SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045913-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. ART. 139, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A MEDIDA E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. INEFICÁCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação de busca e apreensão, na qual foi indeferido o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio de cartões de crédito da executada, sob o fundamento de ausência de proporcionalidade, necessidade e efetividade das medidas para a satisfação do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é juridicamente possível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, como medida executiva atípica prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de indícios de que tal providência seja adequada, necessária e proporcional para a satisfação do crédito perseguido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao devedor. 4. A constitucionalidade abstrata dessas medidas, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não afasta a necessidade de fundamentação concreta quanto à sua adequação, necessidade e eficácia no caso específico. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, fixou critérios objetivos para a adoção de medidas atípicas, exigindo caráter subsidiário, fundamentação específica, observância do contraditório e proporcionalidade. 6. No caso concreto, não há demonstração de que a executada possua patrimônio ocultado ou de que a suspensão da CNH possua relação direta com o adimplemento do débito, revelando-se a medida ineficaz e excessiva. 7. A providência pretendida atinge a pessoa da devedora, e não seu patrimônio, configurando restrição desproporcional e inadequada ao objetivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a adoção das medidas executivas atípicas postuladas. Tese de julgamento: A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação como medida executiva atípica, prevista no art. 139, IV, do CPC, somente é admissível quando demonstrada, de forma concreta, sua adequação, necessidade e proporcionalidade em relação à satisfação do crédito, sendo inadmissível quando a medida se revela ineficaz e atinge a pessoa do devedor, e não seu patrimônio. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, art. 139, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2019; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 1.842.842/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 14/2/2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0103467-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, julgado em 28/11/2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não é correto suspender a carteira de motorista da devedora para forçar o pagamento da dívida, porque essa medida não ajuda, de forma prática, a receber o valor devido. Além disso, entendeu-se que esse tipo de restrição é exagerado, pois atinge a pessoa da devedora e não seus bens. Por isso, o recurso foi analisado, mas negado, mantendo-se a decisão que rejeitou a suspensão da CNH.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.