SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006360-22.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. LITISPENDÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.I. CASO EM EXAME.1. Embargos de declaração opostos por Lojas Riachuelo S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou a inexigibilidade de débito e determinou a exclusão de anotação restritiva em nome da parte autora.2. A embargante sustenta omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciada preliminar de litispendência suscitada nos autos, afirmando identidade entre a presente demanda e outra ação indicada, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão por ausência de enfrentamento da preliminar de litispendência e se é cabível a utilização de embargos de declaração para rediscussão do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR.4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão.5. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões devolvidas ao Tribunal, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.6. A alegação de litispendência, no caso concreto, não evidencia deficiência de fundamentação do julgado, mas inconformismo quanto à solução adotada, pretendendo-se indevida ampliação do âmbito cognitivo dos aclaratórios.7. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios legais.8. Ademais, a própria configuração do pressuposto processual invocado deve ser afastada, uma vez que as demandas indicadas possuem sujeitos passivos distintos, o que impede a caracterização da tríplice identidade prevista no art. 337, §§1º a 3º, do CPC.9. A alegação de nulidade processual não se sustenta nesta fase recursal, considerando que a matéria não foi oportunamente deduzida como fundamento específico no recurso de apelação, estando preclusa a sua reabertura por via integrativa.10. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.11. Afasta-se a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por não configurado o caráter manifestamente protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE.12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento de embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito ou obtenção de efeitos infringentes”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 337, §§1º a 3º, 485, V, 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0009991-28.2025.8.16.0058, j. 15.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0085272-67.2025.8.16.0000, j. 15.12.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003052-76.2025.8.16.0108, j. 15.12.2025; STF, HC 224605/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.03.2023.