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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. LITISPENDÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.I. CASO EM EXAME.1. Embargos de declaração opostos por Lojas Riachuelo S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou a inexigibilidade de débito e determinou a exclusão de anotação restritiva em nome da parte autora.2. A embargante sustenta omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciada preliminar de litispendência suscitada nos autos, afirmando identidade entre a presente demanda e outra ação indicada, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão por ausência de enfrentamento da preliminar de litispendência e se é cabível a utilização de embargos de declaração para rediscussão do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR.4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão.5. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões devolvidas ao Tribunal, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.6. A alegação de litispendência, no caso concreto, não evidencia deficiência de fundamentação do julgado, mas inconformismo quanto à solução adotada, pretendendo-se indevida ampliação do âmbito cognitivo dos aclaratórios.7. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios legais.8. Ademais, a própria configuração do pressuposto processual invocado deve ser afastada, uma vez que as demandas indicadas possuem sujeitos passivos distintos, o que impede a caracterização da tríplice identidade prevista no art. 337, §§1º a 3º, do CPC.9. A alegação de nulidade processual não se sustenta nesta fase recursal, considerando que a matéria não foi oportunamente deduzida como fundamento específico no recurso de apelação, estando preclusa a sua reabertura por via integrativa.10. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.11. Afasta-se a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por não configurado o caráter manifestamente protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE.12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento de embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito ou obtenção de efeitos infringentes”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 337, §§1º a 3º, 485, V, 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009991-28.2025.8.16.0058, j. 15.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0085272-67.2025.8.16.0000, j. 15.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003052-76.2025.8.16.0108, j. 15.12.2025; STF, HC 224605/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.03.2023.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006360-22.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Lojas Riachuelo S/A em face do acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação nº 0014051-29.2022.8.16.0194 (mov. 20.1/Ap), para manter a sentença que declarou a inexigibilidade do débito discutido nos autos e determinou a exclusão definitiva da anotação restritiva em nome da parte autora.Em suas razões de embargar, alega a recorrente, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido apreciação da preliminar de litispendência suscitada no mov. 28.1 dos autos originários, referente à suposta identidade entre a presente demanda e a ação nº 0014050-44.2022.8.16.0194. Sustenta que a ausência de enfrentamento da matéria configuraria vício sanável pela via dos aclaratórios, postulando, ao final, o reconhecimento da nulidade do processo sem resolução do mérito.Destaca, ademais, que a alegada litispendência constituiria matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, razão pela qual não estaria sujeita à preclusão. Aduz, ainda, que o acórdão embargado incorreu em error in procedendo ao deixar de apreciar questão processual apta, em tese, a ensejar a extinção do feito.Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento da omissão apontada e o reconhecimento da litispendência, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (mov. 1.1/ED).O embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios (movs. 10.1/ED).É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Do mérito Recursal Conforme exposto no relatório, Lojas Riachuelo S/A embarga do acórdão de minha relatoria, proferido nos autos do recurso de Apelação Cível nº 0014051-29.2022.8.16.0194 (mov. 20.1/Ap), levantando, em suas razões, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido apreciação da preliminar de litispendência suscitada no mov. 28.1 dos autos originários, referente à suposta identidade entre a presente demanda e a ação nº 0014050-44.2022.8.16.0194. Sustenta que a ausência de enfrentamento da matéria configuraria vício sanável pela via dos aclaratórios, postulando, ao final, o reconhecimento da nulidade do processo sem resolução do mérito.Pois bem.Acerca do recurso integrativo, assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro m aterial.