junto da inicial, como laudo de frustração de safra (mov. 1.5), laudo de capacidade de pagamento (mov. 1.6), notificação extrajudicial (movs. 1.7 a 1.11), carta com A.R. (mov. 1.12), a Cédula de Crédito Bancário que originou a dívida (mov. 1.13), bem como laudos diversos (movs. 1.17 e 1.18), notícias (movs. 1.19 a 1.21), e outros. No que tange à notificação extrajudicial (movs. 1.7 a 1.11), esta traz as razões para a alegada necessidade de prorrogação da dívida em questão, e foi devidamente encaminhada ao Banco credor por carta com AR – Aviso de Recebimento, com a observação “ALONGAMENTO DE DÍVIDA CÉDULA 450.905.587”, e foi recebida pela Instituição Financeira em 14/08/2024 (mov. 1.12):Veja-se, ademais, que a Cédula Rural Pignoratícia em questão tinha como data de vencimento o marco de 01/01/2025 – ou seja, em momento posterior ao envio do pedido de prorrogação (mov. 1.13):Ainda, a instruir seu pedido, a autora apresentou junto à inicial o “Laudo de Parecer Técnico de Perdas Safrinha 2024”, que fundamenta a perda da safra do cultivo de milho que originou a dívida (mov. 1.5): Também foi juntado laudo acerca da incapacidade financeira para pagamento da obrigação (mov. 1.6):Por sua vez, o Banco recorrente não contestou os mencionados laudos técnicos, e deixou de lançar de forma aprofundada quaisquer argumentos ou evidências de falha no conteúdo de tais pareceres. Tampouco questionou a comprovação de recebimento da comunicação administrativa de prorrogação da dívida. Deste modo, resta demonstrado o direito do devedor de alongamento da dívida originada em crédito rural, tal como previsto na Súmula nº. 298 do STJ.Da jurisprudência, destaco os seguintes julgados da Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DOS CONTRATOS. COM RAZÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO E DA FRUSTRAÇÃO DA SAFRA DECORRENTE DE EVENTOS CLIMÁTICOS ADVERSOS, BEM COMO DA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LAUDO TÉCNICO E PARECER CONTÁBIL QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO PELA POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO E COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. AGRAVO PROVIDO PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E VEDANDO A INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS, SOB PENA DE MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela Vara Cível de Ivaiporã, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória.2. A parte agravante pleiteia a suspensão da exigibilidade de contratos de crédito rural, bem como a abstenção de inscrição de seu nome e de seus avalistas em cadastros de inadimplentes.3. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência com o objetivo de suspender a exigibilidade de contratos de crédito rural e impedir a negativação do nome do devedor e de seus avalistas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessão da tutela provisória requer a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.6. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 298 reconhece o direito do produtor rural ao alongamento da dívida em caso de frustração de safra, não sendo tal medida mera faculdade da instituição financeira.7. O Manual de Crédito Rural, ao regulamentar o crédito rural no país, prevê, em seu capítulo 2, seção 6, item 4, a possibilidade de prorrogação da dívida, desde que o mutuário comprove dificuldade temporária para reembolso em decorrência de frustração de safra ou outras hipóteses ali elencadas.8. A análise dos autos revela a existência de parecer técnico que atesta a frustração da safra 2024/2025 em razão de chuvas irregulares e veranicos com altas temperaturas, bem como parecer contábil que demonstra saldo devedor elevado e queda na receita agrícola. Além disso, o agravante comprovou o envio de notificação extrajudicial à instituição financeira, preenchendo, assim, o requisito do prévio requerimento administrativo previsto no MCR.9. Essas circunstâncias demonstram a probabilidade do direito.10. O risco de dano irreparável decorre da negativação do nome do devedor, o que comprometeria a continuidade de suas atividades rurais.11. Preenchidos os requisitos, justifica-se a concessão da tutela provisória.12. Precedentes jurisprudenciais do TJPR reforçam o entendimento de que, presentes os requisitos legais e comprovada a tentativa de solução administrativa, é cabível a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas dos contratos de crédito rural discutidos, bem como para determinar à instituição financeira que se abstenha de inscrever o nome do agravante e de seus avalistas nos cadastros de inadimplentes.Tese de julgamento: O alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural, com destaque para a demonstração de frustração de safra e a comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido, sendo cabível a tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade contratual e para obstar medidas que comprometam a atividade produtiva rural. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0100151-79.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.02.2026). (grifo nosso).Direito Bancário. Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência. Ação declaratória. Recurso provido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade dos contratos e, consequentemente, a suspensão dos atos executórios e obstar a inscrição do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para fins de concessão da tutela provisória de urgência.III. Razões de decidir3. Suspensão da exigibilidade dos contratos e dos atos executórios, bem como impedimento de negativação do nome dos agravantes. Presença aparente dos requisitos do alongamento da dívida. Comprovação do pedido de prorrogação por meio de notificação. Probabilidade do direito existente neste momento processual, pois respalda em laudo técnico de engenheiro agrônomo juntado aos autos (mov. 1.2) que atestou nos anos de 2022 a 2024 a baixa eficiência produtiva do rebanho por conta, principalmente, da queda do plantel e excesso de calor, a elevação dos custos da produção com insumos e medicamentos, a baixa do preço do leite, que não foram impugnados de forma específica pelo Banco. Perigo de dano consistente no risco de negativação do nome do autor e na constrição de bens. Decisão reformada.IV. Dispositivo4. Recurso provido.Tese de julgamento: Presença aparente dos requisitos do alongamento de dívida rural._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. STJ, súmula nº 298.Jurisprudência relevante citada: n/a (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0120428-19.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.03.2026). (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. “TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE”. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. LIMINAR. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO. DEFERIMENTO. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO E AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. RECURSO DA REQUERIDA: 1. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA: 1.1. DESVIO DO PRODUTO AGRÍCOLA DADO EM PENHOR RURAL DA CÉDULA EMITIDA E AUSÊNCIA DE ENTREGA À CREDORA PIGNORATÍCIA. 1.2. NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DOS SEGUROS PROAGRO E SEGURO AGRÍCOLA CONTIDOS NA CÉDULA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PREENCHIDOS (CPC, ART. 300, CAPUT, E § 3º). ELEMENTOS DE PROVA, ADEMAIS, QUE DEMONSTRAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 9.138/95 E MANUAL DE CRÉDITO RURAL EXPEDIDO PELO BACEN. DIREITO POTESTATIVO DO DEVEDOR À PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA RURAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 298/STJ, ARTS. 3º E 14, AMBOS DA LEI N.º 4.829/65, E ARTS. 13 E 14, II, AMBOS DO DECRETO-LEI N.º 167/67. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE QUE RESTOU CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017783-47.2024.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.08.2024). (grifo nosso).AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE URGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E PARA QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE INSCREVER OS NOMES DOS AGRAVANTES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO CONSISTENTE EM PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, EM PRINCÍPIO, NEGADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEGÁVEL RISCO DE DANO DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DOS AGRAVANTES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA NA DECISÃO LIMINAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 6º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028493-29.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 31.07.2024). (grifo nosso).Dessa maneira, pelas razões expostas, necessária a manutenção integral do pronunciamento de origem, de modo a preservar o alongamento da dívida conforme decidido pelo juízo a quo. IV. ConclusãoVoto, portanto, em conhecer em parte e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.Por consequência, majoro os honorários advocatícios de sucumbência a serem arcados pela Instituição Financeira, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC.
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