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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. ART. 139, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A MEDIDA E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. INEFICÁCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação de busca e apreensão, na qual foi indeferido o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio de cartões de crédito da executada, sob o fundamento de ausência de proporcionalidade, necessidade e efetividade das medidas para a satisfação do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é juridicamente possível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada, como medida executiva atípica prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de indícios de que tal providência seja adequada, necessária e proporcional para a satisfação do crédito perseguido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao devedor. 4. A constitucionalidade abstrata dessas medidas, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não afasta a necessidade de fundamentação concreta quanto à sua adequação, necessidade e eficácia no caso específico. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, fixou critérios objetivos para a adoção de medidas atípicas, exigindo caráter subsidiário, fundamentação específica, observância do contraditório e proporcionalidade. 6. No caso concreto, não há demonstração de que a executada possua patrimônio ocultado ou de que a suspensão da CNH possua relação direta com o adimplemento do débito, revelando-se a medida ineficaz e excessiva. 7. A providência pretendida atinge a pessoa da devedora, e não seu patrimônio, configurando restrição desproporcional e inadequada ao objetivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu a adoção das medidas executivas atípicas postuladas. Tese de julgamento: A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação como medida executiva atípica, prevista no art. 139, IV, do CPC, somente é admissível quando demonstrada, de forma concreta, sua adequação, necessidade e proporcionalidade em relação à satisfação do crédito, sendo inadmissível quando a medida se revela ineficaz e atinge a pessoa do devedor, e não seu patrimônio. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, art. 139, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2019; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 1.842.842/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 14/2/2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0103467-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, julgado em 28/11/2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não é correto suspender a carteira de motorista da devedora para forçar o pagamento da dívida, porque essa medida não ajuda, de forma prática, a receber o valor devido. Além disso, entendeu-se que esse tipo de restrição é exagerado, pois atinge a pessoa da devedora e não seus bens. Por isso, o recurso foi analisado, mas negado, mantendo-se a decisão que rejeitou a suspensão da CNH.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0045913-76.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 19.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de mov. 147.1, proferida na ação de busca e apreensão n.º 0034797-75.2023.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante o juízo do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 1ª Vara Cível, que indeferiu o pedido de aplicação de medidas atípicas, requerimento de suspensão da CNH e de bloqueio de cartão de crédito do devedor, nos seguintes termos seus termos, no que interessa: “Quanto ao requerimento de suspensão da CNH, não merece deferimento o pedido.Isso porque, apesar de o STF ter decidido pela constitucionalidade em abstrato de medidas executivas atípicas, como a suspensão de CNH, salientou que tais medidas só devem ser utilizadas nas hipóteses em que forem adequadas, necessárias e proporcionais ao caso concreto.Nesse cenário, o STJ vem decidindo que as medidas executivas atípicas são cabíveis apenas nos casos em que, cumulativamente, exauridos os meios típicos de satisfação do crédito (i), os meios atípicos forem aptos a saldar o valor exequendo (ii), especialmente nas hipóteses em que o devedor intenta frustrar injustificadamente o processo executivo mesmo possuindo patrimônio para saldar o débito (iii). (...)No caso concreto, porém, além de não ter sido demonstrada a má-fé do requerido em frustrar a execução, a parte autora não comprovou qual será a efetividade da apreensão da CNH para saldar o débito exequendo.Ademais, a apreensão da CNH se mostra inapropriada, além de restar delével e ineficaz para a possibilidade de pagamento do débito exequendo, tendo em vista que existem múltiplas alternativas de locomoção hodiernas, esvaindo-se facilmente da medida executiva atípica em questão. Por conseguinte, inexistente qualquer indício de que o requerido seria compelido a pagar o débito exequendo em razão da apreensão de sua CNH, é imperativo o indeferimento do pedido. A mesma sorte merece seguir o pedido para bloqueio de cartão de crédito do devedor, vez que inexistem prova de que o executado esteja fazendo uso de cartões de crédito para frustrar a execução e/ou dilapidar seu patrimônio. Outrossim, entendo que o bloqueio de cartões de crédito do requerido poderá dificultar a sua subsistência. (...)Diante o acima exposto, indefiro os pedidos de mov. 144.” Nas razões do recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1-AI), pede a parte Agravante a reforma da r. decisão que indeferiu a adoção de medidas executivas atípicas, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a existência de crédito exequendo decorrente de honorários advocatícios, cujo cumprimento de sentença restou frustrado após sucessivas tentativas de satisfação, incluindo bloqueio via SISBAJUD, bem como pesquisas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, todas infrutíferas; b) a inexistência de bens penhoráveis em nome da Agravada e a ausência de qualquer iniciativa desta no sentido de quitar o débito, evidencia a resistência injustificada ao cumprimento da obrigação; c) a possibilidade jurídica de adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, como meio legítimo de conferir efetividade à execução, diante do esgotamento dos meios ordinários de constrição patrimonial; d) a inadequação dos fundamentos utilizados pelo juízo de origem para indeferir a suspensão da CNH, especialmente a exigência de demonstração prévia de má-fé da devedora ou de correlação direta entre a medida e a satisfação do crédito; e) a existência de precedentes do STJ e de Tribunais estaduais que admitem, em caráter subsidiário e mediante observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a suspensão da CNH como medida indutiva ao pagamento de dívida; f) a violação ao direito do exequente à tutela jurisdicional efetiva, diante da perpetuação da execução sem qualquer perspectiva concreta de adimplemento.