SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045941-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. FIADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CREDOR. ARRESTO CAUTELAR. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO À EFETIVIDADE DO PROCESSO. SITUAÇÃO PATRIMONIAL ESTÁVEL DA DEVEDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de regresso proposta por fiadora, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio de ativos financeiros da devedora antes da formação do contraditório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se: a presença dos requisitos para concessão de tutela cautelar de arresto em ação regressiva de fiador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comprovação do pagamento da dívida pelo fiador demonstra a probabilidade do direito, em razão da sub-rogação legal nos termos do Código Civil.4. Todavia, a concessão de arresto cautelar exige demonstração concreta de perigo de dano, caracterizado por risco de dilapidação patrimonial ou de frustração da execução, o que não se verifica quando a devedora possui renda estável e identificável.5. A dificuldade financeira da credora ou a inadimplência da devedora não configuram, por si sós, periculum in mora, sendo indevida a utilização da tutela cautelar como meio de antecipação da satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A tutela cautelar de arresto exige, além da probabilidade do direito, prova concreta de risco à efetividade do processo, não sendo cabível o bloqueio de ativos financeiros quando inexistem indícios de dilapidação patrimonial ou de insolvência da devedora.