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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco que, nos autos de ação revisional nº 0013781-29.2024.8.16.0131, ajuizada por ESPÓLIO DE SERGIO BATISTA CARLETTO, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) afastar a capitalização de juros; b) limitar os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, nos meses em que constatada abusividade nas taxas aplicadas; e c) determinar a repetição simples dos valores pagos a maior em relação à conta corrente nº 2949-4, agência nº 33. Constou da sentença que a apuração das abusividades e dos valores devidos deverá ocorrer na fase de liquidação/cumprimento de sentença. A correção monetária e os juros de mora foram estabelecidos nos termos da Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, a parte ré foi condenada ao pagamento de 60% das custas processuais, e a parte autora ao pagamento dos 40% restantes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, observadas as mesmas proporções.Inconformado, o Banco réu apela.Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a legalidade dos juros remuneratórios cobrados, afirmando que, na modalidade de cheque especial/crédito rotativo em conta corrente, as taxas são flutuantes, revistas periodicamente e informadas ao correntista por meio dos extratos, agências, terminais de autoatendimento e canais eletrônicos.Defende que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui mero referencial, e não teto obrigatório, de modo que a simples discrepância entre a taxa cobrada e a média de mercado não seria suficiente para caracterizar abusividade. Invoca, nesse ponto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS e no REsp nº 2.009.614/SC.Quanto à capitalização de juros, afirma que a parte autora teria formulado alegações genéricas, sem indicação específica dos períodos em que teria ocorrido a prática. Aduz que, no contrato de conta corrente, os juros quitados a cada período de exigência mensal não se incorporam ao saldo devedor do mútuo, motivo pelo qual não haveria capitalização, devendo-se aplicar a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil.Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, a adequação dos encargos, afastando-se a condenação à repetição do indébito e redistribuindo-se os ônus de sucumbência.Contrarrazões no mov. 102.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação revisional ajuizada por ESPÓLIO DE SERGIO BATISTA CARLETTO contra ITAÚ UNIBANCO S.A., em que se discutem encargos incidentes sobre a conta corrente nº 2949-4, agência nº 33, originariamente mantida junto ao extinto Banco Banestado S.A., posteriormente incorporado pela instituição financeira ré.Em análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Dos juros remuneratóriosSustenta o Banco apelante a legalidade dos juros remuneratórios cobrados, ao argumento de que, em contrato de cheque especial/crédito rotativo em conta corrente, a taxa de juros é flutuante, variável conforme as condições de mercado, sendo informada ao cliente por extratos, terminais de autoatendimento, agências e canais eletrônicos.A sentença, contudo, deve ser mantida.Sobre o tema, tem prevalecido o entendimento neste Tribunal acerca da necessidade de utilização da média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários em duas situações principais: i) quando ausente a comprovação da taxa de juros contratada; e ii) quando a taxa estipulada se mostrar abusiva, à luz das circunstâncias do caso concreto.Na primeira hipótese, quando o contrato que funda a relação jurídica não é trazido aos autos ou, quando acostado, não comprova a pactuação da taxa de juros remuneratórios, os encargos devem observar a média de mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo período e espécie de operação, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior.Esse entendimento decorre da impossibilidade de se deixar ao arbítrio exclusivo de uma das partes a variação de elemento essencial da contratação, causando excessivo ônus ao outro contratante. Trata-se de vedação que encontra amparo no art. 122 do Código Civil e no art. 51, X, do Código de Defesa do Consumidor, quando aplicável, bem como nos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual.O tema foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:Súmula 530/STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”No caso concreto, ainda que o Banco sustente que se trata de operação de cheque especial, com taxas flutuantes, não se verifica a juntada de instrumento contratual específico apto a comprovar a taxa efetivamente pactuada ou, ao menos, a forma previamente ajustada de ciência do correntista acerca das taxas que seriam aplicadas à conta revisada.A existência de taxas flutuantes em contrato de abertura de crédito em conta corrente não autoriza, por si só, que a instituição financeira aplique