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr. leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.Na casuística, entretanto, não vejo qualquer vício na decisão invectivada, restando claro tão somente o inconformismo da Embargante, cabendo ressaltar que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo acórdão embargado, senão vejamos.Conforme se extrai do julgado, a insurgência submetida a esta instância recursal foi delimitada de forma expressa, ao consignar-se que a matéria devolvida, nos limites do apelo, restringia-se à “... possibilidade de reforma do capítulo sentencial que declarou a inexigibilidade do débito e determinou a exclusão definitiva do apontamento, sob o argumento de que a ré teria comprovado a origem da dívida e a inadimplência; e, subsidiariamente, a revisão da verba honorária, com pretensão de fixação por equidade.”Na sequência, o acórdão enfrentou integralmente as teses, concluindo pela manutenção da sentença diante da insuficiência da prova produzida pela requerida, ressaltando com clareza que “No caso concreto, a Apelante repisa que ‘devidamente comprovado’ que o Autor era cliente e que, de posse do cartão, realizou compra parcelada, com primeira cobrança em 15/12/2018 e posterior inscrição por inadimplência. Ocorre que a sentença não negou, em termos absolutos, a existência de um cadastro ou a possibilidade de relação pretérita; o que se reputou insuficientemente demonstrado foi a compra específica e, sobretudo, a correspondência entre a compra alegada e o débito efetivamente negativado”. E ainda, “A negativação não se legitima por afirmações genéricas de inadimplemento ou por ‘histórico’ interno sem aderência clara ao valor apontado, sem memorial minimamente verificável de cálculo, sem faturas demonstrativas, sem extratos de evolução do saldo, encargos, abatimentos e eventuais pagamentos parciais, nem outros elementos externos que permitam ao Judiciário controlar a exigibilidade do quantum levado a registro.”Ao final, concluiu-se expressamente: “Assim, mantém-se a conclusão de que não restou comprovada, de modo adequado, a origem e exigibilidade do débito negativado, razão pela qual subsiste a declaração de inexigibilidade e a determinação de exclusão definitiva da anotação, tal como lançado.”Desse modo, observa-se que o acórdão examinou, de maneira clara e fundamentada, todas as questões efetivamente devolvidas ao Tribunal pela via recursal, inexistindo omissão interna no julgado.A insurgência da embargante, em verdade, revela pretensão de rediscutir matéria não devolvida adequadamente no recurso de apelação, circunstância que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios.Portanto, o que se observa é que, na realidade, a embargante pretende discutir o posicionamento adotado pela Câmara, almejando, ao que se depreende das razões de embargos, conferir efeito infringente à espécie.Sabe-se, entretanto, que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão.Desta feita, se a parte diverge dos fundamentos do acórdão, cumpre-lhe socorrer à via recursal adequada e não utilizar os embargos, com a evidente finalidade de rediscutir o acerto da decisão.Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1.022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.Nesse sentido, é o entendimento da 8ª Câmara: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração voltado contra acórdão que negou provimento ao apelo do Autor, mantendo a sentença que reconheceu a validade da notificação prévia por e-mail encaminhada ao devedor, acerca da inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova reputada essencial ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se houve contradição ou erro de premissa na valoração da prova de notificação apresentada pela parte contrária.III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, assentando que o indeferimento de prova pelo juízo a quo foi devidamente fundamentado e que o conjunto probatório já se mostrava suficiente ao julgamento do feito, afastando a alegação de nulidade.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária manifestação específica sobre dispositivos legais prequestionados, à luz do art. 1.025 do mesmo diploma.IV. Dispositivo5. Embargos de declaração rejeitados.(...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009991-28.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 15.12.2025) - grifei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0085272-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.12.2025) - grifei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO COLEGIADO – CONTRADIÇÃO QUE ABRANGE TÓPICOS DO MESMO TEXTO E NÃO ENTENDIMENTO DA PARTE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003052-76.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.12.2025) Cumpre observar, ademais, que a preliminar de litispendência alegadamente não apreciada sequer se mostra configurada em tese, porquanto, conforme sustentado nas contrarrazões aos embargos, as demandas envolvem pessoas jurídicas distintas, ajuizadas em face de Lojas Riachuelo S/A e Midway S.A., respectivamente, circunstância que afasta a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§1º a 3º, do CPC.De igual forma, não procede a alegação de nulidade processual apta a ensejar a desconstituição do julgado nesta fase processual, sobretudo porque a parte recorrente deixou de deduzir tal insurgência de maneira específica por ocasião da apelação cível, limitando seu inconformismo às matérias meritórias relacionadas à regularidade da negativação e aos honorários advocatícios.Nesse contexto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.Afasta-se, por derradeiro, o pedido formulado em contrarrazões para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto não se verifica, na espécie, o caráter manifestamente protelatório exigido para sua incidência. Embora os embargos de declaração não comportem acolhimento, constata-se que foram opostos no exercício regular do direito de recorrer, com a indicação de supostos vícios no julgado, não se evidenciando o intuito deliberado de retardar o andamento do feito, circunstância indispensável à imposição da penalidade pretendida.
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