SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001087-85.2026.8.16.0154
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito do consumidor e direito civil. Embargos de declaração em apelação. Contradição. Vício inexistente. Cancelamento de passagens aéreas. Repetição simples. Danos morais. Questões devidamente fundamentadas. Rediscussão. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 9ª Câmara Cível que, por unanimidade, deu parcial provimento a recurso, determinando a restituição simples dos valores pagos pelas passagens aéreas e afastando a condenação por danos morais. As embargantes sustentam contradição no acórdão por reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ao mesmo tempo, determinar devolução simples dos valores, além de negar a indenização por dano moral decorrente da manutenção da cobrança após o cancelamento da compra.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor na restituição dos valores pagos pelas passagens aéreas, à possibilidade de devolução em dobro e ao reconhecimento de dano moral decorrente da manutenção indevida da cobrança após o cancelamento da compra.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apresentam omissão, contradição, erro material ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. Embora reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a devolução dos valores pagos deve ser simples, pois não houve cobrança indevida, mas restituição de valores regularmente pagos e cancelados dentro do prazo de arrependimento.5. Não há dano moral indenizável, pois os transtornos decorrentes da demora na restituição dos valores não configuram lesão aos direitos da personalidade nem sofrimento ou humilhação suficientes para justificar indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Não se prestam os embargos declaratórios para a rediscussão das questões foram devidamente fundamentadas no acórdão._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 43, p.u.; CPC, art. 1.022.Resumo em linguagem acessível: As autoras pretendiam rediscutir as matérias que foram devidamente julgadas no recurso de apelação, mas os embargos de declaração não se prestam para esta finalidade.