encargos sem demonstrar a pactuação mínima acerca da forma de incidência, divulgação e ciência do consumidor. Antes mesmo de se apurar eventual abusividade em sentido estrito, é necessário verificar se a parte correntista tinha prévio conhecimento de que as taxas seriam divulgadas por determinado meio e aplicadas conforme critérios informados pela instituição financeira.Não basta, para tanto, a juntada de condições gerais ou documentos genéricos, desacompanhados de prova segura de vinculação à conta objeto da revisão, especialmente quando inexistente instrumento contratual específico com previsão da taxa aplicável ou do meio de informação ao correntista.A propósito, esta Câmara já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. INSTRUMENTO. NÃO JUNTADO. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. REALIZADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO PELA MÉDIA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO. AFASTADA. EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSENTE. CÁLCULOS PERICIAIS CORRETOS, COM OBSERVAÇÃO DA DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM ÍNDICE OFICIALMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006587-97.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - j. 14.05.2023) APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELO DA PARTE RÉ. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO, O QUE SE INTUI PELA NÃO EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, NOS AUTOS. SÚMULA N. 530, DO STJ. PERÍCIA QUE LEVANTARA OS VALORES DE TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APELANTE E A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OS MESES EM REVISÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA, POR SUPERAR, EM APENAS ALGUNS PERÍODOS, A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS SÓ ADMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA. FALTANTE, NOS AUTOS, INSTRUMENTO QUE PREVEJA TAL REGULAÇÃO. SÚMULAS NS. 539 E 541, DO STJ. FALTANDO CONTRATAÇÃO EXPRESSA À SUA COBRANÇA, VEDA-SE ESTA. (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003272-28.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - j. 14.05.2023)Dessa forma, a tese recursal fundada na impossibilidade de limitação dos juros por simples cotejo com a taxa média de mercado não afasta o fundamento central da sentença: a ausência de comprovação da taxa efetivamente contratada ou da forma de informação prévia ao correntista.Com efeito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS e no REsp nº 2.009.614/SC não impede a aplicação da Súmula 530/STJ quando ausente prova da pactuação da taxa de juros. Tais precedentes afastam a revisão automática de taxas expressamente pactuadas pelo simples fato de superarem a média de mercado, exigindo demonstração concreta de abusividade. Situação diversa ocorre quando a instituição financeira não comprova a taxa efetivamente contratada, hipótese em que a taxa média do BACEN atua como critério de integração da relação contratual.Logo, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, nos meses em que constatada cobrança superior, ressalvada a hipótese de a taxa efetivamente cobrada ser mais favorável ao correntistaDa capitalização de juros e imputação do pagamentoO Banco apelante também se insurge contra o afastamento da capitalização de juros, sustentando que a parte autora teria formulado alegações genéricas e que, em conta corrente, os juros debitados mensalmente não se incorporam ao saldo devedor, incidindo a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil.Sem razão.Esta Corte, por meio do Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade nº 806337-2/01, decidiu que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 não padece de vício de inconstitucionalidade, seja formal ou material:INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.(TJPR - Órgão Especial - IDI 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Des. Jesus Sarrão - j. 03.12.2012)Ressalvo meu entendimento pessoal em sentido diverso. Contudo, a decisão proferida pelo Órgão Especial vincula os órgãos fracionários desta Corte, razão pela qual se deve reconhecer a validade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) contrato firmado após 31 de março de 2000; b) instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional; e c) pactuação expressa da capitalização.Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539:É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.No caso, a revisão abrange lançamentos realizados entre 01/06/1987 e 30/04/2008, conforme delimitado na origem. Em relação ao período anterior a 31/03/2000, a capitalização inferior à anual não era admitida, incidindo a vedação contida na Súmula 121 do STF. Para o período posterior, sua validade dependeria de pactuação expressa, o que não foi demonstrado pela instituição financeira.Diversamente do que sustenta o apelante, a ausência de contrato específico contendo previsão expressa de capitalização é suficiente para afastar a cobrança do encargo. A capitalização de juros, por sua própria natureza, exige autorização contratual clara, não podendo ser presumida da mera dinâmica operacional da conta corrente.Além disso, o laudo pericial produzido na ação de prestação de contas e admitido na origem apontou que a capitalização ocorreu mensalmente, em razão da forma de liquidação dos juros/encargos, mediante débitos mensais na própria conta corrente, com formação de novos saldos para incidência de juros nos meses subsequentes.Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao afastamento da capitalização de juros.Já, no que se refere ao pedido subsidiário de aplicação da regra da imputação do pagamento, prevista no art. 354 do Código Civil, assiste razão ao Banco recorrente.Dispõe o art. 354 do Código Civil:Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.Pela ordem de imputação do pagamento estabelecida no dispositivo legal, sempre que, em determinado mês, os depósitos a crédito efetuados na conta forem iguais ou superiores ao débito dos juros remuneratórios, não haverá anatocismo, pois os juros vencidos serão quitados com os valores depositados na conta corrente.De outro lado, se os juros do período não forem integralmente quitados e passarem a compor, juntamente com o principal, a base de cálculo para a incidência de novos juros, estará configurada a capitalização de juros.Trata-se, portanto, de regra que deve ser observada no recálculo da conta, salvo se houver estipulação em sentido contrário ou se o credor passar quitação por conta do capital, hipóteses não demonstradas no caso em apreço.Todo valor pago à dívida deve ser destinado, prioritariamente, à liquidação dos juros vencidos, para somente então abater o capital.Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1 (BANCO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA TAXA APLICÁVEL. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA INFORMAR AS TAXAS APLICADAS. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. INVERSÃO DO ÔNUS DETERMINADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO. EXPURGO DEVIDO. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELANTE (2): NOVA SERVIÇOS DE APOIO – ME. INSURGÊNCIA QUANTO A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS EM CONTA CORRENTE E NÃO COMPROVADOS. DEVIDA. SENTENÇA ALTERADA. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027034-87.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Victor Martim Batschke - j. 19.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. CDC. NÃO INCIDENTE. RELAÇÃO COMERCIAL. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. INCABÍVEL, NO CASO. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO VERIFICADAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. SÚMULA 530 DO STJ. OBSERVADA. LIMITAÇÃO Á MÉDIA DE MERCADO. DEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO OBSERVADA. REGRA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. NORMA COGENTE, VERIFICADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013798-48.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - j. 24.11.2023)Cumpre destacar, contudo, que a aplicação do disposto no art. 354 do Código Civil, a ser observada em sede de liquidação de sentença, não significa o afastamento automático da capitalização de juros reconhecida na sentença.A regra apenas define a forma de imputação dos pagamentos realizados: primeiro aos juros vencidos e, posteriormente, ao capital. Assim, caberá à liquidação verificar, mês a mês, se os créditos lançados na conta foram suficientes para quitar os juros vencidos ou se eventual saldo de juros passou a compor a base de cálculo dos encargos subsequentes.Nessas circunstâncias, o recurso comporta parcial provimento apenas nesse ponto, para determinar que, na fase de liquidação de sentença, seja observada a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil.Da repetição do indébito e dos ônus sucumbenciaisMantido o reconhecimento da cobrança indevida de encargos, é devida a repetição simples dos valores pagos a maior, tal como determinado na sentença.Não há, portanto, fundamento para afastar a condenação à restituição, que decorrerá do recálculo da conta revisada, observados os parâmetros fixados na sentença e neste voto.Da mesma forma, diante do parcial provimento do recurso do Banco, não há se falar em majoração dos honorários.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, apenas para determinar a aplicação da regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil na fase de liquidação de sentença, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.Sem majoração de honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso.Essa é a proposta de voto.
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