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para a reforma da r. decisão agravada para deferimento da suspensão da CNH da parte Agravada. E, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para deferir a verificação se a Agravada/Executada Sra. Paolla Novaes de Oliveira, possui Carteira Nacional de Habilitação, eis que, tal informação não é pública, em razão da LGPD, bem como, em caso positivo, que seja suspensa a CNH até a quitação do crédito devido ao Agravante/Exequente Herick Pavin.Nos termos da decisão de mov. 9.1-AI, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.O Magistrado a quo informou que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo outras informações relevantes a serem prestadas. (mov. 159.1).Em mov. 13.1-AI, foi apresentada a manifestação de contrarrazões ao presente recurso.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de suspensão da CNH, da executada/Agravada Paolla Novaes de Oliveira.Com efeito, o artigo 139, IV, do CPC atribui ao juiz a prerrogativa de determinação de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Entretanto, a adoção de meio executivo atípico não deve assumir caráter punitivo, mas dotado de eficiência e proporcionalidade no sentido de obter o pagamento da dívida.A interpretação constitucionalmente adequada, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n.º 5.941/DF, impõe que a utilização dessas medidas observe os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, de modo a não transformar a execução em um meio de constrangimento ou de sanção pessoal.A sanção tem caráter punitivo, enquanto a medida coercitiva deve operar como incentivo legítimo ao adimplemento, assegurando ao credor real possibilidade de ver satisfeito o seu crédito. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos, reafirmou a possibilidade de adoção dos meios atípicos no processo de execução civil, ao mesmo tempo em que fixou critérios objetivos para sua aplicação em todo o país. Segundo o colegiado, a medida atípica deve ser sempre fundamentada em cada caso concreto, tem caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais e deve observar os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade.Na ocasião, assentou-se que tais providências constituem instrumentos legítimos de coerção judicial voltados à efetividade da execução, desde que, de forma cumulativa: i) haja ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado; ii) sejam utilizadas de maneira prioritariamente subsidiária; iii) a decisão esteja devidamente fundamentada, com atenção às particularidades do caso concreto; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive no que se refere à delimitação temporal de sua vigência.No entendimento do STJ: “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade” (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).Ocorre que em grau recursal a parte agravada requer que seja suspensa a CNH da parte devedora até a quitação do crédito devido ao Exequente.Entretanto, em que pese a possibilidade de determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, tem-se que a apreensão de tal documento, na hipótese em apreço, não guarda relação direta com a satisfação do crédito, tendo em vista a ausência de indícios de que a parte executada se utilize de veículo como meio de ocultação patrimonial, e/ou que tal restrição aumentará a probabilidade de pagamento pela parte devedora. E sem a demonstração concreta da sua efetiva necessidade, tal medida se tornaria excessiva e ineficaz. Assim, a medida pleiteada é desproporcional ao caso concreto, considerando que a aplicação de medidas coercitivas atípicas, quando existente eventual dívida, deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua pessoa, uma vez que, tal medida constitui situação gravosa e desproporcional em relação ao objetivo da presente demanda, ao passo que atinge a pessoa da devedora e não os seus bens. Assim, a Corote Superior possui entendimento no sentido de que as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias são cabíveis desde que observados os ditames constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade, quando constatar a existência de patrimônio executável do executado, sendo que tal medida deve ser aplicada de forma subsidiária em observância das especificidades do caso concreto. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO PERMANENTE DE VALORES PELO BACENJUD. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS AO EXECUTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as medidas postuladas pelo exequente, de suspensão da CNH e bloqueio permanente de valores pelo Bacenjud, mostram-se desarrazoadas e desproporcionais no momento, uma vez que não houve o exaurimento de outras medidas menos gravosas ao executado. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 1.842.842/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDA INCOMPATÍVEL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04 /2019)” (STJ, AgInt no AREsp 1679823/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 22.09.2020). E não outro é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS – ARTIGO 139, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUSPENSÃO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO E BLOQUEIO DE PASSAPORTE – EXCEPCIONALIDADE DA PROVIDÊNCIA – INEFICÁCIA DO PROCEDIMENTO PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA – NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS - RECURSO PROVIDO.A aplicação de medidas coercitivas atípicas (artigo 139, IV, do CPC), como a suspensão de passaporte, da CNH ou bloqueio de cartão de crédito, são providências extremas que devem ser tomadas com razoabilidade e proporcionalidade, sendo observadas as peculiaridades do caso. In casu, a suspensão da CNH e cartões de crédito e o bloqueio do passaporte do recorrente mostra-se providência inadequada para o fim a que se destina, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio e em nada contribuirá para saldar o valor devido”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0103467-03.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.11.2025). Diante de todo o exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃODessa forma, nega-se provimento ao presente recurso interposto, nos termos da fundamentação retro.
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