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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central de Maringá da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos da ação de regresso nº 0005355-11.2026.8.16.0017, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio de valores via Sisbajud (mov. 12.1). Insatisfeita, a autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) ajuizou ação de regresso em face da agravada, pois, na condição de fiadora, quitou integralmente dívida decorrente de contrato de consórcio no valor de R$ 8.825,00, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos, operando-se automaticamente a sub-rogação legal, nos termos dos arts. 346, III, e 831 do Código Civil;b) para adimplir a obrigação e evitar medidas constritivas, utilizou economias pessoais e contraiu empréstimos no valor total de R$ 6.000,00, enquanto a agravada restituiu apenas R$ 882,00, correspondente a 10% do montante desembolsado;c) o crédito é líquido, certo e demonstrado documentalmente, estando suficientemente caracterizada a probabilidade do direito, requisito exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil;d) o perigo de dano é atual e concreto, pois a agravante é servidora pública e teve sua renda mensal comprometida pelo pagamento de juros e encargos dos empréstimos contraídos para saldar dívida de terceiro, tratando-se de prejuízo de natureza alimentar;e) a medida de bloqueio pretendida não compromete a subsistência da agravada, a qual aufere rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 8.600,00, conforme dados extraídos do Portal da Transparência, sendo o arresto adequado e proporcional para assegurar o resultado útil do processo;f) a jurisprudência admite a concessão de tutela de urgência e de arresto cautelar em ações regressivas quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil da demanda, circunstâncias presentes no caso concreto. Ao final, pugnou pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar o bloqueio imediato do valor de R$ 7.943,00 nas contas da agravada e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida (mov. 1.1). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 16.1). O juízo a quo comunicou ciência (mov. 21). A citação para apresentar contrarrazões ao recurso retornou com aviso de “mudou-se” (mov. 25.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Importa esclarecer que a intimação infrutífera da agravada para apresentar contrarrazões (mov. 25.1) não obsta o julgamento do recurso, porque interposto contra decisão proferida em sede liminar, sem a citação da parte contrária. Nesse sentido, “é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual” (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.03.2020) O recurso foi interposto tempestivamente e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia cinge-se à presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela cautelar de arresto, consubstanciada no bloqueio de ativos financeiros, em sede de ação de regresso, antes da formação do contraditório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser analisados com especial rigor quando se cuida de medida de natureza constritiva deferida inaudita altera parte. É certo que o fiador que paga integralmente a dívida sub-roga-se, de pleno direito, nas garantias e nos direitos do credor (art. 831 do Código Civil), ao passo que o comprovante de pagamento do acordo judicial (movs. 1.5 e 1.10 dos autos originários), conferem verossimilhança à alegação de sub-rogação e à existência do crédito regressivo pretendido. Todavia, a presença isolada da probabilidade do direito não autoriza, por si só, o deferimento da tutela cautelar de arresto ou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em fase de conhecimento. Trata-se de providência excepcional, de natureza eminentemente assecuratória, que exige demonstração concreta e atual do perigo de dano, consubstanciado em atos objetivos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, insolvência iminente ou quaisquer condutas tendentes a frustrar a efetividade da futura tutela jurisdicional. No caso, tal requisito não se encontra configurado. Ao contrário, a própria agravante afirma que a agravada aufere rendimentos fixos e possui estabilidade financeira em razão do vínculo como servidora pública municipal. Essa circunstância, longe de evidenciar risco ao resultado útil do processo, sinaliza a existência de patrimônio e capacidade econômica suficientes para suportar eventual cumprimento de sentença, caso reconhecido o direito regressivo. A mera resistência ao pagamento espontâneo ou a demora na restituição dos valores não caracterizam, por si sós, o periculum in mora exigido para a concessão do arresto cautelar. Do mesmo modo, a alegação de dificuldades financeiras da própria autora ou a contratação de empréstimos pessoais não se confundem com risco processual apto a justificar a adoção de medida constritiva extrema antes do contraditório. O arresto cautelar, previsto no art. 301 do Código de Processo Civil, destina-se a resguardar a eficácia da prestação jurisdicional futura, não podendo ser convertido, na prática, em instrumento de satisfação antecipada de crédito comum. A mitigação do contraditório somente se legitima quando demonstrada situação concreta de urgência qualificada, o que não se verifica nos autos. Nesse contexto, a urgência invocada pela recorrente revela-se de ordem meramente subjetiva e patrimonial, desprovida de correlação com o perigo de dano processual exigido pela legislação. O Poder Judiciário não deve servir como meio de antecipação indevida da execução, sobretudo quando inexistem indícios de comportamento da parte adversa voltado à frustração do direito afirmado. Em casos análogos, decidiu este Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE ARRESTO. MANUTENÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEVE SER ADOTADA COM CAUTELA. LIQUIDAÇÃO DO ESTOQUE DA LOJA DO AGRAVADO. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA DEMONSTRAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E/OU IMINENTE ESTADO DE INSOLVÊNCIA DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015497-62.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 14.07.2025) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO E DE ATIVOS FINANCEIROS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE SE TRATA DE QUESTÃO CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO E O RISCO DE INSOLVÊNCIA DA PARTE REQUERIDA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. - Para a concessão da tutela de urgência, na forma dos art. 300 e 301 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). - A tutela cautelar de arresto ou bloqueio de bens, por seu caráter excepcional, somente pode ser concedida mediante prova concreta da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. Inexistindo nos autos indícios mínimos de pré-insolvência ou de transferência irregular do veículo alegadamente entregue como pagamento, não se justifica a imposição de medida constritiva, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a tutela. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0090826-80.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 10.11.2025) – Destaquei. Assim, mostra-se acertada a decisão agravada ao indeferir a tutela liminar, impondo-se a observância do contraditório e da dilação probatória. Ausentes elementos que indiquem risco concreto de dilapidação patrimonial ou inviabilização da futura execução, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão agravada como proferida.
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