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Processo:
0001087-85.2026.8.16.0154
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
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| Órgão Julgador:
9ª Câmara Cível |
| Comarca:
Santo Antônio do Sudoeste |
| Data do Julgamento:
Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Direito do consumidor e direito civil. Embargos de declaração em apelação. Contradição. Vício inexistente. Cancelamento de passagens aéreas. Repetição simples. Danos morais. Questões devidamente fundamentadas. Rediscussão. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 9ª Câmara Cível que, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso, determinando a restituição simples dos valores pagos pelas passagens aéreas e afastando a condenação por danos morais. As embargantes sustentam contradição no acórdão por reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ao mesmo tempo, determinar devolução simples dos valores, além de negar a indenização por dano moral decorrente da manutenção da cobrança após o cancelamento da compra.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor na restituição dos valores pagos pelas passagens aéreas, à possibilidade de devolução em dobro e ao reconhecimento de dano moral decorrente da manutenção indevida da cobrança após o cancelamento da compra.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apresentam omissão, contradição, erro material ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. Embora reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a devolução dos valores pagos deve ser simples, pois não houve cobrança indevida, mas restituição de valores regularmente pagos e cancelados dentro do prazo de arrependimento.5. Não há dano moral indenizável, pois os transtornos decorrentes da demora na restituição dos valores não configuram lesão aos direitos da personalidade nem sofrimento ou humilhação suficientes para justificar indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Não se prestam os embargos declaratórios para a rediscussão das questões foram devidamente fundamentadas no acórdão._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 14 e 43, p.u.; CPC, art. 1.022.Resumo em linguagem acessível: As autoras pretendiam rediscutir as matérias que foram devidamente julgadas no recurso de apelação, mas os embargos de declaração não se prestam para esta finalidade.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001087-85.2026.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 05.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0103286-36.2024.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Central, 10ª Vara Cível, em que é agravante Silvana Ribeiro de Lima e agravada BV Financeira S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento.Silvana Ribeiro de Lima se insurge em face de decisão, proferida na ação revisional de contrato sob nº 0014801-57.2024.8.16.0001, que indeferiu a gratuidade da justiça (seq. 13).Alega em suas razões, em suma: a) faz jus à gratuidade judiciária; b) a contratação de advogado particular não descaracteriza sua condição de hipossuficiência; c) juntou toda documentação comprobatória de sua situação financeira; d) não poderá suportar o peso de arcar com as custas judiciais sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família.Assim, requer o provimento do recurso para conceder a gratuidade da justiça.O efeito suspensivo foi indeferido na seq. 8.Sem contraminuta.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Igualmente, o artigo 98 do Código de Processo Civil traz que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Com efeito, a autora se qualifica como representante comercial, mas não anexa qualquer prova, por exemplo, dos rendimentos por ela auferidos, sendo certo que as faturas do cartão carrefour gold mastercard, de forma isolada, não são suficientes para caracterizar a hipossuficiência econômica alegada.Além do mais, ao firmar, em 09/03/2024, parcelas no valor de R$ 1.747,80 (mil, setecentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), a autora demonstra possuir capacidade financeira para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de eventual sucumbência.A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO ATESTA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0100866-92.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 25.03.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A DESPEITO DAS OPORTUNIDADES PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024821-47.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 30.07.2023) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ELEMENTOS APONTAM CAPACIDADE FINANCEIRA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020999-50.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.07.2023) Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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