SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045955-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OI MÓVEL S.A. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO E EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO. MARCO PARA VERIFICAÇÃO DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TEMA REPETITIVO N. 1051 DO STJ. FATO GERADOR QUE REMONTA A DÉCADA DE 90. AÇÃO AJUIZADA EM 2008. PROCESSAMENTO DE NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO DA OI S/A EM 2023. FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL QUE DEVERÁ SER HABILITADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE CARÁTER CONCURSAL QUE DEVERÁ SER HABILITADO PARA PAGAMENTO ATRAVÉS DO PLANO APROVADO. PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA A POSSIBILITAR A HABILITAÇÃO DOS CREDORES. PERÍCIA QUE JÁ ANALISOU EXAUSTIVAMENTE OS DOCUMENTOS E ARGUMENTOS APRESENTANDOS NESTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que homologou laudo pericial e fixou o valor da liquidação de sentença relativa a crédito decorrente de contratos de participação financeira anteriores à primeira recuperação judicial. A agravante questiona a atualização monetária do crédito até a data do segundo pedido de recuperação judicial, alegando que deveria ser limitada à data do primeiro pedido, e impugna critérios adotados no cálculo pericial. A decisão recorrida manteve a homologação do laudo e a atualização até o segundo pedido de recuperação judicial, reconhecendo a natureza concursal do crédito e determinando a expedição de certidão para habilitação no plano de recuperação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de adimplemento contratual em fase de liquidação de sentença, o crédito decorrente de fato gerador anterior à primeira recuperação judicial da empresa agravante deve ter sua atualização monetária limitada à data do primeiro pedido de recuperação judicial ou se pode ser atualizado até a data do segundo pedido de recuperação judicial, com a consequente homologação dos cálculos periciais e expedição de certidão de crédito para habilitação no novo plano de recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. O crédito é de natureza concursal, com fato gerador anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial, devendo sua atualização monetária considerar o segundo pedido de recuperação judicial, conforme entendimento do STJ no Tema 1051. 4. A perícia analisou exaustivamente os documentos e argumentos apresentados, não havendo elementos capazes de modificar suas conclusões, que foram devidamente homologadas pelo juízo a quo. 5. Com o deferimento do segundo pedido de recuperação judicial, o crédito deve ser habilitado no novo plano de recuperação judicial, mediante expedição de certidão de crédito, conforme previsto na Lei nº 11.101/2005. 6. O recurso não apresentou elementos suficientes para afastar a decisão agravada, motivo pelo qual o agravo de instrumento foi conhecido e não provido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que homologou o laudo pericial e fixou o valor da liquidação atualizado até a data do segundo pedido de recuperação judicial, com expedição de certidão de crédito para habilitação no plano de recuperação judicial.