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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LEAO MOVEIS E DECORACOES LTDA em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 32.1 do recurso de Apelação Cível sob o nº 0003050-37.2023.8.16.0089) que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE FUNDAMENTA A EXECUÇÃO, DECORRENTE DA NULIDADE DO PROTESTO LAVRADO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL IDÔNEA (ECF) e DRE– COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO FINANCEIRO E ENDIVIDAMENTO – APLICAÇÃO DO ART. 98 DO CPC E SÚMULA 481 DO STJ – BENEFÍCIO CONCEDIDO. 2.2. PROTESTO DE DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM ACEITE – COMPROVAÇÃO EFETIVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS NEGOCIADAS – PROTESTO, NOTA FISCAL E COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO - EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM A ENTREGA DA MERCADORIA RELACIONADA NAS NOTAS FISCAIS – PRESENÇA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS PROTESTADAS.2.3. FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1.098.420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - FIXAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA:Irresignada, a parte embargante MARIA LEAO MOVEIS E DECORACOES LTDA opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em breve síntese, que o acórdão embargado foi omisso e contraditório.Sustenta que o acórdão, ao conceder o benefício da assistência judiciária gratuita apenas com efeitos ex nunc, incorreu em omissão e contradição, pois deixou de se manifestar sobre a extensão do benefício aos atos processuais pretéritos. Alega que a gratuidade foi requerida na primeira oportunidade e que a hipossuficiência econômica está comprovada desde o início do processo, razão pela qual o deferimento deve produzir efeitos ex tunc, conforme o art. 99 do CPC, a Súmula 481 do STJ e a jurisprudência consolidada. Requer o acolhimento dos embargos para integrar o julgado, declarando expressamente a concessão da gratuidade desde a propositura da ação, bem como a condenação da parte embargada em honorários sucumbenciais e a sua intimação para apresentar contrarrazões.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso. Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados. Inclusive, para fins meramente argumentativos, não obstante a parte defenda a retroatividade da justiça gratuita, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex-nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.Neste sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021 - destaquei).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF . CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC . SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n . 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2636009 SP 2024/0140491-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024 - destaquei).Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Ademais, ao analisar o acórdão embargado, verifica-se, de ofício, a ocorrência de erro material, decorrente da adoção de premissa fática equivocada quanto ao resultado do julgamento do recurso.Isso porque, conforme expressamente consignado no item “II.1. Do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça”, houve acolhimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente. Tal circunstância, por si só, conduz ao reconhecimento de que o recurso não foi integralmente desprovido, mas parcialmente provido, ainda que em extensão limitada.Assim, ao constar no dispositivo o desprovimento do recurso, o acórdão incorreu em inexatidão material, uma vez que o correto enquadramento jurídico do resultado é o de parcial provimento, em razão da concessão da gratuidade da justiça.Consequentemente, não subsiste a majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista que tal acréscimo somente é cabível nas hipóteses de desprovimento integral do recurso, o que não se verifica no caso concreto.Desse modo, impõe-se, de ofício, sanar o erro material, a fim de que conste o parcial provimento do recurso, com o consequente afastamento da majoração dos honorários recursais.Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra; e, de ofício, alterar o acórdão embargado, corrigindo erro material e premissa equivocada, a fim de alterar o resultado do recurso para parcial provimento e afastar a majoração dos honorários recursais, conferindo-se aos embargos efeitos infringentes.
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