Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO PELA PARTE AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão pelo qual o agravo de instrumento foi conhecido e não provido. Os então agravantes, ora embargantes, alegam que há vícios no julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existem vícios no acórdão, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram constatados vícios que justifiquem o seu acolhimento, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045889-48.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 44.1 – Agravo de Instrumento NPU 0117097-29.2025.8.16.0000 AI, da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu conhecer do recurso interposto por J.B. Rodrigues Junior & Cia Ltda, João Batista Rodrigues Junior e Helen Rose de Padua Rodrigues, e negar-lhe provimento.Os então agravantes, ora embargantes, aduzem que “[...] não houve expressa manifestação sobre o procedimento previsto no artigo 861 do CPC [...]” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Asseveram que “[...] demonstrou-se que a decisão originária autorizou a penhora sem a prévia elaboração do balanço especial pela sociedade, sem a comprovação de oferta prévia das quotas aos demais sócios e sem a determinação de procedimento de liquidação ou hasta pública, requisitos expressos no art. 861 do CPC” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Sustentam que “[...] o procedimento correto para a penhora das cotas não foi respeitado no presente caso, de modo que, primeiro, deve ser concedido à empresa prazo de até 3 meses para que apresente balanço especial, ofereça as cotas aos demais sócios, respeitando o direito de preferência, e somente após a ausência de interessados, proceda a liquidação das cotas e deposite o valor em juízo” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Com base nesses fundamentos, requerem o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Contudo, os embargantes, J.B. Rodrigues Junior & Cia Ltda, João Batista Rodrigues Junior e Helen Rose de Padua Rodrigues, não apontam nenhum efetivo vício no acórdão de mov. 44.1 – Agravo de Instrumento NPU 0117097-29.2025.8.16.0000 AI.Na realidade, da leitura das razões recursais, nota-se que pretendem unicamente rediscutir o acerto do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Ao contrário do que alegam, a questão controvertida foi apreciada de maneira clara e objetiva.Destacou-se que, “[...] ao autorizar a penhora no mov. 552.1 – 1º grau, o MM. Juiz observou o procedimento do artigo 861, do Código de Processo Civil”.A propósito, vale transcrever novamente a decisão de primeiro grau: “i.1.Expeça-se termo de penhora nos autos e após expeça-se ofício para promoção do registro da penhora perante a Junta Comercial competente.II.Formalizada a penhora, promova-se a intimação do executado e da sociedade (art. 841 c/c art. 876, § 7º do CPC) para que, querendo, apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.III.Transcorrido o prazo supra, nos moldes do art. 861 do CPC, expeça-se ofício à sociedade empresária acima nominada para que, no prazo de 90 (dias) úteis, (I) apresente balanço especial, na forma da lei; (II) ofereça as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; ou (III) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.IV.Somente depois de decorrido o prazo do item anterior, sem resposta ao ofício enviado, é que o exequente poderá requerer a liquidação judicial das quotas (art. 861, § 3º do CPC).” Portanto, ausente omissão a ser sanada nesse ponto, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração opostos por J.B. Rodrigues Junior & Cia Ltda, João Batista Rodrigues Junior e Helen Rose de Padua Rodrigues, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: Os embargos não foram aceitos e a decisão anterior foi mantida, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento.
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